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16/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade,
contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a
parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1856662 - SP
(2020/0003922-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ASSUA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE : ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO -
SP183968
THIERS MAGGI DIAZ PARRA - SP390831
LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451
ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586
AGRAVADO : LUIS GUSTAVO LOURENCO IAMUNDO
AGRAVADO : LUCIANE NEVES IAMUNDO
ADVOGADOS :PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS -
SP102546
FRANCISCO BROMATI NETO - SP297205
20/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 28/10/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por videoconferência, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
31/08/2020 Visualizar PDF
17/06/2020 Visualizar PDF
28/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4°, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS EMBARGADO E PARADIGMAS.
1. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação
a Súmula 315/STJ.
2. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4°, do CPC e 266, §4°,
do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua
rejeição.
3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se a embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas nos termos do disposto no artigo 266, § 4°, do RISTJ.
4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por PIELLO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte.
Ação: monitória ajuizada por PROSPECT FOMENTO MERCANTIL FACTORING E
SERVIÇOS LTDA, em face da recorrente, na qual requer o pagamento de valor devido em
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do art. 485, VIII, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposto pela recorrente (e-STJ fls.
2118/2121).
Embargos de declaração: opostos pela embargante, foram rejeitados (e-
STJ fls. 2130/2133).
Recurso especial: interposto pela recorrente com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, aduzindo violação do art. 85, §2°, do CPC, defendendo
que os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o proveito econômico que a
recorrente obteve.
Acórdão: negou provimento ao recurso especial interposto pela
embargante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE
PROVEITO ECONÔMICO. FALÊNCIA DO DEMANDADO. INSUCESSO NA
CONTINUIDADE DA DEMANDA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO
ART. 85, § 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Nos termos em que se orienta a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não deve o credor ser punido pela impossibilidade de
êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor
para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu
no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o
ônus da aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento (e-STJ fl. 2191).
Embargos de divergência: a recorrente alega a ocorrência de divergência
entre o acórdão da Quarta Turma e o aresto proferido pela Segunda Seção desta
Corte no REsp n. 1.746.072, defendendo que existe uma ordem de vocação a ser
respeitada, quando da fixação dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem
arbitrados entre 10% a 20% sobre o valor da causa e não serem estimados por equidade.
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jurisprudência desta Corte, esses não seriam cabíveis, uma vez que não existiria
divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos
honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, já que para aferir
a razoabilidade ou não do quantum arbitrado, necessária seria a análise das
particularidades de cada caso concreto. Acerca do assunto: AgInt nos EREsp 1322257/RS,
Corte Especial, DJe de 19/4/2017.
No mais, observa-se que o acórdão embargado ao apreciar a questão atinente
ao valor fixado a título de honorários advocatícios aplicou a Súmula 7 desta Corte,
situação que impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos
EREsp 1226477/RS, Corte Especial, DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte
Especial, DJe 14/10/2016.
Verifica-se, também, que a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043,
§ 4° do CPC/2015 e no art. 266, § 4° do RI/STJ, consolidou-se no sentido de que a
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive
em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
E, mediante análise dos autos, nota-se que a recorrente, além de não citar o
repositório em que foi publicado o acórdão paradigma, não juntou aos autos cópia da
ementa, do relatório e do voto do aresto, e a respectiva certidão de julgamento,
descumprindo, portanto, regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Documento eletrônico VDA25564342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Relatora
Documento eletrônico VDA25564342 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ITATirílA MAM^xz a Mnnmui nc/ne/onon 1-r.cn. on
RECURSO ESPECIAL N° 1.869.959 - RJ (2020/0080677-7)
RECORRENTE : THE PROVOST FELLOWS AND SCHOLARS OF THE HOLY
UNDIVIDED TRINITY OF QUEEN ELIZABETH NEAR DUBLIN
ADVOGADOS : RENATA DE FREITAS CARVALHO - RJ125322
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM -
DF058257
GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605
ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - DF058608
LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA -
DF058262
GABRIELA ASSUMPÇÃO PINHEIRO MACHADO - RJ221545
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTERES. : ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP
ABIFINA
ADVOGADOS : PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889
RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384
INTERES. : INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA
FARMACEUTICA DE PESQUISA
ADVOGADOS : TATIANE GARCIA SCHOFIELD - SP195907
LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO E OUTRO(S) - SP259722
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