Informações do processo 2018/0106183-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1289458
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE    : FELISBERTO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE    : EDISON BALSAMIDES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE   : JOAO SOARES LIMA

AGRAVANTE   : RONALDO RODRIGUES DA SILVA

AGRAVANTE   : CAIO CESAR DA SILVA

AGRAVANTE    : JORGE JOSE DA SILVA

ADVOGADO : JOSE BARTOLOMEU DE SOUZA LIMA - SP067925

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/05/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –

vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior

Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por FELISBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS, em

19/10/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso

Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO
ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS

DA PROVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE

APOSENTADORIAS PAGAS EM ATRASO. MORTE DO COAUTOR
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DOS EFEITOS

DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza

o Relator a negar seguimento à apelação interposta quando em confronto

com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do

Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

2. Ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Inteligência do artigo 333 do Código de Processo Civil.

3. Os agravantes não lograram êxito em comprovar o direito que alegam

possuir, tendo em vista que a documentação apresentada se refere à revisão

de seus benefícios, e não à incidência de correção monetária sobre as

aposentadorias pagas em atraso.

4. A morte do mandante antes do ajuizamento da ação extingue os efeitos do
mandato outorgado ao advogado em virtude da ausência de capacidade

postulatória, sendo de rigor a extinção do processo; sem resolução do mérito,

nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

5. Agravo desprovido" (fls. 557/558e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram

rejeitados (fls. 567/572e).

A parte agravante sustenta o seguinte:

"Após a propositura da ação o INSS informou o óbito do coautor Jorge José

da Silva. A fls. 126/127, o patrono do autor informou que não havia tomado

conhecimento do óbito, requerendo habilitação do menor Caio, filho do

coautor. As fls. 160/161 foi proferida decisão deferindo a habilitação do

sucessor.

Posteriormente o processo foi julgado extinto em relação ao coautor Jorge

José da Silva, em razão de seu falecimento ter ocorrido antes da propositura

da ação.

Data venia , o entendimento dessa e. Corte, conforme julgado colacionado a
fls. 437/442, reconhece a eficácia dos atos praticados pelo mandatário, ainda

que o mandante tenha falecido antes da propositura da ação, pois, enquanto o

mandatário ignorar a morte do mandante, são válidos os atos praticados em

seu nome.

Outrossim, o recurso especial merece ser admitido, uma vez que o apelo

especial também foi manejado com fundamento no art. 105, III, 'a', da

Constituição Federal, em razão da violação ao artigo 689, do Código Civil,

enquanto a Súmula 83/STJ dispõe apenas sobre o conhecimento pela

divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88).

DA DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO

Verifica-se que o cerne da pretensão recursal não exige reexame

fático-probatório, cuidando-se, na verdade, de matéria exclusivamente de

direito, perquirindo-se sobre quem recai o ônus da prova com aplicação do

disposto no artigo 373, II, do CPC/15, uma vez que somente o INSS detém

os documentos relativos ao pagamento que realizou.

DA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÉNCIA JURISPRUDENCIAL A r.

decisão agravada também inadmitiu o recurso especial com fundamento na

alínea 'c' do permissivo constitucional, por suposta incidência da Súmula 7,

do STJ. Contudo, no tocante à interposição do recurso pela alínea 'c' do

permissivo constitucional, demonstraram os recorrentes, através de

comparação analítica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, a

divergência jurisprudencial, indicando a similitude fático-jurídica entre os

casos confrontados, conforme se pode verificar as fls. 469/474" (fls.

668/669e).

Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r.
decisão agravada, determinando essa egrégia Corte o seguimento do Recurso Especial, ou,
procedendo em conformidade com o artigo 1.042, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil,

julgando o presente agravo conjuntamente com o recurso especial, para o fim de ser reformado o v.

acórdão recorrido" (fl. 669e).

Foi apresentada contraminuta (fls. 674/683e).

Do exame dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada, para
inadmitir o Recurso Especial são o de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento relativo
de que o entendimento do acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte. Ressalte-se que, quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo jurisprudência deste
Tribunal, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do

direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2013).

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum

contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do

RISTJ, não conheço do Agravo.

I.

Brasília (DF), 10 de maio de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 3318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/05/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão