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Movimentações Ano de 2018
07/06/2018 Visualizar PDF
Achilles Decian e outro ajuizaram ação de reintegração de posse, na qual foi
liminarmente deferido o pedido, inclusive com a determinação da retirada dos indígenas respectivos,
no prazo de 30 (trinta) dias, decisão que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento por parte
da Comunidade Indígena Guarani Kaiowa de Nu Verá, assim dirimido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 354-355):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO INDÍGENA. OCUPAÇÃO
DE TERRAS NO MATO GROSSO DO SUL. PROCESSO DE AVIVENTAÇÃO
EM CURSO. MANTENÇA DOS SILVÍCOLAS NA ÁREA DELIMITADA E
SOB ORDENS EXPRESSAS DE COMPORTAMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
I - Os índios ocuparam a área de 26,89 hectares e, para tanto, sustentam que
as terras fazem parte da denominada Reserva Indígena de Dourados, cuja criação foi
no ano de 1.917, por meio de Decreto n° 401, assinado pelo Presidente do Estado do
Mato Grosso. A Reserva Indígena de Dourados conta originariamente com uma área
total de 3.600 hectares que, ao longo dos anos, segundo alegações da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, foram retirados dos índios pela sobreposição de áreas
particulares. Segundo levantamento da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, há um
decréscimo de 126 hectares na área original da Reserva Indígena Dourados e, muito
provavelmente, os 26,89 hectares ocupados pela Comunidade Nu Vera na Fazenda
Curral de Arame são parte integrante da área de 3.600 hectares originários.
II - O processo de aviventação tem por finalidade exatamente a redefinição
das áreas anteriormente demarcadas em favor dos índios, mas que de uma forma ou de
outra lhes foram retiradas. No caso, o procedimento licitatório destinado à realização
dos serviços de aviventação da área da Reserva Indígena de Dourados/MS já se
encontra em fase de contratação.
III - Com esteio no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, a solução
mais adequada para o momento é determinar a mantença dos índios no espaço de
26,89 hectares, pelo menos até o fim dos trabalhos de aviventação. A comunidade
encontra-se estabelecida na área há aproximadamente dois anos e meio e a
desocupação imediata - com possibilidade de reocupação futura - acarretará prejuízos
talvez irreparáveis.
IV - O processo administrativo de aviventação tem prazo estipulado em edital
e no respectivo contrato, o que deverá ser respeitado. A Administração Pública, por
sua vez, deve ser eficiente, de maneira a não gerar maior tormenta para os envolvidos.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo
regimental.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 386-392).
A Fundação Nacional do Índio – FUNAI interpõe recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a , da Constituição Federal, alegando, inicialmente, violação do art. 535 do CPC/73,
afirmando que a Corte a quo não teria suprido as omissões apontadas.
Afirma, ainda, violação a dispositivos da Lei n. 6.001/73, sustentando, em síntese, que
conferem primazia indígena sobre terras que lhes são de ocupação tradicional e necessárias à sua
sobrevivência, e invoca dispositivos do CPC/73 e do Código Civil para sustentar que se exige a
prova da posse pelo autor para o deferimento da liminar de reintegração.
Contrarrazões ofertadas (fls. 500-502).
O Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto do recurso (fls. 541-552).
É o relatório. Decido.
A ação originária do agravo de instrumento em questão, já teve sentença de mérito,
prolatada no último dia 20 de abril pelo Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados/MS, onde
os pedidos foram acolhidos, nos seguintes termos:
[...]Assim, apesar das precárias condições de vida experimentadas pela
população indígena do estado, em especial dos integrantes da comunidade indígena
requerida, não há como reconhecer o direito à posse das terras ocupadas, face à
ausência dos pressupostos para tanto. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo
PROCEDENTE A DEMANDA, para, tornando definitiva a liminar, conceder à parte
autora a reintegração de posse sobre o imóvel objeto matrícula 85.569, do Cartório de
Registro de Imóveis de Dourados, resolvendo o mérito do processo, na forma do art.
487, I do CPC [...] Deverá a Funai, dentro do prazo concedido, promover todas as
medidas cabíveis para o deslocamento dos indígenas e remoção de
acessões/benfeitorias por eles edificadas, para área adequada a ser providenciada junto
ao órgão competente, visando mitigar o litígio e minimizar os efeitos da remoção à
Comunidade.
Dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão
acerca da decisão interlocutória, conforme bem considerou o il. representante ministerial:
15. A eficácia da medida liminar, fruto de juízo de mera verossimilhança e
dotada de natureza temporária, esgotou-se com a superveniência da sentença acima
transcrita, cuja cognição exauriente veio a dar tratamento definitivo à controvérsia.
16. Nesse sentido, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prolação de sentença no processo principal acarreta a
superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Confira-se o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte em situações análogas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NA PETIÇÃO.REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
INDEFERIRA A LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA EXAME DO PEDIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA, COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. A agravante, com base no art. 288 do RISTJ c/c o art. 294 do CPC/2015,
busca a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecedente, em face
do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em Agravo de
Instrumento interposto contra decisum indeferitório de liminar, que, por sua vez, fora
proferido em Mandado de Segurança, por ela impetrado contra ato do Presidente da
Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas.
II. Nos termos dos arts. 299 e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 e 288 do RISTJ
e das Súmulas 634 e 635/STF, tratando-se de decisão monocrática proferida em
Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento de decisão liminar, em
Mandado de Segurança, ainda não examinado, no mérito, pelo órgão colegiado do
Tribunal do origem, manifesta a incompetência do STJ para apreciar a presente Tutela
Provisória de Urgência.
III. Ainda que assim não fosse, conforme informado pelas partes, após a
formulação do presente pedido, o Mandado de Segurança, impetrado pela agravante,
foi julgado extinto, sem exame do mérito. Interposta Apelação, foi ela parcialmente
provida, para, afastando a preliminar acolhida na sentença, denegar a ordem. Desta
forma, prejudicado, por perda do objeto, o exame do pedido formulado pela
agravante.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na
específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a
prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento
por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de
procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência -
torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito
devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do
Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão
de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente
antinomia entre elas" (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp
857.058/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/09/2006; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.504/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE.
1. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte
Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de
objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra
decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista
que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de
cognição exauriente." (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1651 652/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) 2.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 922.790/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, julgo prejudicado o presente recurso
especial, em razão da perda de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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