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Movimentações 2019 2018
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DA
SEGUNDA TURMA DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – Esta Corte firmou o entendimento no sentido de não caber a
interposição de recurso ordinário contra decisão do STF que negou
seguimento a mandado de segurança. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade recursal ante a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes.
II - Agravo regimental não conhecido.
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
30/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição 21.963/2019 – STF.
Trata-se de petição apresentada pelo impetrante, denominada de
recurso ordinário em mandado de segurança, na qual ataca acórdão da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF que negou provimento
ao agravo regimental interposto contra decisão denegou a ordem .
No entanto, observo que, nos termos do art. 102, II, a , da
Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal quando o mandado de segurança for decidido em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Considerando que as normas de distribuição de competências na
Constituição Federal são de natureza estrita, o presente recurso ordinário é
manifestamente incabível.
Portanto, nada a a prover.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Primeira Distribuição realizada em 3 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Celso de
Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO
ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, SE PASSADOS MAIS
DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O
PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO CUMULATIVA, NOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, DE PARCELA DE QUINTOS
TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA –
GAE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, após mais de cinco
anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o
exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente.
II - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da
data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas.
III – No caso dos autos, não há falar em qualquer irregularidade na
negativa de registro da aposentadoria, seja porque não transcorreram mais de
cinco anos da data do recebimento do processo, seja porque foi dada a
oportunidade de defesa ao impetrante.
IV – Por fim, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, são
inacumuláveis vantagens concedidas sob o mesmo fundamento.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
27/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Celso de
Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2019 a 21.3.2019.
19/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição 11.665/2019 -STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede sua
admissão para sustentar oralmente as razões do presente agravo regimental,
que foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta
Corte.
É o relatório necessário. Decido.
A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:
I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;
II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator.
Parágrafo único. Também não serão julgados por meio virtual os
agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível " (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes, com base no
inciso II, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha
como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o
recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente justifica-se o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
No caso sob exame, o agravante funda seu pedido na alegação de
que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, todavia, é
inviável em sede de agravo regimental, à luz do que dispõe o § 2º do art. 131
do Regimento Interno do STF.
Eis a redação desse dispositivo:
“Art. 131. […]
[…]
§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo,
embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
Nesse sentido: Rcl 22.722-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC
129.369-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel. Min.
Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC
118.249/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; entre outros.
Destaco, ainda, que a decisão recorrida não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil,
verbis:
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa
pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final
do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na
reclamação ;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões
interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da
evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do
tribunal.
§ 1°A sustentação oral no incidente de resolução de demandas
repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2° O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá
requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro
lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3° Nos processos de competência originária previstos no
inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra
decisão de relator que o extinga .
§ 4° É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade
diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da
sessão " (grifei).
Aplica-se, dessa forma, o entendimento firmado no julgamento do
ARE 952.851-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Celso de Mello:
“Registro, inicialmente, que a parte ora agravante requer seja-lhe
assegurada a possibilidade de sustentação oral na presente sede recursal.
Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois o novo Código de
Processo Civil, tratando-se de agravo interno (como sucede no caso),
somente permite a realização de sustentação oral em 03 (três) situações que
se acham definidas, taxativamente, no § 3º do art. 937:
‘§ 3º. Nos processos de competência originária previstos no inciso VI,
caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator
que o extinga.' (grifei)
Isso significa, portanto, que a sustentação oral, no procedimento
recursal do agravo interno, apenas revelar-se-á possível, quando se tratar de
decisões do Relator que impliquem extinção dos processos (a) de ação
rescisória, (b) de mandado de segurança e (c) de reclamação.
A hipótese destes autos, no entanto, por versar situação diversa
daquelas referidas pelo novo Código de Processo Civil em ‘ numerus clausus'
(art. 937, § 3º), não permite a realização, no caso, da pretendida sustentação
oral, que fica indeferida, notadamente em face do que dispõe o parágrafo
único do art. 4º da Resolução STF nº 587, de 29/07/2016, que somente
autoriza a sustentação oral, quando cabível" (sem os grifos do original).
Isso posto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?