Informações do processo 2018/0105174-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1288857
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C I R
  • Agravante
    • J S S

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • C I R
  • J S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • C I R
  • J S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • C I R
  • J S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de
lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

O TJSP negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 535):

Ação de exoneração de alimentos – Ajuizamento pelo ex-marido contra a ex-esposa –

Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – Ausência de demonstração da
alegada piora da condição financeira do alimentante – Não comprovação da
impossibilidade de trabalho por questão de saúde – Alimentada que se dedicou ao lar e
ao auxilio do marido em sua atividade profissional durante 27 anos de casamento, não
possuindo qualificação ou experiência que lhe permita ingressar no mercado de
trabalho aos 58 anos de idade – Inexistência de bens ou renda que possam garantir o

sustento da ré – Sentença mantida – Recurso desprovido

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 585/589).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 545/560), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 1.699 do CC/2002 e 13, § 2º, da Lei n.

5.478/1968, afirmando não possuir "qualquer condição financeira, sequer para subsistir, que dirá para

auxiliar sua ex-cônjuge" (e-STJ fl. 553).

Sustentou ofensa ao art. 1.694 do CC/2002, alegando que deveria ser observado o
binômio necessidade-possibilidade para se fixar a pensão pleiteada, asseverando que estaria

incapacitado para retomar o trabalho anteriormente exercido. Afirmou, ademais, que a recorrida teria
condições de se manter sem a pensão pleiteada e defendeu, por conseguinte, sua extinção.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls.

681/684).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 593/610).

No agravo (e-STJ fls. 633/647), afirma-se a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 650/653).

É o relatório.

Decido.

O recorrente apontou, de forma genérica, ofensa ao art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968,
sem indicar, todavia, de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a Corte local lhe teria

negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por

analogia, da Súmula n. 284/STF. A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma
genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa a
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,

aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma

prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ.

Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a

demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 304.921/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.)

Quanto às alegações de impossibilidade de adimplir a pensão e de possibilidade de a
recorrida se manter por seus próprios meios, a Corte estadual concluiu o seguinte (e-STJ fl. 540/541):

Acrescente-se que as partes permaneceram casadas durante 27 anos e geraram dois

filhos.

Não foi comprovada a alegação do apelante de que a apelada aluga seu apartamento e
vive de tal renda, residindo na casa do filho, tendo sido a informação refutada,
inclusive, em depoimento pessoal (fls. 192).

Ademais, não parece razoável que se relegue aos filhos o sustento da mãe,
considerando-se a longa duração do casamento, a evidente dependência econômica

entre as partes durante tal período, bem como o fato de ter havido contribuição direta
da alimentada sem qualquer contraprestação financeira no desenvolvimento da

atividade profissional do apelante.

Também contraria o bom senso a pretensão de que a apelada, hoje com 58 anos de
idade, se lance pela primeira vez ao disputado mercado de trabalho, tentando obter

emprego sem qualquer qualificação ou experiência.

É verdade que o documento de fls. 210/212, extrato de uma das contas da apelada,

aponta saldo superior a R$ 10.000,00, entre 2013 e 2014.

No entanto, o documento restou isolado dentro do conjunto probatório, não sendo
suficiente para amparar a conclusão de que a alimentada é capaz de sobreviver sem a
pensão, visto que não denota entrada regular de valores, além de ser pouco volumosa

a movimentação da importância depositada.

Considere-se, ainda, que a apelada, desde a partilha decorrente da separação, vendeu
seu imóvel residencial, adquirindo outro de menor valor, o que fez por duas vezes,
afirmando que a quantia se destinou à quitação de dívidas, bem como despesas de

corretagem e tributos devidos pela transação.

Sendo assim, rever tais conclusões demandaria nova incursão no contexto fático dos

autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando o recorrente amparado pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art.

98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 7937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • C I R
  • J S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/05/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão