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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : UNIMED ALTO URUGUAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA
A SAUDE LTDA
ADVOGADOS : CARLOS WALDEMAR BLUM - RS030910
RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM - RS067013
MAIARA LUISA NEUBERGER - RS086093
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, em sede de agravo de instrumento, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Seguros. Plano de saúde. Antecipação de tutela.
Pedido de manutenção da condição de beneficiária do plano após o óbito do
titular, ex-marido da autora. Caso concreto onde a autora não se enquadra em
qualquer das hipóteses contratualmente previstas para a concessão do Plano
de Extensão Assistencial.
Tratando-se de contrato individual não há incidência dos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98.
Ausente efetiva demonstração de abusividade.
Necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos para a concessão da
medida postulada. Agravo de instrumento não provido. (e-STJ, fl. 190)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos artigos 489, §1º,
IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou a) a aplicabilidade da súmula normativa
n. 13 da ANS; b) artigo o 3°, § 1°, da resolução normativa n° 195/2009 da ANS que já assegurava
aos dependentes de contratos individuais, o direito de manterem o plano de saúde nas mesmas
condições contratuais após o óbito do titular; e c) ser hipótese para a concessão do benefício do PEA
– Plano de Extensão Assistencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 258/264, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos arts. 489, § 1º
e 1.022 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo ora agravante, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo que a parte ora agravada não se
enquadra em qualquer das hipóteses contratualmente previstas para a concessão do Plano de
Extensão Assistencial, bem como não há probabilidade do direito invocado quanto ao pedido
subsidiário, previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, consoante se infere das seguintes passagens
do v. acórdão recorrido, in verbis:
" Não está evidenciada nos autos a probabilidade do direito invocado a
amparar a concessão da medida, pois a agravante não se enquadra em
qualquer das hipóteses para a concessão do benefício do PEA – Plano de
Extensão Assistencial, conforme se denota da leitura a cláusula XI, item 11.2
do contrato.
Da mesma forma, não há probabilidade do direito invocado quanto ao pedido
subsidiário, pois em que pese o direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98 seja extensivo aos dependentes em caso de óbito do titular, no caso
concreto trata-se de plano de saúde individual, onde não se aplicam os artigos
30 e 31 da Lei 9.656/98.
Assim, tenho que os documentos trazidos são insuficientes para dar amparo à
concessão da medida postulada, pois aparentemente não está demonstrada a
probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da
antecipação de tutela.
Assim, em um juízo de cognição sumária, não se mostra possível o deferimento
da antecipação de tutela, porquanto ausente a verossimilhança das alegações,
sendo necessária a instrução do feito para a efetiva demonstração de
abusividade do cancelamento do plano." (e-STJ, fls. 192/193)
Impende ressaltar, por outro lado, que " se os fundamentos do acórdão recorrido não
se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da
parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/05/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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