Informações do processo 2018/0104052-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1288215
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MOHAMAD ALI MAHMOUD e OUTRA em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

interposto contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE BENS.
PARENTESCO CONSANGUÍNEO. FRAUDE. EXISTÊNCIA E
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. CONSILLIUS FRAUDIS E EVENTUS
DAMNI. REQUISITOS PRESENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DO NOVO

REGRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA.

1 - O preenchimento dos requisitos da ação pauliana, consistentes na
anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e do consilium
fraudis, evidenciado pela integralização de capital social de empresa mediante
a transferência de imóveis entre parentes consaguíneos (pai e filho), aliado ao
fato de que a insolvência era notória e que tinham motivos para conhecê-la,
presume a ocorrência de fraude contra credores, a ensejar a anulação dos
negócios jurídicos relativos às alterações societárias e transferências dos

imóveis, a teor do que estabelecem os artigos 159 e 171, inciso II, ambos do

Código Civil.

2 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça,
proferida a sentença sob a égide do CPC/15, os honorários advocatícios devem

ser fixados de acordo com a nova legislação processual civil.

3 - Não se identificando que os Apelantes hajam incorrido em quaisquer das
condutas capituladas nos incisos do art. 80 do CPC, há de ser rejeitada a

pretensão deduzida em contrarrazões, de que sejam condenados nas penas da

litigância de má-fé.

Apelação Cível desprovida.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao enunciado da
Súmula 375 do STJ e ao art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a
inexistência de fraude à execução, porquanto ausentes os requisitos de má-fé e insolvência. Aduzem,
ainda, que a transferência do imóvel, tida por fraudulenta, ocorreu antes da distribuição do feito,

datada de 16/04/2012.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Em relação à alegada ofensa à Súmula 375/STJ, é importante registrar que não cabe a
este Tribunal apreciar ofensa a enunciado de súmula em recurso especial, uma vez que tal item não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Esse entendimento inclusive foi consubstanciado com a edição do verbete n. 518 da
Súmula desta Corte Superior, que determina: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,

não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso

especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n.

518/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu não
ter sido comprovada a má-fé do recorrido, a fim de caracterizar a suposta
fraude contra credores. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos

elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1074051/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017,

g.n.)

Melhor sorte não socorre aos recorrentes no pertinente à alegada ofensa ao art. 371 do

Código de Processo Civil de 2015.

Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir

violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c", da CF/88.

Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que, nas razões recursais, sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, os ora recorrentes não apresentaram argumentação jurídica apta a
demonstrar como o dispositivo legal apontado foi violado pelo eg. TJ-DF. Nesse cenário, as razões
do apelo nobre apresentam meras alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura

deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por

analogia.
Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o

teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)
4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou

obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos

embargos de declaração.

2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o

conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 641.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 -
grifou-se)
Verifica-se, também, que o apelo nobre não impugnou fundamento nodal do v.
acórdão recorrido, qual seja: "configurados os pressupostos de existência de crédito anterior ao ato
de transmissão fraudulento, o consillium fraudis e o dano, e, consequentemente, cumpridos os
requisitos para tipificação de fraude contra credores, impunha-se a anulação dos negócios jurídicos
praticados de forma fraudulenta, conforme levado a efeito em sentença, que, portanto, não merece
retoques no ponto" (e-STJ, fl. 293). Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n.

283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão

estadual.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.

7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual atrai
o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários

sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -

grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) do valor da

causa.

Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão