Informações do processo 2018/0104701-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1288755
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III,

“a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.

HONORÁRIOS INCIDENTES NA IMPUGNAÇÃO.

1. Inviável neste momento processual a modificação dos critérios definidos
na decisão em execução, nos termos do artigo 508 do NCPC, sob pena de
ofensa à coisa julgada.

Precedentes.

2. O cálculo do valor do auxílio cesta- alimentação deverá observar o
estabelecido no título executivo judicial, ou seja, o valor do benefício
previsto em Convenção Coletiva.

Recurso provido no ponto.

3. Tendo sido reconhecido o direito da parte autora de receber a parcela no
seu benefício previdenciário complementar, seus reflexos sobre 13° salário
resultam de mero consectário legal, pois integram a base de cálculo da
remuneração.

4. Necessidade de prévio custeio. Questão que deveria ter sido discutida na
fase de conhecimento, sendo inviável sua análise nesta fase processual, nos
termos do artigo 508 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Cálculo que atendeu aos ditames do julgado exequendo, inclusive no
tocante ao desconto das contribuições previdenciárias.

5. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de
uniformização de jurisprudência, quando do julgamento do Recurso
Especial nº. 1.134.186/RS, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe
Salomão, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e
pela Resolução STJ nº 8/2008.

Em se tratando de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de
sentença, não cabem honorários em favor da parte impugnada.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 288)

A recorrente aponta (a) ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, ante a omissão do
Tribunal de origem acerca da alegação de inobservância dos limites do título judicial, a respeito
da incidência do “ADI sobre o 13º benefício anual" e (b) ofensa aos arts. 141, 492, 502 e 503 do
CPC/15, eis que “ o julgador cometeu equívoco, ao determinar o pagamento dos reflexos sobre a
gratificação natalina, desrespeitando, por analogia, totalmente os limites da lide, conforme será
explicado no tópico a seguir " (fl. 361).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Duas controvérsias devem ser debatidas: se houve omissão do Tribunal de origem e
se, ao interpretar os limites objetivos do título judicial, a Corte teria incorrido em excesso,
deferindo aos exequentes mais do que lhes foi concedido pela sentença.

Inicialmente, não verifico omissão do Tribunal a quo, uma vez que a tese de excesso
de execução foi expressamente rejeitada no aresto recorrido, tendo a Corte reafirmado em sede

de embargos de declaração o seguinte:

“Inobstante os argumentos despendidos pela parte embargante quanto a
ausência de pedido formulado pela autora em sua inicial com relação a
incidência do ADI sobre o 13º, saliento que o r. acórdão expressamente
esclarece que reconhecimento do direito da parte autora de receber a
parcela no seu benefício previdenciário complementar autoriza o seu
reflexo sobre o 13° salário, pois trata-se de mero consectário legal, integra
a base de cálculo da remuneração .

Logo, a questão não confere interpretação extensiva ao título executivo,
motivo pelo qual inexiste afronta aos arts. 141, 502, 503, 506 e 509, § 4º, do
CPC."

De rigor, portanto, a oposição dos embargos declaratórios, na origem, se voltou
contra o mérito da solução conferida pela Corte de origem ao tema, sem apontar vícios de
fundamentação na forma do art. 1.022 do CPC/15.

Quanto ao segundo tema, a reforma da conclusão do julgado recorrido, no sentido
que o título judicial deferiu indiretamente aos autores a incidência do “ADI sobre o 13º
benefício anual " demandaria nova investigação do pedido formulado na fase de conhecimento e
dos exatos termos da sentença transitada em julgado, o que, segundo sólida jurisprudência do
STJ, encerra análise fática incompatível com o apelo especial (Súmula n. 7/STJ). Citam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias
que, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos e pela
análise das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de ofensa à
coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente
para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que
elabora a memória de cálculos" (Tema/Repetitivo 671/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.982.028/PR, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA
JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à
coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7
do STJ . 2. Manutenção da multa aplicada na origem com amparo no art.
1.021, § 4º do novo CPC, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento

sedimentado no sentido de que o recurso manifestamente inadmissível é
apto a ensejar a aplicação da penalidade referida.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.036.425/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ). 2. Rever o entendimento firmado pela Corte local no sentido de
que não há coisa julgada e não há certeza, liquidez e exigibilidade do
valor devido a título de honorários advocatícios exigiria o reexame de
matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos
vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.283.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO
AGRAVADA QUE CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA
COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO RECEBIDO DO
INSS E A REMUNERAÇÃO QUE O AGRAVANTE PERCEBERIA CASO
ESTIVESSE NA ATIVA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que afastou a alegação do agravante quanto à interpretação
extensiva da premissa "o que percebia a título de remuneração antes do
acidente". No Tribunal a quo, a decisão, objeto do recurso, foi reformada.
Nesta Corte, o recurso não foi conhecido.

II - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da
revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela
Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.

III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que " esta Corte Superior
de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso
especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto
ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa
julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ " (AgInt no AREsp n.
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
15/3/2019).

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.708.138/PR, relator Ministro Francisco Falcão ,
Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO NILO ANTUNES RUFO e outros em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS
INCIDENTES NA IMPUGNAÇÃO.

O artigo 1.023, do CPC, dispõe que o prazo para a oposição dos embargos
de declaração é de 05 dias. Assim, os aclaratórios interpostos após esse
prazo são intempestivos, sendo inviável o seu conhecimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (fl. 375)

Os recorrentes apontam ofensa ao art. 1.026 do CPC/15, eis que a oposição de
embargos de declaração por uma das partes promove a interrupção do prazo para interpor
qualquer outro recurso, inclusive os embargos de declaração eventualmente opostos pela parte
adversa.

Contrarrazões às fls. 443/454.

É o relatório.

Limita-se a controvérsia a definir se a oposição de embargos de declaração por uma
das partes interrompe o prazo para que a parte adversa também maneje outros embargos
declaratórios.

O Tribunal de origem entendeu que, uma vez publicado o acórdão julgando o agravo
de instrumento, ambas as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar o aresto, caso
vislumbrem algum vício de fundamentação. Cita-se trecho do decisum:

“Não conheço dos presentes aclaratórios, pois intempestivos.

Verifica-se, pela fl. 284 dos autos eletrônicos do AI n.º 70072515257, que o
acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em
02-05-2017, terça-feira, considerando-se publicado em 03-05-2017 (quarta-
feira). Conta-se o prazo, então, a partir do dia 04- 05-2017 (quinta-feira),
primeiro dia útil após a publicação. Na folha 02, constata-se que a petição
do presente recurso foi protocolada no dia 07- 06-2017, o que atesta a sua
intempestividade, pois o prazo de cinco dias úteis expirou em 10-05-207,
sexta-feira.

(...)

E, frise-se, os presentes embargos não se voltam contra o julgado nos
primeiros embargos de declaração n.º 70073633760 manejados pela parte
embargada em 08-05-2017, inclusive tece matéria estranha à deduzida nos
primeiros embargos.

Ou seja, a parte pretende reabrir o prazo recursal para questionar a
matéria julgada no acórdão originário, o que não é viável processualmente,
uma vez que intempestiva a insurgência." (fls. 377/378)

O acórdão deve ser mantido, ante a incidência do Enunciado da Súmula n. 83/STJ. A
jurisprudência atual desta Corte está sedimentada no sentido de que “ o prazo para oposição dos
embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo
de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos

embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a
parte adversa " (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.).

Isso quer dizer, então, que, nos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes
(não conhecidos, na origem), só lhes era possível debater questões objeto do julgado anterior,
proferido também em sede de embargos de declaração opostos pela parte adversa, sem ingressar
em matérias decididas quando do julgamento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão