Informações do processo 2018/0106149-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1289447
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/05/2018 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : LENITA ALVES DE BRITO

ADVOGADOS : PAULA VIRGÍNIA ARAÚJO MARCOLINO - GO027147

MILTON MARCOLINO DOS SANTOS - GO024128

AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : PAULO ANDRE TEIXEIRA HURBANO E OUTRO(S) - GO040228


Retirado da página 3878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que, em writ  decidido em única instância pelo

Tribunal de origem, o acórdão recorrido denegou a segurança pleiteada.

Com efeito, o art. 105, inciso II, alínea b,  da Constituição da República, prevê que o
recurso cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais
Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o recurso ordinário, mesmo que o
mandamus  não
tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito. Assim, a interposição de recurso especial

constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da

fungibilidade recursal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1157654/PI, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, DJe de 7/3/2012; REsp 784.695/RR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
29/6/2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/05/2018 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão