Informações do processo 2018/0104816-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1288758
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/05/2018 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA VINHOLES e outros em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO
LAUDO PERICIAL. O recurso cabível contra a decisão que julga a
liquidação de sentença, sem por fim ao processo, é o agravo de instrumento.
Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC. Comprovado o
recolhimento da multa que fora imposta aos agravantes por decisão do STJ
ao apreciar Agravo em Recurso Especial, cujo depósito era condição para a
interposição de qualquer outro recurso, não há falar em não-conhecimento
do agravo. Nada a modificar na decisão que homologou, em parte, os
cálculos de liquidação, pois elaborados por perito nomeado pelo juízo, de
acordo com os parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais sob
liquidação. AFASTARAM A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME."

(e-STJ, fl. 492)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegaram dissídio jurisprudencial e
violação dos arts. 494, 502, e 509, do CPC/15. Sustentaram, em síntese, que o valor homologado
não obedeceu os critérios do título judicial, de forma que o acórdão recorrido teria violado a
coisa julgada. Consignaram que “sem ter havido qualquer modificação nos índices aplicados pelo
agente financeiro nos encargos mensais, o que não foi respeitado no cálculo e sem ter sido
considerados os depósitos judiciais, o valor apurado está incorreto" (e-STJ, fl. 531).

É o relatório. Decido

A propósito, consta do acórdão atacado os seguintes fundamentos:

"Os cálculos homologados pela decisão recorrida, elaborados através da
perícia oficial estão de acordo com os termos da sentença e do acórdão
transitados em julgado, tendo restado corretamente observada a exclusão da
cobrança, da parte autora, da multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 14,69
– fl. 1066 do processo de origem), e dos valores devidos pela parte-
demandada, a título de honorários e custas (R$ 7.278,69 – fls. 1066-1067),
restando como efetivamente devido o valor de R$ 105.727,99 (fl. 1066).

O laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo foi feito em consonância
com as decisões liquidandas, tendo o expert se manifestado, de forma clara,
sobre os pontos objetos das impugnações lançadas pelos ora agravantes.

Destarte, deve ser mantida a decisão acolheu parcialmente o laudo pericial."
(e-STJ, fl. 497)

Como visto, a Corte local consignou, de forma expressa, que o laudo pericial foi
produzido em conformidade com o título judicial transitado em julgado. Diante desse contexto,
alterar a conclusão do acórdão recorrido, no caso concreto, demanda, inexoravelmente,
o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com esta estreita via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Por fim, não cabe o exame da suposta divergência jurisprudencial, ante a inexistência
de similitude fática entre os arrestos confrontados, uma vez que a incidência da Súmula 7 impede
o conhecimento do recurso lastrado também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte
dispõe que "o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se
identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou
abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores
fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de
pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão
de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c)
inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (REsp
1.643.365/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/6/2018, DJe 7/6/2018).

2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da
comprovação dos danos morais - demandaria necessariamente o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice
disposto na Súmula 7/STJ.

3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1312148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão