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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO FAILACE, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra acórdão, assim ementado (fl. 224):
Agravo de instrumento. Previdência privada. Ação de revisão de benefício
julgada improcedente. Gratuidade judiciária deferida após a prolação da
sentença. Efeitos ex nunc. Os efeitos do benefício da gratuidade não retroagem
devendo o agravante adimplir as verbas sucumbenciais. Agravo de instrumento
não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei 1.060/50 e 98 do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, esclarece:
EMÉRITOS JULGADORES, conforme demonstra a certidão extraída do site
deste Tribunal Superior (documento 2), o processo de conhecimento neste feito
- autuado como EREsp n° 1353762/RS - encontra-se em tramitação na
Segunda Seção da Corte para a apreciação de Embargos de Divergência, já
admitidos pelo nobre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
No feito principal, o eminente Ministro Raul Araújo, de forma monocrática, deu
provimento ao recurso especial interposto pela parte ré, nos seguintes termos
(ver does. 2 e 3):
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedente a pretensão
formulada na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes conforme fixados
sentença anteriormente proferida, observados, sendo o caso, os ditames
relativos à justiça gratuita.
(grifou-se)
[...]
Interposto Agravo Interno, o referido decisum foi mantido, conforme
demonstram os documentos 3 e 4.
Desta forma, é fato incontroverso para este órgão colegiado que o Recurso
Especial n° 1353762 reformou a decisão proferida no Tribunal de Origem,
que, por sua vez, em julgamento de apelação, havia dado provimento ao
pedido da autora.
E fato igualmente conhecido, que o autor foi condenado, no julgamento do
Recurso Especial, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme
"sentença anteriormente proferida, observados, sendo o caso, os ditames
relativos à justiça gratuita."
Ainda, está claro no acórdão ora recorrido que o feito foi julgado improcedente
no primeiro grau de jurisdição, que foi deferida a gratuidade de justiça após a
prolação da sentença e que esta foi reformada através do recurso de apelação
e restabelecida através do REsp n° 1353762, atualmente em discussão em
embargos de divergência autuados com o mesmo número.
Ainda, está claro no acórdão ora recorrido que o feito foi julgado improcedente
no primeiro grau de jurisdição, que foi deferida a gratuidade de justiça após a
prolação da sentença e que esta foi reformada através do recurso de apelação
e restabelecida através do REsp n° 1353762, atualmente em discussão em
embargos de divergência autuados com o mesmo número.
Entretanto, muito embora o autor litigue com o benefício da justiça gratuita e o
processo ainda esteja em tramitação, aguardando o julgamento de embargos
de divergência, o advogado da parte ré iniciou a execução provisória de seus
honorários, contra a qual opôs o autor impugnação ao cumprimento de
sentença - utilizando como argumento central a suspensão assegurada pela
AJG -, indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Por tal razão o autor interpôs, perante o TJ/RS, agravo de instrumento - ora
combatido pelo presente recurso especial - ao qual foi negado provimento [...]
Sustenta, em síntese, que a justiça gratuita compreende os honorários de advogado.
Afirma, ademais, a sua condição de hipossuficiente e detentor da AJG, e que "a cobrança de
honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença poderá lhe causar grave dano,
uma vez que poderá ocasionar a subtração de verbas fundamentais para a sua subsistência e de sua
família ", por isso, requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Colaciona o REsp
904289/MS, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão para defender a sua tese.
ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL-APLUB apresentou
contrarrazões,
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, em relação à pretensão de efeito suspensivo, o recorrente não
demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA -
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de
caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos
que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).
2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris,
pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito
do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da
dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto,
perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos
dispositivos apontados como malferidos.
3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a
interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum.
4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls.
221-239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA Nº 996 - CE, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO
BUZZI, DJe de 27/11/2017)
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
Examinando os autos detidamente, denota-se que o autor postulou o benefício
da gratuidade judiciária em data de 10/10/2011.
O benefício foi deferido pelo magistrado em 09/11/2011, fls. 352 da origem.
Entretanto, a sentença foi prolatada em 7 de outubro de 2011, devendo ser
considerado que os efeitos da gratuidade judiciária não retroagem, consoante
maciça jurisprudência deste Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUMENTOS. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC.
Possível o deferimento da gratuidade de justiça em qualquer fase processual,
quando evidenciada a incapacidade financeira da parte postulante.
Entretanto, a concessão da benesse não alcança a condenação já imposta e
com trânsito em julgado, apenas os atos posteriores à data do pedido. Agravo
de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento 70072732738,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em
14/03/2017)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EFEITO EX NUNC.
Possível o deferimento da gratuidade de justiça em qualquer fase processual,
quando evidenciada a incapacidade financeira da parte postulante. Entretanto,
a concessão da benesse não alcança a condenação já imposta e com trânsito
em julgado, apenas os atos posteriores à data do pedido. MULTA PREVISTA
NO ART. 475-J_ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de instrumento ¹ 70065573289,
Sétima Câmara Cíveí, Tribuna! de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 30/09/2015). Em que pese esteja o autor sob o pátio da
gratuidade judiciária, esta foi deferida após a prolação da sentença e a ela não
se aplica, devendo o agravante efetuar o pagamento determinado.
Com se vê dos excertos acima transcritos, o Órgão Julgador do TJRS decidiu
conforme a legislação aplicável à matéria e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO
ESTADUAL. INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA
LEI N. 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. JUNTADA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS
EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, o Código de Processo Civil
de 2015 aplica-se ao presente agravo interno.
2. Controvérsia acerca da extensão do diferimento de custas concedido pelo
Estado de São Paulo às custas processuais recolhidas no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O diferimento de custas, regulamentado pela Lei Estadual de n. 11.608/03,
atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de
serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São
Paulo, jamais abarcando uma taxa de competência federal, sob pena de aceitar
a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma,
4. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do
respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, sob
pena de deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
5. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a
afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a
interposição do recurso.
6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os efeitos da
concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não
retroagem. Assim, o deferimento de tal benesse, neste momento processual,
não afastaria a deserção do apelo nobre.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no RESP 1593450/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, Dje
18/09/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3.
CONCEITO DE QUITINETE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 4. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. 5. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, inexistindo a alegada violação
ao art. 535, II, do CPC.
2. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório,
consideraram preenchidas as condições da ação. Rever tal conclusão exigiria a
análise das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em
recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
3. No tocante ao conceito de quitinete, verifica-se que o agravante deixou de
indicar o dispositivo legal violado, a atrair a incidência do óbice da Súmula
284 do STF, aplicada por analogia.
4. Quanto à tese de violação dos arts. 517 do CPC e 1.333 do Código Civil,
sob o fundamento de que constitui "fato novo para o Apelante na medida em
que somente agora chegou ao seu conhecimento, que o Estatuto Social do
Residencial Bela Vista não foi subscrito por dois terços dos titulares de
frações", correta a conclusão do Tribunal ao indicar que a parte deverá buscar
as vias cabíveis para assegurar seus direitos. Constata-se a inexistência de
motivo de força maior a excepcionar a inclusão de fatos e provas não
suscitadas no primeiro grau de jurisdição.
5. Os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc,
ou seja, não retroagem, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a
atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos
da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não
merecendo prosperar o presente recurso.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.146/DF, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 09/12/2015)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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