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Movimentações Ano de 2018
17/05/2018 Visualizar PDF
INTERES. : JEFFERSON LUÍZ MALUCELLI
DECISÃO Trata-se agravo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III,
alínea a , da Constituição Federal, o qual visa reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
" EXECUÇÃO FISCAL - Expurgos inflacionários atinentes a contrato
administrativo - Inscrição na 'dívida ativa senr procedimento contraditório - CDA
que não goza de presunção de certeza e liquidez, tornando a cobrança inexigível -
Precedentes - JUROS INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS AD VOCA TÍCIOS
-Aplicabilidade da Lei n - 11.960109 -Recurso parcialmente provido. " (fl. 222).
A parte Recorrente alega a contrariedade ao art. 737 do Código de Processo Civil sob
o fundamento de que: " Ao aplicar o mencionado dispositivo ao caso em tela verifica-se que a
notificação - OFC.SFF/DFF-106 - encaminhada pelo Recorrente à Empresa/Recorrida sobre o
valor resultante da aplicação do expurgo da expectativa inflacionária de mais 23 (vinte e três) dias
sobre o valor contratual em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas assegurou sim o devido
processo legal à Recorrida a qual simplesmente não exerceu " (fl. 251).
É o relatório.
Decido.
O art. 727 do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo acórdão recorrido e
sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do
imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR SERVIDOR. INDEPENDE DO CARÁTER
COMPULSÓRIO DO INSTITUTO.
1. As matérias referentes ao dispositivo tido por contrariado não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Mesmo que assim não fosse, o fundamento utilizado pelo acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão
de licença para acompanhar cônjuge independe da natureza do afastamento -
compulsório ou voluntário -, à míngua de restrição legislativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1521801/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
" PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art. 437 do
Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se
opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma,
não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência,
por analogia, da Súmula 282/STF.
(...)
6. Agravo Regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
11/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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