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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FELISBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : EDISON BALSAMIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : JOAO SOARES LIMA
AGRAVANTE : RONALDO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : CAIO CESAR DA SILVA
AGRAVANTE : JORGE JOSE DA SILVA
ADVOGADO : JOSE BARTOLOMEU DE SOUZA LIMA - SP067925
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/05/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
08/06/2018 Visualizar PDF
15/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por FELISBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS, em
19/10/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO
ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
APOSENTADORIAS PAGAS EM ATRASO. MORTE DO COAUTOR
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DOS EFEITOS
DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza
o Relator a negar seguimento à apelação interposta quando em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do artigo 333 do Código de Processo Civil.
3. Os agravantes não lograram êxito em comprovar o direito que alegam
possuir, tendo em vista que a documentação apresentada se refere à revisão
de seus benefícios, e não à incidência de correção monetária sobre as
aposentadorias pagas em atraso.
4. A morte do mandante antes do ajuizamento da ação extingue os efeitos do
mandato outorgado ao advogado em virtude da ausência de capacidade
postulatória, sendo de rigor a extinção do processo; sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
5. Agravo desprovido" (fls. 557/558e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 567/572e).
A parte agravante sustenta o seguinte:
"Após a propositura da ação o INSS informou o óbito do coautor Jorge José
da Silva. A fls. 126/127, o patrono do autor informou que não havia tomado
conhecimento do óbito, requerendo habilitação do menor Caio, filho do
coautor. As fls. 160/161 foi proferida decisão deferindo a habilitação do
sucessor.
Posteriormente o processo foi julgado extinto em relação ao coautor Jorge
José da Silva, em razão de seu falecimento ter ocorrido antes da propositura
da ação.
Data venia , o entendimento dessa e. Corte, conforme julgado colacionado a
fls. 437/442, reconhece a eficácia dos atos praticados pelo mandatário, ainda
que o mandante tenha falecido antes da propositura da ação, pois, enquanto o
mandatário ignorar a morte do mandante, são válidos os atos praticados em
seu nome.
Outrossim, o recurso especial merece ser admitido, uma vez que o apelo
especial também foi manejado com fundamento no art. 105, III, 'a', da
Constituição Federal, em razão da violação ao artigo 689, do Código Civil,
enquanto a Súmula 83/STJ dispõe apenas sobre o conhecimento pela
divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88).
DA DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
Verifica-se que o cerne da pretensão recursal não exige reexame
fático-probatório, cuidando-se, na verdade, de matéria exclusivamente de
direito, perquirindo-se sobre quem recai o ônus da prova com aplicação do
disposto no artigo 373, II, do CPC/15, uma vez que somente o INSS detém
os documentos relativos ao pagamento que realizou.
DA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÉNCIA JURISPRUDENCIAL A r.
decisão agravada também inadmitiu o recurso especial com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional, por suposta incidência da Súmula 7,
do STJ. Contudo, no tocante à interposição do recurso pela alínea 'c' do
permissivo constitucional, demonstraram os recorrentes, através de
comparação analítica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, a
divergência jurisprudencial, indicando a similitude fático-jurídica entre os
casos confrontados, conforme se pode verificar as fls. 469/474" (fls.
668/669e).
Requer, ao final, "seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r.
decisão agravada, determinando essa egrégia Corte o seguimento do Recurso Especial, ou,
procedendo em conformidade com o artigo 1.042, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil,
julgando o presente agravo conjuntamente com o recurso especial, para o fim de ser reformado o v.
acórdão recorrido" (fl. 669e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 674/683e).
Do exame dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada, para
inadmitir o Recurso Especial são o de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento relativo
de que o entendimento do acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte. Ressalte-se que, quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo jurisprudência deste
Tribunal, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2013).
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do
RISTJ, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
11/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/05/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?