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Movimentações 2024 2018
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por L U R B e outros em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VENCIMENTO DA
PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CITAÇÃO.
Insurgência contra sentença de acolhimento dos embargos. Sentença mantida.
Os alimentos retroagem à citação, não a momento anterior a este ato.
Recurso desprovido."
Sob a alegação de ofensa aos arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 e 1.928 do Código
Civil, os recorrentes sustentam, em síntese, que os efeitos da decisão que defere, liminarmente,
os alimentos provisórios devem retroagir à data da própria fixação – que, no caso, ocorreu ainda
no mês de abril de 2015 – e não no mês de maio de 2015, quando o mandado de citação do réu
foi juntado aos autos.
Contrarrazões às fls. 145/149.
Parecer da Subprocuradoria-Geral da República às fls. 186/188, opinando pelo não
conhecimento da matéria.
É o relatório.
O recurso merece provimento.
A decisão do eg. TJSP, que manteve o termo inicial da obrigação alimentar em maio
de 2015, contraria expressamente o disposto no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/98, que dispõe:
“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações
ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de
sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação."
Contraria, também, o entendimento pacífico desta Corte Superior, que enuncia: “Em
caso de majoração do encargo, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, o novo valor
fixado retroage à data da citação, em consonância com o que dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº
5.474/68." (AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.); "a decisão que revisa o valor dos alimentos,
mesmo no caso de alimentos provisórios, retroage à data da citação" (AgInt no REsp
1.875.964/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
23/11/2020).
Como, na hipótese, o réu foi citado no mês de abril de 2015, deveria ter adimplido os
alimentos provisórios desde então, em observância ao fixado não só no dispositivo da própria
decisão interlocutória concessiva, mas também em cumprimento à norma do art. 13, § 2º, da Lei
n. 5.474/98, regra de natureza especial que prevalece sobre o disposto no art. 241 do CPC/73.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a exigibilidade
da obrigação alimentar desde abril de 2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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