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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ
MAGALHAES BASTOS este fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de instrumento. Alienação judicial de coisa comum.
Gratuidade. Insurgência contra decisão que entendeu ser
providência impossível, por se tratar de reconsideração de
decisões. Alegação de desemprego e dificuldade financeira
superveniente ao ajuizamento da ação. Modificação não verificada.
A despeito da condição de desemprego, verifica-se que o último
registro em carteira, utilizado para demonstrar a situação de
desemprego, durou apenas 4 dias. Incapacidade não demonstrada.
Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 63)
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, em ação de adjudicação
compulsória proposta pelo recorrente, e aplicou a redução de 50% nas despesas
processuais, conforme previsto no artigo 98, § 5º, do NCPC/2015.
O eg. TJ/RS manteve a decisão agravada, ao fundamento de que "o
agravante apresentou rendimentos declarados junto a Receita Federal que justificam o
indeferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo." (fl. 39)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Irresignado JORGE LUIZ MAGALHAES BASTOS interpôs recurso
especial alegando ofensa aos artigos 98, 489 e 1.022 do CPC/2015; 2º e 4º da Lei
1.060/1950, sob os seguintes argumentos, dentre outros: (i) ocorrência de negativa da
prestação jurisdicional, por não ter sido enfrentados todas as alegações em relação ao art.
5°, XXXV, LXXIV e XXXV da CF e 2º e 4º da Lei 1.060/1950, devendo incidir o
disposto no artigo 1025 do NCPC; (ii) que teria direito à concessão integral de
gratuidade de justiça pela simples apresentação da declaração de pobreza. Requer a
concessão integral da benesse, porque "descabe o indeferimento automático do benefício
pelo juízo, através da simples analise dos rendimentos da ora Recorrente" (fl. 81)
O apelo nobre não foi admitido na origem (fls. 86/88), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
De início, observa-se que não prospera a alegada ofensa aos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia de modo coerente e fundamentado.
Sobre o patrimônio da parte recorrente o v. acórdão foi claro ao dispor:
In casu, o Agravante apresentou rendimentos declarados junto a
Receita Federal que justificam o indeferimento da gratuidade de
justiça pelo Juízo a quo com relação a todos os atos processuais,
mas, na eventualidade de não representarem as condições
econômico-financeiras atuais do postulante, a lei faculta a
concessão da redução do percentual das despesas com vistas a
assegurar o acesso à justiça, na forma do art. 98, § 5º, do
NCPC/2015. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V,
“a", do Novo Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao
recurso, para aplicar a redução de 50% nas despesas processuais,
conforme previsto no artigo 98, § 5º, do NCPC/2015 .(fls. 20/22)
Vê-se, portanto, que o col. Tribunal a quo adotou seu convencimento
sobre a suficiência de recursos para o custeio de metade das despesas do processo, a
partir dos elementos contidos no presente agravo de instrumento. Assim, o pedido de
gratuidade de justiça foi analisado nos limite da decisão impugnada e do necessário ao
julgamento da questão.
Em relação ao mérito da questão, tem-se que em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada
pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido
benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que
a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in
verbis :
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais." (grifo nosso)
Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso
não distoa:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o
pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio
processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça.
§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor
de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a
litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e
deferimento expressos.
§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se
indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que
a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio,
basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o
pedido somente quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência
da parte requerente, o que ocorreu no caso dos autos, pois a Corte de origem, ao dirimir
a controvérsia, concluiu, com base nas provas contidas nos autos, que o recorrente teria
condições de arcar com metade das custas do processo, aplicando a redução de 50% nas
despesas processuais, conforme previsto no artigo 98, § 5º, do NCPC/2015.
Nesse contexto, ademais, a alteração das premissas fáticas constantes no
acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação,
não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas
violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.
2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo
o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça " (AgRg no
AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial,
quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses
confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 03/09/2018, n.g)
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRENCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CÓPIA DO DIÁRIO
OFICIAL. MEIO HÁBIL PARA VERIFICAR A
TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA 7/STJ.
4. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária
gratuita com base no entendimento de que a simples afirmação de
que não há condições de arcar com as custas do processo é
suficiente para tanto. Ao assim decidir, alinhou-se à jurisprudência
do STJ, segundo a qual basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que seja concedida a
assistência judiciária gratuita.
5. Embora tal presunção seja relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o
magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a
verificação de que há nos autos elementos que comprovam ter a
parte condições de arcar com as custas do processo demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido
nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 11
56635/DF, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012, n.g)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Deixo de fixar os honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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