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Movimentações 2019 2018
25/03/2019 Visualizar PDF
Origem: 156513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Eugênio Pacelli de Oliveira e outros, em favor de Luciano de
Paiva Alves (eDOC 1, p. 1-30), contra decisão proferida pelo Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 443.511/ES (eDOC
2, p. 2-8).
Consta dos autos que o paciente, Prefeito Municipal de
Itapemirim/ES, foi denunciado em razão da suposta prática do crime descrito
no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967 (duas vezes), na forma do art. 69
do Código Penal (eDOC 3, p. 13-42). Nessa ocasião, o Ministério Público
também requereu o afastamento do paciente das funções de prefeito do
citado município, o que foi acolhido parcialmente pelo Relator, no Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, da Denúncia 0004319-85.2018.8.08.0000
(eDOC 3, p. 2-10).
Inconformada, a defesa impetrou no STJ o citado HC 443.511/ES
(eDOC 2, p. 10-35), cujo relator indeferiu liminarmente o writ (eDOC 2, p. 2-8).
No presente HC, sustenta-se, em síntese:
“a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, sobretudo
porque o paciente está afastado há mais de 500 dias do mandato de prefeito,
por sucessivas decisões, de idêntico teor, da lavra do Desembargador Adalto
Dias Tristão, do TJ/ES, sendo certo que a fundamentação das medidas de
afastamento jamais foi controlada pela via judicial Superior e, talvez por
isso, os afastamentos continuam a ser renovados por novas decisões
tendo, ao final, todas as impugnações da Defesa, perante ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça, perdido seus objetos! (eDOC 1, p. 3).
b) manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade das reiterações
cautelares que já duram mais de um ano e meio, com óbvia subtração da
vontade popular e sem juízo condenatório definitivo, configurando, assim,
ofensa ao contido no art. 15 da Constituição da República;
c) ausência de conexão fática ou probatória da denúncia em apreço
(proc. 0004319-85.2018.8.08.0000) com aquela objeto da Operação Olísipo
(proc. 0010142-11.2016.8.08.0000);
d) inexistência de fundamentação idônea para manutenção das
medidas de afastamento do paciente do cargo de prefeito;
e) ausência de contemporaneidade da medida, visto que o
afastamento em tela decorre de fatos que ocorreram em 2015, vale dizer,
durante o exercício do primeiro mandato de prefeito exercido pelo paciente;
f) inexistência de elementos concretos autorizadores da medida, bem
como o fato de a própria narrativa da denúncia não atrair a necessidade
cautelar à espécie;
g) relevância do fato de a decisão impugnada, que afastou o paciente
do exercício do cargo de prefeito municipal, ter sido proferida na data de 23
de fevereiro de 2018 , quando já se passaram mais de 68 (sessenta e oito)
dos 90 (noventa) dias de afastamento e a Autoridade Coatora, na origem,
não levou sua decisão monocrática para apreciação pelo colegiado
(eDOC 1, p. 14), em prejuízo ao direito de defesa do paciente."
Ao final, a parte impetrante pede, em liminar, a suspensão do
afastamento cautelar do paciente da Chefia do Poder Executivo do Município
de Itapemirim/ES, até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a
cassação, em definitivo, dos efeitos da decisão ora impugnada, a qual
manteve decisum anterior do Desembargador Adalto Dias Tristão,
especificamente no capítulo relativo ao afastamento cautelar do paciente do
referido cargo (eDOC 1, p. 28).
O Município de Itapemirim/ES e a parte impetrante se manifestaram
(eDOCs 6, 8, 10-11 e 26).
Requisitei informações ao Relator, no Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, da Denúncia 0004319-85.2018.8.08.0000, bem como ao
Relator, no STJ, do HC 443.511/ES (eDOC 15, p. 1), as quais foram prestadas
(eDOCs 21-25).
Foi informada a renovação do afastamento, por novo prazo de 90
dias.
Os impetrantes postularam a concessão da medida liminar.
Liminar indeferida em 24.5.2018. (eDOC 30)
Em 30.5.2018, a defesa requereu a reconsideração da decisão, em
virtude do alongado período de afastamento do paciente. (560 dias)
Em 1º.6.2018, a defesa peticionou para informar que o paciente teria
sido afastado, mais uma vez, em 30.5.2018, ultrapassando o limite de 180
dias, previsto na Lei de Improbidade Administrativa. (eDOC 32)
Em 4.6.2018, determinei a remessa dos autos à PGR. (eDOC 34)
Em 15.6.2018, a PGR opinou pelo não conhecimento. (eDOC 36)
Em 3.9.2018, a defesa aditou a inicial, para informar que houve
sucessivos afastamentos impostos ao paciente, num total de 654 dias, além
de incluir novo ato impugnado. (eDOC 37)
Noticiou-se que, em 22.8.2018, a Segunda Câmara Criminal do TJES
recebeu denúncia e determinou nova prorrogação da medida cautelar de
afastamento do paciente, por 90 dias (eDOC 52)
Em 5.9.2018, a defesa, mais uma vez, peticionou nos autos, para
requerer a reconsideração da decisão.
Em 19.9.2018, a Procuradoria do Município de Itapemirim
encaminhou novas informações (eDOC 54).
Pedido de reconsideração indeferido em 25.9.2018 e 22.10.2018..
(eDOCs 58 e 67)
Em 17.12.2018, o Município de Itapemerim informou que o paciente
foi afastado, mais uma vez, pelo TJ/ES. (eDOC 68)
É o extenso relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus, por cujo meio se pretende a suspensão
da decisão que afastou o paciente do cargo de Prefeito.
Faço remissão, aqui, à decisão que indeferiu a liminar.
Embora controversa a possibilidade do manejo do habeas corpus,
para o fim pretendido pelo impetrante, há decisões desta Suprema Corte que
reconhecem a admissibilidade do remédio heroico contra o afastamento
cautelar da atividade funcional (HC 121.089/AP, de minha relatoria, DJe
16.3.2015; e HC 134.029/DF, de minha relatoria, DJe 17.11.2016).
O entendimento da Segunda Turma do STF é de que as medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são onerosas ao implicado e
podem ser convertidas em prisão se descumpridas, pelo que é cabível a ação
de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da
execução de tais medidas (HC 121.089, de minha relatoria, Dje 16.12.2014)
A redação atual do CPP prevê como requisitos de aplicação de
medidas cautelares pessoais a necessidade para aplicação da lei penal, para
a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I).
Em relação à suspensão do exercício de função pública, a legislação
menciona como fundamento autônomo o justo receio da utilização da função
para a prática de infrações penais.
Na espécie, o paciente foi afastado do cargo de Prefeito, por diversas
vezes e por força de várias decisões de Juízos variados. Ou seja, há
diferentes investigações e processos em curso, em âmbito penal,
eleitoral e administrativo. Conforme noticiado nos autos, já ocorreram
condenações em âmbito do respectivo Tribunal Regional Eleitoral e em ação
civil pública no juízo de primeiro grau, com penas de 5 e 8 anos.
A temática já foi analisada neste Supremo Tribunal Federal em dois
momentos. Primeiramente, no HC 144.660, em 6.6.2017 o Min. Dias Toffoli
negou seguimento à ação. Depois, no HC 147.682, em 28.9.2017 o Min.
Edson Fachin igualmente negou seguimento ao habeas corpus. Em ambas as
decisões, afirmou-se a ausência de omissão ou teratologia de fundamentação
nas decisões que afastaram o paciente do cargo.
Neste momento, em análise dos autos em sede de juízo liminar, há
elementos probatórios suficientes a legitimar a idoneidade da fundamentação
da decisão que determinou o afastamento do paciente.
Conforme assentado no ato coator (eDOC 2):
“Ademais, não se verifica no caso, nos limites da cognição in limine,
flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância. Nesse
passo, verifica-se que a denúncia narra que os fatos ocorrem entre os anos de
2013 e 2016, ou seja, durante os dois mandatos do paciente. Verifica-se,
ainda, que a decisão vergastada afirmou que a exordial é amparada por farta
documentação que apontam no sentido de que os fatos descritos parecem
corresponder à realidade, sendo todos cometidos com o proveito da função
pública, de modo que o afastamento, neste juízo de cognição sumária, se
mostra medida idônea a impedir a continuação das atividades investigadas.
Registre-se, ademais, a existência de notícias de que o paciente, após
retornar ao cargo por força de reeleição, tornou a praticar ilícitos e, ainda,
tentou prejudicar as ações já em tramitação.“
Assim, assentou-se tal decisão em elementos concretos que
demonstram risco à instrução processual e de reiteração criminosa , o
que impõe a manutenção do afastamento. Nesses termos, cito precedente
deste Supremo Tribunal Federal:
“A reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas
continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário
pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar
do acusado da chefia do Executivo." (ARE nº 795.550-AgR/PI, rel. Min. Luiz
Fux, DJe 14.11.2014).
Diante do exposto, denego a ordem. (art. 192, caput, RISTF)
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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