Informações do processo 2018/0103111-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287681
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/05/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FRANCISCO ALVES
SILVA e ALVES LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

assim ementado (fl. 493):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO
UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

SUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 513/517).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 522/534), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Para tanto, afirma que "as decisões do TJSC deixaram, deliberadamente,

sem análise a sua principal arguição, mesmo após oposição de embargos de declaração,

notadamente no sentido de que rescisão contratual é um instituto com natureza

completamente diversa do vencimento antecipado, esta sim (e não aquela exercitada pela
casa bancária) prevista contratualmente".

Reclama que "o e. Superior Tribunal de Justiça, no lugar de exercer
efetivamente sua competência constitucional e dar julgamento efetivo as questões federais
recorridas, limitou-se no exame de todos os recursos subsequentes da parte a
simplesmente transcrever excertos do julgamento da Corte de origem, não obstante tenha

sido expressamente impugnado pela ora recorrente".
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 543/546).

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição

Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a

repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar

provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010

EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso

Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado não
prover o agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da ausência de

motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.

489/490):

Não merece provimento o agravo interno.

Como bem resolvido na decisão monocrática, não se verifica a

alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em que o
v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada

um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal

local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo
recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da
parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12/12/1994).

No que se refere à tese de a cédula de crédito bancário objeto da
lide dizer respeito ao vencimento antecipado da dívida, e não à resilição
contratual, o Tribunal de origem se manifestou expressa e
fundamentadamente a respeito da questão:

Compulsando os autos, verifica-se que a casa bancária notificou
previamente a empresa autora acerca de seu desinteresse na
continuidade do negócio pactuado, conforme se observa do documento

acostado à fl. 28.

Por outro lado, infere-se que o pacto entabulado entre os litigantes
prevê a possibilidade de resilição contratual (cancelamento imotivado do
contrato) por qualquer uma das partes, in verbis:

(...) A cédula poderá, ainda, vencer antecipadamente, por iniciativa
de qualquer das partes, sem prejuízo das garantias constituídas,
mediante prévio aviso por escrito, com prazo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência de sua nova data de vencimento. (...)

(parágrafo único da Cláusula Quatorze, fl. 25) (destacou-se).

Nesse contexto, verifica-se que, ao encerrar unilateralmente o
contrato, comunicando previamente o contratante, agiu a financeira no
exercício regular de seu direito, não implicando em qualquer
irregularidade a resolução do pacto antes de seu termo final, ainda que
de forma imotivada." (e-STJ, fl. 342)

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte, conforme os seguintes julgados: AgRg no
REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010;
REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.

CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de
3/11/2009.

O entendimento deste Sodalício, outrossim, firmou-se no sentido de
que "não há violação do art. 489 do CPC/15 (art. 458 do antigo CPC)
quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é
devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente." (AgInt no AREsp 1068255/MG, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto
impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de

prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase

processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda

parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 9164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão