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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo, interposto pela UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide
independe de dilação probatória.
Elasticidade probatória que era mesmo despicienda, sendo suficiente ao
julgamento a prova documental constante dos autos. HOME CARE. Alegação
de exclusão contratual.
Abusividade. Forma especial de tratamento, com diversas vantagens, tanto
para o paciente, quanto para a seguradora, haja vista o menor custo de
manutenção do regime.
Desvantagem excessiva ao consumidor. Necessidade de cobertura ao
tratamento prescrito. Súmula 90 desta E. Corte.
Ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios.
Inadmissibilidade. Terapêutica devidamente prescrita pelo médico que
acompanha o paciente para tratamento de sua moléstia. Súmula nº. 102 deste
E. Tribunal. Rol não exaustivo.
Abusividade na recusa. Violação à finalidade precípua do contrato de
assistência médica. Sentença mantida. Apelo não provido.". (e-STJ, fl. 271)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 10 e 12, II da Lei
n° 9.656/98, sustentando, em síntese, que não se pode aceitar como abusivo contrato que não prevê
cobertura de tratamento domiciliar. Aduz ainda que " os honorários não merecem ser majorados, vez
que a Recorrente ventila sua pretensão completamente provida de fundamentos, a fim de impedir
uma condenação ainda maior, restando maiores prejuízos para a Recorrente, sendo que se trata
apenas do livre exercício do direito de defesa." (e-STJ, fl. 294)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
O eg. Tribunal de origem decidiu de acordo com a orientação do STJ no sentido de
que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento
utilizado para a cura de cada uma. Esta Corte entende, ainda, ser abusiva cláusula contratual que
exclui tratamento essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado.
Confira-se:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO
MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1 . As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que
houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de
assistência médica domiciliar (home care).
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito
para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica
indicada por profissional habilitado na busca da cura.
[...]
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015, grifo nosso).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE.TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA A
COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não
o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando
essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese versada no
recurso especial - no caso, violação de cláusula contratual que exclui
tratamento domiciliar - reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 453.831/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014, grifo nosso).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO
PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA
RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde
pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula
contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a
saúde ou a vida do segurado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1325939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014), grifo nosso).
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n.
292.259/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2013; AgRg no AREsp n.
292.901/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/4/2013; e AgRg no
AREsp n. 249.801/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/3/2013.
Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
Assim, em consonância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 correta a
majoração dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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