Informações do processo 2018/0098933-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1285442
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : D A C (MENOR)

AGRAVADO : C R A C - POR SI E REPRESENTANDO

ADVOGADOS : ROGÉRIO GIBSON DE MENEZES LYRA - RJ102235

ELISANGELA DE ANDRADE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA -

RJ118519

INTERES. : ANDRÉ LUIZ PEREIRA GUIMARÃES
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : D A C (MENOR)

AGRAVADO : C R A C - POR SI E REPRESENTANDO

ADVOGADOS : ROGÉRIO GIBSON DE MENEZES LYRA - RJ102235

ELISANGELA DE ANDRADE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA -

RJ118519

INTERES. : ANDRÉ LUIZ PEREIRA GUIMARÃES
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE
PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,

manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,

para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126

do STJ).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela
responsabilidade civil da agravante em relação ao acidente ocorrido e aos danos

causados. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que

dispõe a referida súmula.

5. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais
também esbarra na vedação prevista na mesma súmula. Apenas em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é

possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos

autos.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • D A C MENOR
  • C R A C POR SI E REPRESENTANDO
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • D A C MENOR
  • C R A C POR SI E REPRESENTANDO
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • D A C MENOR
  • C R A C POR SI E REPRESENTANDO
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RJ118519

INTERES.       : ANDRÉ LUIZ PEREIRA GUIMARÃES

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.139/1.146).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante, em julgado que

recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 967/969):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 00764) QUE JULGA PROCEDENTE
O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL NO VALOR DE

R$120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) E PENSIONAMENTO PARA OS
AUTORES INDEX 00764. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO,
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARA FAZER
INCIDIR OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E DESPROVER O APELO
AUTORAL. Impõe-se o conhecimento do agravo retido, reiterado, preliminarmente,

nas razões de apelação. A alegação de que somente com as respostas dos ofícios
estaria a Primeira Demandada apta a indicar possível testemunha não é suficiente para
o provimento do recurso. Como ressaltado pela Procuradoria, a prova, "nos moldes em
que se formula o pleito, seria extremamente custosa e de utilidade duvidosa".
Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, entendendo que seria desnecessária para

seu convencimento. Deste modo nega-se provimento ao agravo retido. Quanto a
alegação de cerceamento de defesa, s.m.j. deve ser rejeitada. Por se tratar de fato de

serviço imputado à concessionária de serviço público, aplica-se o disposto nos artigos

37, § 6º, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 8.078/90. Deste modo, rejeita-se a
alegação de cerceamento de defesa. Da análise das provas verifica-se que, após a
vítima pagar o pedágio, o veículo por ela dirigido ingressou no túnel administrado pela
Primeira Ré, apresentando problemas que o forçaram a desviar-se para o recuo

existente no local. A culpa do atropelamento pelo terceiro que entabulou acordo
judicial não afasta a responsabilidade da Concessionária, cuja obrigação é oferecer

segurança e rapidez no atendimento quando da ocorrência de eventos como o narrado
na inicial. De todo o processado tem-se que a Concessionária não conseguiu atender,

com a celeridade necessária, o veículo, que se encontrava parado na área de recuo,
sendo que o seu atuar contribuiu para que, no segundo acidente, o marido e pai dos
Demandantes fosse vitimado. A prova oral (index 00684), demonstrou que, em alguns

casos, não é possível monitorar imediatamente os acidentes, aduzindo que as câmeras
efetuam varredura da via. O representante da Primeira Requerida não soube informar

o motivo pelo qual o socorro não chegou ao veículo quando sofreu a pane, afirmando
que as câmeras não captaram este momento, mas, tão somente, o da colisão, sendo

certo que foram informados desta última por outros motoristas. Cabia à Ré zelar pela
segurança dos usuários da via, adotando medidas para evitar que eventos semelhantes

viessem a ocorrer, estando os deveres de vigilância e de garantia da segurança
incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos

termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90. A Primeira Ré não apresentou qualquer

prova capaz de desconstituir os fatos alegados na exordial, sendo certa a falha no

serviço prestado, não caracterizando a colisão entre veículos, fortuito externo capaz de

afastar o nexo causal, pois inerente à sua atividade. Os Demandantes demonstraram a
remuneração que o de cujus percebia por ocasião do acidente, sendo certo que o
pensionamento deve manter o percentual total de 2/3 do valor, passando a cota parte

de um beneficiário, em caso de maioridade ou falecimento, para o outro. A verba
indenizatória total fixada em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) atende as
circunstâncias do caso concreto, em especial pelo porte econômico da Primeira
Requerida, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, no

que diz respeito à incidência dos juros, com razão a Demandada, porquanto devem
incidir a partir da citação, na forma do artigo 240 do NCPC. Quanto ao recurso

adesivo, a verba compensatória arbitrada para o dano moral mostra-se condizente com
o caso concretamente analisado. Os honorários de sucumbência foram estabelecidos
obedecendo os parâmetros legais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da

condenação.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.012/1.021).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.028/1.082), com fundamento no art. 105, III, alíneas

"a" e "c", da CF, a recorrente apontou negativa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC/2015,
aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso, deixando de se manifestar sobre a inversão do ônus da
prova. Aduziu também que inexistiu demora no socorro, e que o acórdão não se manifestou sobre sua

teoria de o acidente ter ocorrido por fato da vítima, aliado à direção irresponsável de terceiro. Por

último, assinalou omissão quanto ao valor estipulado para o dano moral.

Alegou afronta aos arts. 6º, VIII, do CDC e 333, I, do CPC/1973, argumentando que
o órgão julgador inverteu o ônus da prova, cerceando seu direito de defesa e surpreendendo-a ao
imputar carga probatória que não lhe cabia.

Sustentou ainda violação do art. 14, § 3°, II, do CDC, afirmando que não agiu com

culpa, tampouco se podendo indicar falha na prestação do serviço.

Finalmente, considerou infringido o art. 944, parágrafo único, do CC/2002, pugnando

pela redução do valor dos danos morais.

Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 1.111/1.126).

No agravo (e-STJ fls. 1.177/1.216), foram refutados os fundamentos da decisão

agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.222/1.238).

É o relatório.

Decido.

Em relação à afronta ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, importa
esclarecer que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela
parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que

contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

O Tribunal de origem enfrentou assim a questão da contrariedade aos arts. 6º, VIII, do

CDC e 333, I, do CPC/1973 (e-STJ fl. 977):

Quanto a alegação de cerceamento de defesa, s.m.j., deve ser rejeitada.

Por se tratar de fato de serviço imputado à concessionária de serviço público, aplica-se

o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 8.078/90.

De acordo com os referidos dispositivos a Demandada responde objetivamente pelos

danos causados em decorrência da exploração do serviço que presta - art. 37, § 6º, da
CRFB.

No mesmo sentido dispõe o art. 14 do Código de Defesa do consumidor , in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos

relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes

ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Deste modo, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.

O entendimento pacífico desta Corte orienta-se no sentido de não se conhecer do
recurso especial quando o acórdão impugnado tiver fundamentos constitucionais e

infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para manter o aresto, e não houver

simultaneamente interposição de recurso extraordinário. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO 126 DA SÚMULA/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da

controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação

jurisdicional.

2. A Corte de origem concluiu pela ocorrência do dano moral, fazendo análise de
dispositivo constitucional sobre o qual a agravante não interpôs recurso extraordinário.

Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 30.667/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 19/3/2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO HOSTILIZADO.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.

ENUNCIADO Nº 126 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

3. In casu, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos
de natureza constitucional e infraconstitucional. O agravante, no entanto, não interpôs

o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional,

suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126

desta Corte Superior.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 1.185.400/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 19/5/2011, DJe 7/6/2011.)

No caso dos autos, o TJRJ, à luz dos arts. 37, § 6°, da CF e 14 do CDC, não acolheu
o argumento de que a inversão do ônus da prova resultou em cerceamento de defesa.

Constata-se, portanto, que a Corte estadual fundamentou-se em matéria constitucional

(art. 37, § 6°, da CF), a qual não foi atacada por recurso extraordinário, incidindo a Súmula n.
126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos

constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário."

O Tribunal de origem enfrentou assim a questão da falha na prestação do serviço e do

consequente dever de indenizar (e-STJ fls. 977/980):

No mérito, a obrigação de indenizar pressupõe a existência do dano e do nexo de

causalidade, somente se podendo afastá-la, se caracterizada alguma das excludentes de

responsabilidade.

Da análise das provas verifica-se que, após o Autor efetuar o pagamento do pedágio, o
veículo por ele dirigido ingressou no túnel administrado pela Ré, apresentando

problemas que o forçaram a se dirigir para o recuo existente no local.

Tem-se que a Demandada não conseguiu atender com a celeridade necessária o
veículo, que se encontrava parado na área de recuo, sendo que o seu atuar contribuiu
para que, no segundo acidente, o marido e pai dos Demandantes fosse vitimado.

A prova oral (index 00684), consistente no depoimento do coordenador de operações
viárias da primeira

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

  • D A C MENOR
  • C R A C POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/05/2018 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão