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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR MANCUSO GIL contra a
r. decisão monocrática de fls. 589/595, da lavra do ilustre Ministro Lázaro Guimarães, que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A,
determinando a integral suspensão do cumprimento provisório de sentença em curso, até o
julgamento dos embargos de divergência ou a eventual cassação do efeito suspensivo que lhe foi
atribuído (EREsp 1.319.232/DF).
No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão no julgado em relação
ao princípio da celeridade processual.
Aduz não ser caso "de levantamento de valores, mas apenas a regular tramitação do
cumprimento provisório de sentença, com sua análise e o julgamento da respectiva impugnação,
para, encontrado o valor correto de cada operação e quando do trânsito em julgado da ação
coletiva, o produtor rural ou seus familiares possam receber, com o mínimo de dignidade e maior
brevidade, as importâncias lhes usurpadas há quase trinta anos atrás." (fl. 603).
Defende que cessou a suspensão concedida mediante a tutela provisória de urgência
nos embargos de divergência, posto que, julgado o RE nº 870.947 pelo STF, os embargos de passam
a ter seu curso normal, ou seja, sem efeito suspensivo. Requer seja dado provimento à pretensão
recursal para prosseguimento da execução.
A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 616/621).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, como pretende a parte embargante.
Não assiste razão a parte embargante, pois a conclusão ora estabelecida não se mostra
alterada diante do recente julgamento no RE 870.947, tendo em vista que, por ora, a situação nos
embargos de divergência, que dita ordem de sobrestamento das execuções, permanece inalterada.
Assim, não existem os apontados vícios na decisão ora embargada, mas o claro intento
de rediscutir a questão de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Divergência em REsp
1.319.232/DF no bojo da Ação Civil Pública 94.0008514.
Destarte, o propósito dos embargantes de rediscutir temas que foram devidamente
apreciados não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, n.g)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008, n.g)
O simples descontentamento com o "decisum", a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Ausente o vício imputado na decisão recorrida, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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