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Movimentações 2019 2018
02/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/2015).
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a parte
agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR
ANTONIO DE CASTRO E CIA LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido, em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior
tem manifestado reiteradamente que alegações genéricas não são suficientes
para impugnar os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, sendo
necessária argumentação específica, adequada às particularidades do caso
concreto e apta a demonstrar o desacerto da decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial,
entre outros fundamentos, por considerar que incide o óbice da Súmula 83
deste Superior Tribunal de Justiça, pois, " o entendimento perfilado no aresto
vergastado, no sentido de que o prazo prescricional, em caso de rescisão do
contrato por inadimplemento, é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do
Código Civil, coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça "
(e-STJ fl. 1863).
Contudo, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
1868-1874), a recorrente deixou de apresentar julgados deste Superior
Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes ao mencionado na
decisão combatida e que sejam contrários ao entendimento neste externado.
Convém esclarecer, por oportuno, que "é dever do agravante impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente
quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ , demonstrando que outro é
o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo " (AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014,
grifei) .
Portanto, verifica-se que a agravante deixou de impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente os
referentes à incidência da Súmula 83/STJ.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido
contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em
vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em
sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado
encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do
CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de
recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo
interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018,
DJe 30/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo
prévio de admissibilidade, violando o princípio da
dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo,
nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15.
1.1. As alegações de ausência de fundamentação da decisão
agravada e de invasão da competência desta Corte não
suprem a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. [...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
17/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as
razões do agravo em recurso especial devem infirmar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre,
proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos
do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do
CPC/1973).
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1230483/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/05/2018, DJe 18/05/2018, grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É ônus da parte agravante combater especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações
genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de
não conhecimento do recurso.
2. Nos moldes do art. 544, § 4º, I do Código de Processo Civil
de 1973, o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015
exige do causídico a devida fundamentação dos recursos, tese
corroborada pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1110243/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, é forçoso concluir
pelo não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015, majoro o valor dos honorários advocatícios de sucumbência
devidos pela ora recorrente aos patronos da recorrida em 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação, a serem acrescidos ao montante dos honorários
que já lhe cabia em virtude do arbitramento na origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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