Informações do processo INQ 4703

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 11/05/2018 a 24/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

24/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por indicação do Relator, a Turma decidiu adiar o
julgamento dos embargos de declaração. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 14.5.2019.

Decisão : Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava
provimento aos embargos de declaração, rejeitava a questão de ordem
suscitada e determinava a certificação do trânsito em julgado, com a
consequente baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção

Judiciária de Mato Grosso, independentemente da publicação do acórdão,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 28.5.2019.

Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou a questão
de ordem suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, por
unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, determinou a
certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos
autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.6.2019.

EMENTA: INQUÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA. PRELIMINAR: NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO,
INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. MÉRITO:
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSENTES RAZÕES
JURÍDICAS IDÔNEAS À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA
DO INQUÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO.

1. A nulidade de atos processuais reclama a demonstração de
prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

(b) As contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público, pela defesa de um dos investigados, afastam a
configuração de prejuízo decorrente da não intimação, máxime quando a
pretensão de ambas as defesas é idêntica.

(c) A competência jurisdicional para o processamento do feito
constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo,
independentemente de provocação das partes.

(d) A competência, à luz da legislação processual penal, obedece à
regra de que “ Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que
o torne incompetente, declara-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior " (art. 109 do CPP). Por seu turno,
o encaminhamento dos autos ao juízo competente encontra disciplina, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, no art. 21, §1º, do RISTF, segundo o
qual “ Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de
incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute
competente ".

2. In casu, propõe-se:

(a) Rejeição da preliminar de nulidade do acórdão embargado, por
ausência de prejuízo para as partes, bem como por envolver matéria de
ordem pública.

(b) No mérito,

(b.1) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no
acórdão embargado, que determinou o encaminhamento do presente inquérito
ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

(b.2) A alegada omissão quanto ao cabimento dos Embargos de
Declaração da PGR foi objeto específico de decisão no acórdão impugnado,
que consignou: “ Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação do
denunciado de que o presente recurso não deveria ser conhecido por não
abrigar a peça recursal descrição de hipótese de contradição, omissão ou
obscuridade ", consignando as razões para tanto.

(c) A eventual contradição entre o acórdão embargado e a decisão
que negou a prevenção do Relator do Inq. 3842 para o presente feito, não se
afigura cognoscível.

(d) Deveras, a contradição que propicia a oposição de embargos de
declaração é a verificada entre os fundamentos e conclusões da decisão
embargada.

(e) In casu, o embargante não apontou contradição interna do
acórdão, mas sim suposta incompatibilidade entre a sua conclusão e os
fundamentos de outra decisão, anteriormente prolatada no mesmo feito.

(f)  Além de incognoscível, a alegação é manifestamente
improcedente, uma vez que a denominada Operação Ararath apresentou
inúmeros desdobramentos e, no caso objeto do presente inquérito, tanto esta
Turma como, também, a Presidência da Corte e o próprio Ministro Dias Toffoli,
consideraram inexistirem elementos suficientes a determinar a conexão do
feito com o Inq. 3842.

3. (a) O pedido de reforma do acórdão embargado, para determinar o
encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, não encontra qualquer amparo
legal.

(b) É que os investigados pretendem circunscrever os fatos narrados
na denúncia a um ato isolado de corrupção e lavagem de dinheiro, sem
relação com os demais processos objeto de ações penais e inquéritos em
trâmite na 5ª Vara Federal Criminal, além de suscitar que há ação civil pública,
instaurada no âmbito estadual, que confirmaria a ausência de violação a bens
da União decorrente dos delitos em apuração nos presentes autos.

(c) A instauração de ação civil pública na Justiça Estadual não
constitui causa de modificação de competência para o processo e julgamento
de feitos de natureza criminal, a atrair a competência do mesmo juízo para o
julgamento da ação penal em curso; tampouco afasta a incidência das regras
processuais de conexão e continência que, à luz da jurisprudência,

determinam a reunião, perante o juízo federal, dos processos por crimes de
competência da justiça estadual que sejam conexos a crimes federais. Neste
sentido, o Superior Tribunal de Justiça produziu o enunciado 122 da Súmula
de jurisprudência daquela Corte, segundo o qual “ Compete à Justiça Federal
o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual ".

(d) Deveras, no voto condutor do acórdão recorrido, restou
consignado que “ já tramitam, na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Mato Grosso, expedientes investigatórios e ações penais (algumas
delas, inclusive, já sentenciadas) relacionadas à Operação Ararath que
ou possuem como objeto, concomitantemente, crimes federais e
estaduais ou, até mesmo, abrigam apenas crimes que, isoladamente
considerados, seriam da competência da Justiça Estadual , mas que
foram atraídos para a competência do referido Juízo em razão do quadro
de conexão instrumental acima apontado ".

4. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração dos acusados Blairo Borges Maggi e Sérgio Ricardo de
Almeida, determinando a baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, independentemente de
publicação.

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Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por indicação do Relator, a Turma decidiu adiar o
julgamento dos embargos de declaração. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 14.5.2019.

Decisão : Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava
provimento aos embargos de declaração, rejeitava a questão de ordem
suscitada e determinava a certificação do trânsito em julgado, com a
consequente baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Mato Grosso, independentemente da publicação do acórdão,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 28.5.2019.

Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou a questão
de ordem suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, por
unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, determinou a
certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos
autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.6.2019.


Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por indicação do Relator, a Turma decidiu adiar o
julgamento dos segundos embargos de declaração. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 14.5.2019.

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava
provimento aos segundos embargos de declaração, rejeitava a questão de
ordem suscitada e determinava a certificação do trânsito em julgado, com a
consequente baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Mato Grosso, independentemente da publicação do acórdão,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 28.5.2019.

Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou a questão
de ordem suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, por
unanimidade, negou provimento aos segundos embargos de declaração,
determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa

imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato
Grosso, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.6.2019.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por indicação do Relator, a Turma decidiu adiar o
julgamento dos embargos de declaração. Unânime. Ausente, justificadamente,
o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 14.5.2019.

Decisão : Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava

provimento aos embargos de declaração, rejeitava a questão de ordem

suscitada e determinava a certificação do trânsito em julgado, com a

consequente baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção

Judiciária de Mato Grosso, independentemente da publicação do acórdão,

pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro

Luiz Fux. Primeira Turma, 28.5.2019.


Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por indicação do Relator, a Turma decidiu adiar o
julgamento dos segundos embargos de declaração. Unânime. Ausente,

justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 14.5.2019.

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava
provimento aos segundos embargos de declaração, rejeitava a questão de
ordem suscitada e determinava a certificação do trânsito em julgado, com a
consequente baixa imediata dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Mato Grosso, independentemente da publicação do acórdão,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 28.5.2019.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por indicação do Relator, a Turma decidiu adiar o

julgamento dos embargos de declaração. Unânime. Ausente, justificadamente,

o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira

Turma, 14.5.2019.


Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Por indicação do Relator, a Turma decidiu adiar o
julgamento dos segundos embargos de declaração. Unânime. Ausente,

justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Primeira Turma, 14.5.2019.

SEGUNDOS


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 4703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:
DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
Corrupção ativa


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão