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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HORMELIA
PENTEADO GUIMARAES e DIAS, YAMADA, RAIMUNDO & SEHN -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS amparado na alínea "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1793):
Agravo de instrumento. Decisão que aplicou pena de litigância de
má-fé aos agravantes. Pedido de penhora formulado por três vezes
na origem, todas, indeferidas. Feito que se encontra suspenso, por
força de processo de inventário, ainda não findo. Sanção
justificada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de
dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 17 do CPC/1973 (art. 80 do NCPC), sob o
argumento de que "o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a demonstração
do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou obstar o regular trâmite do processo,
circunstâncias que, a meu ver, não se fazem presentes na hipótese" (fl. 1.815).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, houve essa demonstração.
Da análise dos presentes autos, denota-se que a condenação da parte
recorrente, por litigância de má-fé, teve como fundamento a reiteração, por três vezes
consecutivas, de pleito indeferido, verbis:
No acórdão restou consignado, sobre o pedido de penhora
realizado na origem, “já ter sido por três vezes formulado (fls.
1605/1606, 1659/1660 e 1698/1699), e igualmente indeferido (fls.
1620, 1627, 1652/1654 e 1686" (fls. 1794), do que se extraem,
claramente, os infundados incidentes e idênticos pedidos
realizados pelos embargantes. (...) E por tudo isso consignou o
acórdão que, “neste contexto, justificada a consideração da origem
no sentido de criado incidente manifestamente infundado no feito, e
cujas características nem denotam boa-fé, tratando-se de reiteração
de pleitos já decididos e que, de outro lado, não se verificam
diferentes dos anteriores, mesmo pela alteração da inventariança,
de todo modo suspenso o inventário " (fls. 1795), assim indicada,
claramente, a hipótese de litigância de má-fé na qual incorreram os
agravantes, bem como, logicamente, que não houve mero exercício
do direito de ação, igualmente não se havendo de cogitar ada
ausência de prejuízo ao adverso, sujeito à vicissitude de repetidos
pleitos de constrição e às sucessivas manifestações diante da
formulação reiterada dos embargantes . Evidente, então, que
infringentes os embargos, destarte impondo-se sua rejeição. (fls.
1801/1806, n.g)
Por sua vez, o v. acórdão paradigma, REsp 1.455.296/PI, firmou a tese de
que a reiteração de argumentos, nas razões do recurso, que já teriam sido deduzidos na
contestação, por si só, não caracterizaria a má-fé.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VAZAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E
PROVAS. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO AUTOR. PROVA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO
DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS.
FORÇA PROBANTE. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO
AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a
rejeição dos embargos de declaração.
3. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e
delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao
autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição
inicial.
5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis
pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes
decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo
fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite
concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo,
não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que
lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de
danos emergentes e lucros cessantes.
6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé
contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes
contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse
modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir
quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder
simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no
mínimo a mesma quantidade de produto.
7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a
inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor,
presume-se verdadeiro o contexto em que produzidos, nos termos
dos arts. 372 e 374 do CPC/73.
8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de
direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes
reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria,
nos termos do art. 476 do Código Civil.
9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o
dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas
cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a
instalação de novo posto revendedor.
10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na
contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos
elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente
sua convicção.
11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do
decaimento de cada uma das partes.
12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite
processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância
de má-fé.
13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A parcialmente provido.
14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda
não provido.
(REsp 1455296/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016, n.g)
Como visto, nestes autos a condenação por litigâncis de má-fé deu-se ao
fundamento de ter havido reiteração de pedidos indeferidos, por três vezes consecutivas.
Por seu turno, nos paradigmas apontados, houve reiteração de argumentos
da contestação no recurso aviado.
Logo, não restou demonstrado a similitute fática necessária à configuração
do alegado dissenso pretoriano.
Outrossim, a eg. Segunda Seção do STJ já decidiu que "A insistência do
embargante, procedendo de modo temerário, provocando incidentes e recursos
manifestamente infundados e protelatórios, onde a reiteração das alegações não se
justifica sob qualquer aspecto, caracteriza sua litigância de má-fé, nos moldes dos arts.
17, V, VI e VII e 18 do CPC." (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na ExSusp
87/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011,
DJe 10/06/2011).
Nesse contexto, em que não restou caracterizado o alegado dissenso
pretoriano, porquanto não restou demonstrada a necessária similitude fática entre os
arestos confrontados, mister a manutenção do decisum impugnado, por seus próprios
fundamentos.
Deixo de fixar os honorários recursais, pois não houve fixação de verba
honorária no presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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