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07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Intime-se a UNIÃO acerca do Termo Individual de Acordo firmado por SIRLENE
TERESINHA RODRIGUES DA SILVA, SILVIO JOSE DA LUZ MOTA MOURA e SILVINO
CANTALICE NOBREGA, acostados às fls. 1410, 1437 e 1443, bem como da petição de
desistência apresentada na ExeMS 6864/DF (2007/0162166-0 e 2007/0253368-7), juntada por
cópias às fls. 1412-1413 e 1439, e do pedido constante no item a da petição de fl. 1442.
Havendo anuência da Fazenda Pública quanto à adesão ao acordo
pelos referidos substituídos, fica desde logo autorizada a expedição da requisição de pagamento,
com destaque de honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados aos
autos, e o valor a ser indicado pela devedora mediante juntada da respectiva planilha individual
de cálculo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fl.
81.:
DECISÃO
Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do mesmo
título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a UNIÃO, condicionando
a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo de Declaração Individual e
dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício requisitório.
Mediante as petições de fls. 1419-1426 e 1427-1434, a UNIÃO apresenta planilhas
de valores devidos, documento pessoal e Termo de Declaração Individual (assinado dentro do
prazo indicado) de SIOE LAN TSUTIYA e SIMONE ELIZABETH LAIBER LISBOA, com
autorização de destaque de honorários, para possibilitar a expedição das respectivas requisições
de pagamento.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo entre as partes, determino a expedição das requisições de
pagamento em favor das interessadas acima nominadas, com destaque de honorários
advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela
UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 110/112:
DECISÃO
Decisão de fls. 1227-1229 deferiu a habilitação de SUELY SILVA, CRISTINA
SILVA, MARIA SALETTE SILVA e RENATA SILVA como herdeiras de SILVIO DE
OLIVEIRA SILVA . Na mesma ocasião, determinou a intimação do SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e da UNIÃO para se
manifestarem acerca dos termos de fls. 1153, 1156, 1160 e 1164.
Em atendimento, a UNIÃO concordou com a habilitação dos herdeiros e, para
possibilitar a expedição da respectiva requisição de pagamento, apresentou informações
complementares e planilhas de valores devidos ao falecido (fls. 1246-1251).
O Sindicato exequente, por sua vez, não se opôs ao pedido de homologação do
acordo, "requerendo, apenas, que seja efetuado o destaque dos honorários contratuais devidos
aos escritórios patronos da demanda, na seguinte proporção: sendo 6% (seis por cento) em nome
do escritório Mota & Advogados Associados [...], 1% (um por cento) em nome do escritório
Mauro Menezes & Advogados [...], e 1% (um por cento) em nome do escritório Caputo, Bastos e
Serra Advogados [...], nos termos dos instrumentos contratuais em anexo." (fls. 1260-1273).
Intimadas nos termos da decisão de fls. 1294-1296, as herdeiras habilitadas
concordaram "com o destaque de honorários, conforme requerido pelo sindicato, na petição de
fls. 1.260/1.273" (fls. 1417-1418).
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo, proferida na execução de registro n. 2016/0174802-5, e a
anuência das partes envolvidas, determino a expedição da requisição de pagamento em favor
do espólio de SILVIO DE OLIVEIRA SILVA, com destaque de honorários advocatícios,
observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.
Ressalto que o levantamento do valor pelos herdeiros fica condicionado à partilha do
crédito requisitado - que deverá ser providenciada perante o juízo competente ou na forma do art.
610, § 1º, do CPC -, a ser comprovada no bojo do respectivo requisitório de pagamento (art. 3º, §
7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 1394-1395, a UNIÃO informa que protocolou nestes autos,
por engano, a Petição n. 00099506/2023 (fls. 1357-1377). Aduz que os interessados nela
nominados - SILAS RICKLI COSTA, SILVANA GARCIA LEAL e SILVIA MENDES
MACEDO MARQUES DE ALMEIDA -, são partes na execução de registro n. 2016/0174878-2.
Ante o exposto, determino o desentranhamento da Petição n. 00099506/2023 (fls.
1357-1377) e retifico a decisão de fls. 1388-1389 para excluir o nome de SILAS RICKLI
COSTA, SILVANA GARCIA LEAL e SILVIA MENDES MACEDO MARQUES DE
ALMEIDA da determinação de expedição de requisição de pagamento.
Intime-se a UNIÃO para requerer o que entender de direito na ExeMS 4151/DF
(2016/0174878-2) em relação aos interessados acima nominados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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