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Movimentações 2022 2018
21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE
ANÚNCIO E VENDA, PELA AGRAVADA, DE LIVRO ELETRÔNICO DE AUTORIA DO
AGRAVANTE. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando sentença, concluiu que o ora Agravante não comprovou os alegados danos materiais
e morais decorrentes do anúncio de livro de autoria do ora Agravante em sítio eletrônico. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO HIRATA contra
decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 67):
"DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - REFORMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE
'MERCADO LIVRE' - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR CONTROLE
PRÉVIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ILEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INIBITÓRIA - ARTIGO 104
DA LEI 9.610/1998 - SENTENÇA NULA - PROVIMENTO DO RECURSO.
CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO FEITO - ARTIGO 515, §3°, DO
CPC/1973 (ART. 1.013, §3°, I, DO NOVO CPC) - MÉRITO - CONTRATO
DE EDIÇÃO DE OBRA - ANÚNCIO DE VENDA DE OBRA EM FORMATO
NÃO PREVISTO EM CONTRATO E POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO -
PEDIDO DE REMOÇÃO ATENDIDO PELA RÉ PROPRIETÁRIA DO SITE
DE VENDAS - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE O
MESMO ANÚNCIO FOI MANTIDO - DANO MATERIAL - TELAS DO SITE
QUE REVELAM A VENDA DE, PELO MENOS, UM EXEMPLAR NÃO
AUTORIZADO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, COM SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO
MÉRITO DA CAUSA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 145-155).
Nas razões do recurso especial (fls. 159-173), RONALDO HIRATA aponta,
preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PR não sanou os
vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa ao art. 114, III, "a", da Lei n.
9.610/98; ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186 e 947 do Código
Civil; e ao art. 497, parágrafo único, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o "(...)
produto comercializado pela RECORRIDA possui vício inegável de qualidade, a obra anunciada
é ilegal, produzida em desconformidade coma lei e com a autorização do autor, restando o
consumidor final enganado quanto ao bem que está adquirindo. Enquanto fornecedora a
RECORRIDA é responsável pelos danos causados na comercialização do objeto, devendo ser
condenada a pagar a devida indenização ao Autor, ora RECORRENTE" (fls. 167 - destaques no
original).
Assevera, também, que está comprovada a negligência da ora Recorrida, pois "(...) se
furtou de retirar de sua página online o anúncio do e-book fraudulento mesmo depois de receber
notificação extrajudicial da RECORRENTE a informando quanto ao objeto ilícito do anuncio"
(fls. 168 - destaques no original).
Aduz que "(...) como o julgado fundamenta-se na impossibilidade de aferir o valor
do dano ou o nexo com a negligencia, por se tratar de e-book cuja cópia não enfrenta limites ou
registros de venda, o artigo103, parágrafo único, da lei de direitos autorais prevê a condenação
ao pagamento do valor de 3000 (três mil) exemplares a título de sanção civil quando não for
possível mensurar o número de exemplares contrafeitos " (fls. 169).
Alega, ainda, que o "(...) artigo 497 Parágrafo Único do CPC é taxativo quanto a
irrelevância de demonstrar o dano ou demonstrar a existência de culpa ou dolo quando restar
comprovado que a tutela inibitória é para inibir ou fazer cessar prática de ilícito " (fls. 492).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 196-231) pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 251-254), motivando o manejo do
agravo em recurso especial (fls. 257-271) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 275-302), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1984936/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARCAÇÃO
PENHORADA. PROPRIEDADE. ORA AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem as apontadas contradições e omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio .
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1528322/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada violação ao art. 497,
parágrafo único, do CPC/15, na medida em que o eg. TJ-PR assentou que a ora Recorrida retirou
do sítio eletrônico o questionado anúncio, como se infere da leitura do seguinte excerto do v.
acórdão estadual (fls. 79):
"Com o intuito de comprovar que o anúncio não foi removido, o autor
instruiu o feito com duas atas notariais, lavradas em 04.09.2013 e
07.10.2013,nas quais foram colacionadas as imagens do site da requerida
que indicam a existência de anúncios denominados 'E-book Tips
Hirata' (movs. 1.4/1.5). No entanto, não há nestes documentos qualquer
indicação do endereço digital (URL) ou mesmo do número do anúncio. Note-
se que a identificação exata do item anunciado é essencial para que o pleito
inicial seja acolhido, vez que, conforme já dito, a determinação de remoção se
restringe apenas àquele anúncio reclamado, não podendo se exigir a remoção
prévia de novos itens disponibilizados para o comércio virtual.
(...)
De mais a mais, a requerida juntou à contranotificação, com data de
09.10.2013 (mov. 41.14), uma tela indicando que o produto #500007160 foi
desabilitado, ou seja, removido.
Deste modo, tem-se que, além de não serem as atas notariais aptas a
desincumbirem o autor do ônus da prova de que o mesmo anúncio fora
mantido, a requerida demonstrou a existência de sua remoção, de modo que
o pedido de condenação à obrigação de não fazer não pode ser acolhido ."
(g. n.)
Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante aos demais dispositivos
legais. No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que não foram comprovados os alegados danos materiais e morais. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 76-80):
"Infere-se dos autos que o postulante é autor da obra denominada 'Tips -
Dicas em Odontologia Estética', cuja reprodução e divulgação foi autorizada
à Editora Artes Médicas LTDA., conforme contrato de edição de seq. 14.2.
Restou estabelecido neste documento que a edição seria de 2.000 exemplares,
podendo a editora proceder à comercialização da obra de forma impressa
(livro) e (ou) digital em mídia CD -Room.
Deste modo, qualquer divulgação da obra por meio e pessoa não
autorizados é vedada, tendo em vista a proteção da propriedade intelectual
da da pela Lei n° 9.61011998, merecendo destaque os artigos 28 e 29:
(...)
Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização, a fim
de reparar não apenas os prejuízos sofridos com a perda dos royaltes na
venda dos livros, como também os danos morais.
O dano material no caso dos autos restou caracterizado, tendo em vista
que nas telas indicadas na peça exordial (1.1) consta a existência de uma
(01) venda do livro através do anúncio ilegal objeto desta demanda
('Produto novo - 9 vendido- Distrito Federal - Brasilia'). Embora certo que
o autor sofreu prejuízo material, vez que deixou de auferir lucro decorrente
da venda de ao menos um exemplar autorizado, conforme contrato firmado
com a editora de seq. 14.2, por outro lado não restou demonstrado, como
acima ficou esclarecido, que tal venda tenha decorrido de recusa da
requerida em remover o anúncio. Assim, não se pode falar em indenização
por dano material.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, segue a mesma
sorte.
Considerando que o anúncio foi removido antes do ajuizamento da
demanda, tem-se que não há dano moral a ser indenizado. Ademais, em que
pese ter o anúncio sido disponibilizado por um período determinado, caberia
ao autor demonstrar de forma concreta no que consistiu o dano sofrido, ou
seja, como se deu o abalo de ordem moral e psicológica decorrente da
existência e manutenção do anúncio ilegal, o que não se verifica neste feito
."
(g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.
Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
(...)
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1761381/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios
devidos ao Agravado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?