Informações do processo 2018/0104666-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1288580
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM GOIÁS

EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução manejados por HABIB
TAMER ELIAS MERHI BADIAO em desfavor de JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS

LTDA.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 564/567).

Diante disso, HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO interpôs apelação, a qual

foi provida pelo eg. TJ-GO, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 634/635):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. VÍCIO REDIBITÓRIO.

VIABILIDADE DA ALEGAÇÃO. ART. 745, V, CPC. PROPRIEDADE DO

MEIO ELEITO. APELO PROVIDO.

I - Em homenagem à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa,
em sede de embargos à execução de título extrajudicial é possível a discussão
de quaisquer matérias também deduzidas em sede de defesa em processo de
conhecimento, conforme previsto na redação original do art. 745 do CPC.

II - Dada a propriedade do meio eleito pelo recorrente para discutir os vícios
redibitórios, a procedência do apelo é medida a se impor para cassar a
sentença recursada, determinando o normal prosseguimento do feito.

III - Apelo provido. Sentença cassada."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 611/636).

Inconformado, JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 441
a 446 do CC/02; e do art. 745, inciso V, do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 677/679.

Irresignado, JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS LTDA manejou o presente

agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 760/767).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 441 a

446 do CC/02 e do art. 745, inciso V, do CPC/73, ao argumento de que não seria possível alegar
vício redibitório em embargos à execução, porquanto seria necessário ajuizar uma das espécies de

ações edilícias - redibitória ou estimatória.

O eg. TJ-GO, por sua vez, concluiu que é possível ao embargante suscitar todas as
matérias passíveis de alegação em processo de conhecimento, razão pela qual não há empecilho para
invocar a existência de vício redibitório em sede de embargos à execução. Diante disso, anulou a

sentença e determinou a análise dos embargos. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão estadual (fls. 625/627):

"Em sede de embargos à execução de título extrajudicial é possível a discussão
de quaisquer matérias passíveis de ser deduzidas como defesa em processo de
conhecimento, conforme previsto na redação original do art. 745 do CPC,

aplicável à hipótese, confira:

(...)

Nesse sentido, ainda que se mostrasse adequado o ajuizamento de ação
própria, a fim de comprovar os alegados danos no imóvel, e promover eventual
abatimento no processo, como referido pelo magistrado sentenciante, admite-se
a discussão, em embargos, do negócio jurídico subjacente às escrituras

públicas de compra e venda com confissão de dívida e pacto adjeto de

alienação judiciária que fundamentam a execução. (...)"

Com efeito, o processo de execução de título extrajudicial admite ampla matéria de

defesa, razão pela qual é possível que o embargante invoque a existência de vício redibitório. Nessa

linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE DEBATE, NOS EMBARGOS À

EXECUÇÃO, DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA
ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 745 DO CPC/1973. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS QUE DESRESPEITAM PRINCÍPIOS DO CDC E PÕEM A

CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51
DO CDC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1 . 'O art. 745 do CPC considera suscetível de alegação em embargos à
execução qualquer matéria que poderia ser invocada como defesa no

processo de conhecimento . Eventual pagamento do débito é matéria que se
comporta no âmbito dos embargos à execução, podendo ser suscitada, com

mais razão, no procedimento falimentar' (REsp 609.173/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ

14/12/2006, p. 251) 2. O pedido subsidiário exarado no agravo interno não
pode ser conhecido nesta Corte Superior, pois não foi debatido no julgado

estadual, carendo do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do

STF.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1062731/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017,

grifou-se)

Nesse cenário, ainda que os vícios redibitórios possam ser invocados em ação própria,
não há impedimento para que sejam alegados como matéria de defesa no processo executivo, em
especial devido à amplitude conferida pelo inciso V do art. 745 do CPC/73.

Salienta-se, por fim, que o processo civil é regido pelos princípios da eficiência e
economicidade, os quais respaldam a possibilidade de arguir vício redibitório em embargos à

execução, pois entendimento contrário apenas serviria como instrumento protelatório à efetiva

resolução da lide existente na origem.

Assim, o recurso não merece prosperar, pois inexistentes as violações aos dispositivos

supramencionados.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão