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Movimentações 2020 2018
18/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por THIAGO MORELIS TEODORO ALVES e
JAQUELINE DE CASSIA SANTIAGO ALVES em desafio à decisão que inadmitiu recurso
especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Processo Redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria
1/2016.
INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Alegação de
atraso na entrega da unidade.
Sentença de improcedência. Autores da ação que são cessionários do
contrato original. Nova data estipulada na ocasião dessa aquisição. Ausência
de atraso. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 232)
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 186, 286, 287, 402, 475 e
927 do Código Civil e 393, 884 e 885 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.
Afirmam, em suma, que houve atraso na entrega das chaves e, portanto, fazem jus a
indenização por lucros cessantes, além de ter ficado caracterizado dano moral indenizável.
Acentuam que adquiriram o imóvel por meio de cessão de direitos e deveres e, assim,
são detentores de todos os direitos e deveres originalmente ajustados na relação inicial, devendo
serem reparados por todos os infortúnios sofridos em razão da conduta negligente da agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação de indenização, sob a alegação
de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de cessão de direitos, que foi julgada
improcedente pelo Magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem.
O recurso não merece acolhida. Com efeito, destacou o acórdão atacado, no que
interessa:
Documento eletrônico VDA26026742 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /AAAA -i C ■ A E ■ -i C
UHICLCLI 14 C/ít/ C^C4/ 14 Í4/Í4C4C4C4C CHI UC-CIHUI V CtCC 4V/W.
Entretanto, a compradora, em dezembro de 2012 (fls. 85/88) cedeu seus
direitos sobre aquele contrato com a Tenda para os apelantes.
A propósito, na ocasião dessa cessão, o prazo inicial para entrega do bem já
havia expirado, e, como esclareceram os autores, ora apelantes, em sua
inicial: “diante de reiteradas mudanças de data de entrega, a Ré prometeu
entregá-lo em Fevereiro de 2013". (fls. 03).
Nesse rumo, evidente que os compradores, ao adquirem a unidade, tinham
conhecimento da nova data estabelecida, e, é induvidoso que receberam as
chaves no prazo ajustado, já que eles afirmam que tomaram posse do
apartamento em fevereiro de 2013 (fls. 04).
Assim, em abono dessa afirmação, prepondera que não se vislumbra a
ocorrência de quaisquer danos, pois, a empreendedora cumpriu com suas
obrigações contratuais com relação aos apelantes.
E ainda, é óbvio que não cabe pedido de indenização por eventuais danos
experimentados pela compradora original, como bem decidiu a r. sentença
que não merece reforma." (e-STJ, fls. 233)
Como se observa, a Corte local consignou que os agravantes, ao adquirirem o
imóvel, tinham conhecimento da data estabelecida para a sua entrega e que receberam as chaves
no prazo ajustado e, assim, concluiu que não houve atraso na sua entrega, afastando o pedido
indenizatório.
Assim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que não houve atraso na entrega do
imóvel que justificasse o acolhimento do pedido indenizatório, a alteração do julgado tal como
requerido no recurso, exige o reexame de provas, providência vedada na via eleita, diante do
óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil
e quatrocentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026742 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /AAAA -i C ■ A E ■ -i C
RECURSO ESPECIAL N° 1377526 - PE (2013/0123839-0)
RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO GEO GUARARAPES -
FIIGG
ADVOGADA : BRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDES E OUTRO(S) -
PE021023
RECORRIDO : COLÉGIO GEO GUARARAPES LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO GONÇALVES DA MOTA SILVEIRA NETO E OUTRO(S) -
PE019800
17/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por THIAGO MORELIS TEODORO ALVES e
JAQUELINE DE CASSIA SANTIAGO ALVES em desafio à decisão que inadmitiu recurso
especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Processo Redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria
1/2016.
INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Alegação de
atraso na entrega da unidade.
Sentença de improcedência. Autores da ação que são cessionários do
contrato original. Nova data estipulada na ocasião dessa aquisição. Ausência
de atraso. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 232)
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 186, 286, 287, 402, 475 e
927 do Código Civil e 393, 884 e 885 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.
Afirmam, em suma, que houve atraso na entrega das chaves e, portanto, fazem jus a
indenização por lucros cessantes, além de ter ficado caracterizado dano moral indenizável.
Acentuam que adquiriram o imóvel por meio de cessão de direitos e deveres e, assim,
são detentores de todos os direitos e deveres originalmente ajustados na relação inicial, devendo
serem reparados por todos os infortúnios sofridos em razão da conduta negligente da agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação de indenização, sob a alegação
de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de cessão de direitos, que foi julgada
improcedente pelo Magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem.
O recurso não merece acolhida. Com efeito, destacou o acórdão atacado, no que
interessa:
Documento eletrônico VDA26026742 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /AAAA -i C ■ A E ■ -i C
UHICLCLI 14 C/ít/ C^C4/ 14 Í4/Í4C4C4C4C CHI UC-CIHUI V CtCC 4V/W.
Entretanto, a compradora, em dezembro de 2012 (fls. 85/88) cedeu seus
direitos sobre aquele contrato com a Tenda para os apelantes.
A propósito, na ocasião dessa cessão, o prazo inicial para entrega do bem já
havia expirado, e, como esclareceram os autores, ora apelantes, em sua
inicial: “diante de reiteradas mudanças de data de entrega, a Ré prometeu
entregá-lo em Fevereiro de 2013". (fls. 03).
Nesse rumo, evidente que os compradores, ao adquirem a unidade, tinham
conhecimento da nova data estabelecida, e, é induvidoso que receberam as
chaves no prazo ajustado, já que eles afirmam que tomaram posse do
apartamento em fevereiro de 2013 (fls. 04).
Assim, em abono dessa afirmação, prepondera que não se vislumbra a
ocorrência de quaisquer danos, pois, a empreendedora cumpriu com suas
obrigações contratuais com relação aos apelantes.
E ainda, é óbvio que não cabe pedido de indenização por eventuais danos
experimentados pela compradora original, como bem decidiu a r. sentença
que não merece reforma." (e-STJ, fls. 233)
Como se observa, a Corte local consignou que os agravantes, ao adquirirem o
imóvel, tinham conhecimento da data estabelecida para a sua entrega e que receberam as chaves
no prazo ajustado e, assim, concluiu que não houve atraso na sua entrega, afastando o pedido
indenizatório.
Assim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que não houve atraso na entrega do
imóvel que justificasse o acolhimento do pedido indenizatório, a alteração do julgado tal como
requerido no recurso, exige o reexame de provas, providência vedada na via eleita, diante do
óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil
e quatrocentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026742 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . -i /I /AO /AAAA -i C ■ A E ■ -i C
RECURSO ESPECIAL N° 1377526 - PE (2013/0123839-0)
RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO GEO GUARARAPES -
FIIGG
ADVOGADA : BRUNA BEZERRA CAVALCANTI FERNANDES E OUTRO(S) -
PE021023
RECORRIDO : COLÉGIO GEO GUARARAPES LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO GONÇALVES DA MOTA SILVEIRA NETO E OUTRO(S) -
PE019800
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