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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ENERGIA ALTERNATIVA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE PELLETS DE CARBONO. PREVISÃO DE
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, DESDE QUE
PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 180 DIAS.
PRORROGAÇÕES SEQUENCIAIS POR MEIO DE ADITIVOS QUE
CONTEMPLAM AJUSTES DE PREÇOS. TRATATIVAS POR E-MAIL PARA
DILAÇÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DE SUPOSTOS
INVESTIMENTOS. NÃO ACEITAÇÃO. NOVO ADITIVO QUE NÃO
REVOGA A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA, NÃO TRATA
DA SUPOSTA NOVA REALIDADE E NEM ESTABELECE PENALIDADES
PARA EVENTUAL RESCISÃO. ROMPIMENTO CONTRATUALMENTE
POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o contrato matriz estabelece ampla possibilidade de rescisão contratual,
desde que precedida de comunicação expressa, e email aditivo contratual que
contempla a renovação por prazo dilatado não se trata da revogação daquela
cláusula e nem da imposição de penalidade diante das atuais circunstâncias,
não há que se falar em impossibilidade de rescisão unilateral.
2. Recurso conhecido e não provido." (fl. 329)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 422 e 473 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que, (a) ao reconhecer que o contrato entabulado
entre as partes autorizaria a denúncia unilateral, o acórdão recorrido negou vigência ao princípio da
boa-fé, uma vez que as negociações realizadas entre as partes deixava claro que o desconto do preço
negociado estava condicionado à manutenção do contrato pelo prazo de 24 meses e, por essa razão, a
recorrida deve ser responsabilizada pela quebra da legítima expectativa da recorrente, o que impõe a
reparação das perdas e danos pela extinção antecipada do contrato; e (b) a denúncia unilateral, nos
contratos por tempo determinado, somente produz efeitos depois de transcorrido prazo compatível
com a natureza do contrato e o vulto dos investimentos por uma das partes para a sua execução.
Apresentadas contrarrazões às fls. 361/366.
É o relatório.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, em especial no
contrato entabulado entre as partes, seus aditivos, e mensagens trocadas entre os representantes das
contratantes, concluiu que a partir de 2008 (5º aditivo contratual) ficou acertado entre as partes que
não haveria prazo determinado para o contrato, sem haver menção sobre a impossibilidade de
resilição unilateral, o que significa que a rescisão poderia ser solicitada por qualquer das partes, bem
como que o 6º aditivo alterou o preço do produto, mas não alterou a vigência do prazo do contrato,
deixando aberta a possibilidade de rescisão por ambas as partes. Asseverou que, ainda que tenha
havido a proposta pelo representante da recorrida para a renovação do contrato para mais 24 meses,
houve recusa motivada e registrada por parte da recorrida, não tendo o contrato sido alterado nesse
sentido.
Sobre a a aplicabilidade do art. 473, consignou que não houve investimento da
recorrente na execução do contrato, sustentando que a manutenção dos equipamentos foi tratada
erroneamente como investimento pelo preposto da recorrente nas negociações, uma vez que,
conforme previsto no contrato, ficou a cargo da recorrida e haveria dedução dos serviços executados
a preço de custo.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Bem se vê que, no início da relação contratual, existia o interesse de realizar
de maneira expressa as alterações do prazo de vigência.
Entretanto, a partir de 2008 ficou acertado ser indeterminado o prazo e que a
rescisão poderia ser operada por quaisquer das partes . E assim permaneceu,
havendo apenas aditivos que tratavam dos reajustes . Apenas no último aditivo
é que se tratou - ao largo - da vigência, estabelecendo-se que o reajuste para o
primeiro período seria de 5%, e que a forma de reajuste para o segundo
período seria a média dos índices entabulados, após o qual sobreviria a
rescisão contratual ou não, dependendo da vontade das partes.
Mas o que chama a atenção é a ausência de menção, neste último aditivo, à
necessidade de se respeitar os dois prazos estabelecidos, sob pena de prejuízo
às partes. Em verdade, bem se vê que deveria ter sido prevista de forma
expressa a impossibilidade de resilição antes de findo o prazo acordado, sob
pena de se ter que prestar obediência ao comando que já constava do
contrato, a partir do segundo aditivo.
De qualquer sorte, registro que a cláusula alterada no 6.° (sexto) aditivo se
refere à vigência do preço - e não do prazo - (inclusive este é o título da
cláusula: "Do Preço"), ajustado para cada período, de modo que a vigência
do contrato em si, com término previsto para o final destes períodos, abre a
possibilidade de prorrogação, ou seja, é ampla e não coercitiva. Em outras
palavras, as partes objetivaram deixar expressamente consignado que
poderiam ocorrer eventuais alterações do prazo de vigência.
Veja-se que, previamente à assinatura dos aditivos, houve intenso debate, sendo
certo trazer a lume a argumentação veiculada por escrito entre as partes. É
que, de acordo com os e-mails trocados entre os prepostos das duas empresas
envolvidas, houve discordância expressa da apelada a respeito da
possibilidade de fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Com efeito. Extrai-se da mensagem encaminhada por Sérgio Luis Kihl
Benkendorf (apelada) ao Sr. Fortunato Santoro (apelante), em 14.8.2013, que:
"Assunto: RES: reajuste do preço de vapor Fortunato, não concordo
com a validade mínima de 24 meses.
Acertamos que este ano será de 5% e os próximos 12 meses sobre a
média dos índices, isso não indica que preciso ficar amarrado com a
sua empresa.
Vou ver internamente como vamos fazer." (fl. 8 das contrarrazões).
Mais adiante, após a apelante justificar, em tese, o gasto de valores que
propiciassem a utilização a contento da caldeira, o Sr. Sérgio questionou o Sr.
Fortunato, da seguinte forma:
"Você não me informou qual foi o investimento nos últimos 12 meses
que ocorreu na caldeira de lapa e também não me disse o que
aconteceria se solicitássemos o encerramento deste contrato antes
dos 24 meses."
Foi nesse momento que o representante da apelante se reportou à manutenção,
erroneamente qualificando-a como investimento. Ocorre que os
esclarecimentos servem justamente para desabonar seu argumento, porque,
ainda que tenham sido negociados, estes gastos denotam manutenção, e esta,
conforme previsto contratualmente, devem ser quitadas, independentemente de
se dar ou não continuidade ao contrato - embora caiba medida diversa da aqui
adotada:
"1 - Esta caldeira, por suas particularidades, tem gerado aportes
vultuosos e sucessivos. Por um período, em que se discutia sua
substituição, preparávamos para retirá-la. Superada essa fase,
aliada ao fato de por bastante tempo seguido ter sido utilizada muito
acima da sua capacidade de produção, tornou-se necessária a
substituição de inúmeras peças, além de cuidados redobrados na sua
manutenção e instalação de dosador de vapor. Por isso, no último
ano tivemos um dispêndio de R$ 213.325,75 na vossa planta. Isto
representa uma média mensal de R$ 17.777,15. Valor muito alto
para o faturamento/rentabilidade do contrato.
Assim, ainda que o Sr. Fortunato tenha proposto a renovação do contrato
por 24 meses a partir de 1.7.2013, houve recusa motivada e registrada por
parte da apelada. E o contrato não foi modificado no que toca à ampla
possibilidade de rescisão contratual por vontade de quaisquer das partes.
Ainda que se possa extrair dos documentos eletrônicos reproduzidos e
encartados à inicial (Mov. 1.5) que as partes trataram da necessidade de
prorrogação do prazo de vigência, não foi modificada a cláusula primeva,
que tratava expressamente da aberta possibilidade de rescisão.
Mas não é só isso. Não se pode falar em desconto efetivo, mas sim em fixação
de porcentagem menor de reajuste, tendo em vista que o valor cobrado, por
ocasião do 5.° (quinto) aditivo sofreu sim revisão, e ao que parece, em moldes
bem parecidos com os anteriores. E para tanto basta visualizar que antes o
preço era de R$ 54,40 (cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), e com o
6.° (sexto) aditivo passou para R$ 57,12 (cinquenta e sete reais e doze
centavos).
Enfatizo ainda que esse tipo de procedimento no mercado em geral é bem
comum, pois dependendo das circunstâncias do momento, a outra opção seria
a rescisão contratual.
O que aconteceu foi que as partes avençaram expressamente sobre alteração
de preço, mas não sobre impossibilidade de rescisão e suas inarredáveis
consequências.
No que toca à pretensão de aplicação do disposto no § único, do art. 473,
destaco que não há subsunção do fato à norma, isto porque, em verdade,
quando da negociação, ao mencionar a palavra "investimento", o preposto
da apelante quis se referir à manutenção do equipamento, o quê, por si só,
descarta a possibilidade da pretendida analogia.
É que a cláusula 3.7 do contrato original previa, desde o início, em 20.3.2003,
que a manutenção do equipamento, que permaneceu durante todo o contrato
na sede da apelada, ficaria a seu cargo, e haveria dedução dos serviços
executados a preço de custo, senão vejamos:
"3.7. A manutenção dos equipamentos instalados pela
FORNECEDORA serão executados pela COMPRADORA com
dedução a preço de custo dos serviços executados. A
FORNECEDORA, terá livre acesso ao local do equipamento para
verificação da operação, mediante comunicação anterior."
Ocorre que, para além de não caracterizar investimento, a troca de peças e a
inserção de dosador, em verdade, representam manutenção com algum
mínimo incremento que, ao final e ao cabo, servirá principalmente à
apelante, justamente porque com a rescisão há a devolução. Mas, de
qualquer sorte, importa registrar que, caso representasse de fato aporte que
consubstanciasse melhoramento, apto a justificar o prolongamento, deveria,
por lei, o argumento vir acompanhado da respectiva prova, pois o
investimento depende de comprovação, e esse ônus cabe, sempre, a quem o
alega. " (fls. 332/335, g.n.)
Nesse contexto, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a
fim de se reconhecer que o contrato possuía prazo determinado, que houve a indevida denúncia
unilateral do contrato, e que houve investimentos que devem ser ressarcidos à recorrente, demandaria
a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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