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01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Celg Distribuição S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que
julgou a liquidação de sentença definindo os valores a serem pagos a título de honorários
e da dívida principal atualizada (fls. 327-331).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença
somente para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos assim ementados (fls. 424-425):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOREVISIONAL. RECURSO SECUNDUM
EVENTUMLITIS. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXA-DOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTE-RAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISAJULGADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o
Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, uma vez que
ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de
ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de
questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de
instância.
2. Transitada em julgado a sentença que fixou os honorários de sucumbência,
incabível a alteração do seu valor em fase de liquidação do débito, som de ofensa a coisa
julgada.
3. Conforme precedentes do STJ, quando os honorários advocatícios forem fixados
sobre o valor da condenação, somente a partir da liquidação é que o título judicial
apresentará condições de sustentar a ação executiva.
4. Segundo o disposto noart.397 do CC "o inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", daí porque, in casu, os
juros de mora incidem desde o inadimplemento de cada parcela da dívida que deveria ter
sido consignada em juízo.
5. De idêntica forma, deve incidir correção monetária a contar da data em que a
obrigação deveria ter sido adimplida (data da consignação de cada parcela devida e não
paga), para que se recomponha efetivamente a desvalorização da moeda, ocorrida em razão
do inadimplemento da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOEPARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela concessionaria, ora agravante, foram
rejeitados, e os embargos opostos pela ora agravada foram acolhidos para fazer constar na
parte dispositiva do decisum a condenação originariamente arbitrada na sentença quanto
aos honorários advocatícios (fls. 473-498).
Celg Distribuição S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 523 e 85, § 8º, do
CPC/2015, porquanto inexiste no título judicial valor de condenação, por se tratar de
sentença com natureza mandamental que não fixou o valor dos honorários com fulcro no
art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à época, mas, sim, no art. 20, § 4º do CPC/1973, atual
art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Suscita divergência com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal regional
Federal da 1ª Região, e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 538-547) e o Tribunal de
origem inadmitiu o recurso especial (fls. 562-564), tendo sido interposto o presente
agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada
na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da previsão do valor de
honorários no título executivo judicial, vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o trânsito em
julgado deu-se sobre o valor de 20% sobre a condenação, conforme originariamente
arbitrado na sentença que, por sua vez, é líquida. Confira-se (fls. 415-)
A Executada/Agravante (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A) defende que o MM.
Magistrado a quo não poderia ter alterado o valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
para 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, na fase de liquidação.
Da análise da decisão agravada proferida na fase de liquidação da sentença (fls.
316/320), constata-se que o MM. Juiz a quo entendeu equivocada a fixação dos honorários
sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mudou para 20%
(vinte por cento) sobre o valor dado à causa, apesar da sentença transitado em julgado
(conforme certidão de fl. 539 da ação originária, mencionada às f.317 do presente Agravo).
Nesse aspecto, razão assiste à Agravante, vez que a sentença que fixou os honorários
advocatícios já transitou em julgado, portanto não pode ser modificada em fase de
liquidação de sentença.
Chama-se coisa julgada, ou caso julgado a decisão judicial da qual não cabe recurso
(artigo 60, § 30, da Lei de Introdução ao Novo Direito Brasileiro - LINDB). Conceituando o
instituto de forma parecida à LINDB, o Código de Processo Civil dispôs, em seu artigo 467,
que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
De índole constitucional, tratada pelo constituinte originário como direito
fundamental no artigo 50, XXXVI, a coisa julgada tem por escopo garantir segurança
jurídica e dar estabilidade às relações jurídicas. Atinge, também, o juiz presidente do feito,
sendo-lhe defeso reapreciar as questões julgadas por ele ou pela instância superior.
Diante disso, forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, na liquidação do
débito, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na
fase de conhecimento. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência deste Sodalício e do
Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. Sendo
determinada em grau recursal a inversão dos ônus da sucumbência, ocasião em que
foi mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença de primeiro
grau, incabível a alteração do seu valor em fase de cumprimento de sentença, sob
pena de ofensa a coisa julgada (art.474 do CPC). Agravo conhecido e provido."
(TJGO/3aCC, AI no 240089-75.2011.8.09.0000,Rel. Des. WALTER CARLOS
LEMES, DJe no 888 de 24/08/2011). Grifei.
"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE
DEVEDOR FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEN-
TUAL. MODIFICAÇÃO IMPROPRIEDADE. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, DESCABE A DISCUSSAO ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO,
PORQUANTO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL (ART. 474
DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO/1a Câmara Cível, AI no
81525-1/180, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, Die no513 de 04/01/2010).
Grifei.
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DABASE DECÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISAJULGADA. PRECEDENTES STJ.1. Consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não é possível, em execução, alterar a base de cálculo dos
honorários advocatícios fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa
à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no Ag1.392.020/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, Die 21/8/2012; AgRg no REsp 1.174.925/SC, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, SextaTurma,DJe19/3/2012;REsp 886.178/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010;AgRg no REsp 1.070.280/TO, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 27/4/2009. 2. Agravo Regimental
não provido." (STJ/2a Turma, AgRg no AgRg no REsp no 1345685 RS
2012/0201258-6, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/06/2013).
Grifei.
Com razão a Agravante (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A) nesse particular, contudo o
valor da verba honorária deve ser apurado conforme originariamente arbitrado na sentença,
já transitada em julgado (20% sobre o valor da condenação), e não afastada a sua cobrança
como entende a Agravante.
Ressalto que quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados sobre o
valor da condenação, é somente a partir da decisão de liquidação que o título judicial torna-
se líquido em relação a tal verba. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBREO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE.
PLEITODECONVERSÃODAEXECUÇÃOEMPROCESSODELIQUIDAÇÃODESENTENÇA.
INOVAÇÃORECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme assinalado na decisão agravada,
quando os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor da condenação,
somente a partir da sentença de liquidação é que o título judicial se apresenta em
condições de sustentara ação executiva. 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido."
(STJ/5a Turma, AgRg no REsp no 1115898 RS 2009/0005299-2, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DOTJ/SE), DJe
de 09/08/2013). Grifei.
Outrossim, no presente caso o pedido de Execução da Sentença foi recebido como
Liquidação, dessarte, não há falar-se em extinção da execução por ausência de liquidez do
título judicial, devendo o feito prosseguir para a correta liquidação da sentença com o
consequente cálculo da verba honorária de sucumbência
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, especialmente o título executivo judicial em questão, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não há violação da coisa julgada
quando o magistrado, em sede de liquidação de sentença, interpreta o título executivo,
sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja
efetivamente cumprida.
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, para aferir se, de fato, a instância de
origem ultrapassou os limites da coisa julgada, assim como se houve equivoco nos cálculos
de liquidação de sentença, não bastaria o simples análise do critério de valoração da prova,
mas, sim, do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que não é
permitido em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 551.455/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?