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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
ANTONIO AUGUSTO HARRES ROSA - PR061449
LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - PR056848
MARIANA BORGES ALTMAYER - PR056847
ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI E OUTRO(S) - PR073896
REQUERIDO : ANGELA MARIA SCHVABE IRUME
REQUERIDO : CARLOS ALBERTO IRUME
REQUERIDO : PATRÍCIAA ACHVABE IRUME
ADVOGADO : RICARDO PUSSOLI MARCHETTE - PR021365
REQUERIDO : BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO : KAUÊ LUSTOSA - PR042711
DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do
agravo em recurso especial formulado às fls. 587/592, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34,
IX, do RISTJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5744)
Acordo nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.440 - SC
(2018/0109901-0)
AGRAVANTE : GORETTI SANTA MARTINS
ADVOGADOS : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO - SC014050
PATRÍCIA MICHELE KEMPER - SC033780
AGRAVADO : OI S.A
ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
MARCOS ANDREY DE SOUSA - SC009180
DECISÃO
A agravada, OI S.A., apresentou petição protocolizada sob o n. 00636553/2018
(e-STJ fls. 359/379), requerendo "a juntada do Termo de Mediação em anexo, no qual as partes
acordaram voluntariamente acerca dos valores depositados, e consequente extinção do feito" (e-STJ
fl. 359). Dessa forma, peticionou a baixa do processo à origem, "para que se proceda a análise e
homologação do acordo, expedição e levantamento dos mandados de pagamento, com a extinção do
feito (art. 924, II do CPC), com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b" do CPC"
(e-STJ fl. 359).
Intimada, a agravante, GORETTI SANTA MARTINS, juntou petição protocolizada
sob o n. 00679940/2018 (e-STJ fls. 385/386), informando que "recentemente foi realizado acordo
entre as partes, através da plataforma para mediação de créditos relacionados ao grupo OI S/A, fato
que enseja a perda do objeto do recurso interposto".
Os advogados subscritores das referidas petições possuem poderes para tanto (e-STJ
fls. 67/71 e 1 Ap. 1).
De fato, a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do
presente recurso (e-STJ fls. 352/353).
A homologação do acordo, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que a
pretendida homologação seja decidida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(5745)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.173 - MG (2018/0123976-5)
EMBARGANTE : S B DE A
EMBARGANTE : L B
ADVOGADO : ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
EMBARGADO : J B C
EMBARGADO : J B S A
ADVOGADO : FABIO HORDONES DA ROCHA - MG105723
EMBARGADO : G DA S
ADVOGADO : VANDERLEI PEREIRA DA SILVA - MG158600
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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