Informações do processo 2018/0105560-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1289003
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/05/2018 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219,
1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias,
previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do estatuto processual civil de 2015.

III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se
admitindo a comprovação posterior.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa

Relatora


Retirado da página 6854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

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