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Movimentações 2019 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
17/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : LENITA ALVES DE BRITO
ADVOGADOS : PAULA VIRGÍNIA ARAÚJO MARCOLINO - GO027147
MILTON MARCOLINO DOS SANTOS - GO024128
AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : PAULO ANDRE TEIXEIRA HURBANO E OUTRO(S) - GO040228
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/06/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que, em writ decidido em única instância pelo
Tribunal de origem, o acórdão recorrido denegou a segurança pleiteada.
Com efeito, o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, prevê que o
recurso cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais
Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o recurso ordinário, mesmo que o mandamus não
tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito. Assim, a interposição de recurso especial
constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1157654/PI, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 7/3/2012; REsp 784.695/RR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
29/6/2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
11/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/05/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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