Informações do processo 2018/0105864-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1289219
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/05/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por Dalmi Marinho e Suely Maria dos Santos Marinho, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 540-541):

"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS.
ARTIGO 927 DO CPC. ACESSO AO CÓRREGO. MELHOR POSSE.
MANUTENÇÃO EM FAVOR DOS POSSUIDORES/PROPRIETÁRIOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO. MARGEM DO RIO E ACESSO À ÁGUA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Para o sucesso da ação possessória (manutenção de posse) cabe ao Autor
demonstrar os requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam: posse, esbulho,
data do esbulho e perda da posse - que, no caso, foram devidamente
comprovados pelos Autores/l° Apelantes.

2. Embora ambos litigantes tenham demonstrado a posse da mesma área,
fazendo os Réus/2ºApelantes uso da margem esquerda do córrego por longo
período; os Autores/I°Apelantes possuem a melhor posse, ilustrada no justo
título, o que toma lícita a construção da cerca de divisa, derrubada pela ação
do tempo.

3. Em que pese ser defesa a alegação de justo título em sede de ação
possessória, percebe-se que o instituto da melhor posse é aplicável de forma
subsidiária, quando carreada com demais provas constantes nos autos, sendo
útil, no caso, quando demonstrado que ambas as partes exercem a posse
sobre a área em discussão.

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO
PROVIDA. SEGUNDA, DESPROVIDA."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes (e-STJ, fls. 584-603).

Os recorrentes alegaram, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 606-624), a
violação dos arts. 141, 371, 489, II, 490, 492, 561 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de
2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentaram, em síntese, a falta de prestação jurisdicional e de fundamentação; a

ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, uma vez que o acórdão recorrido aludiu a sua

sustentação em institutos diversos dos mencionados em peça inicial, tais como reivindicatória e
força velha, modificando drasticamente a causa de pedir, prejudicando os envolvidos na relação
judicial; a ocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; a ausência de
análise de todas as provas colacionadas aos autos; e apontaram que não houve nos acórdãos,
tanto de apelação quanto dos embargos de declaração, fundamentação motivada nas provas.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 712-725).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de
demonstração de violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando-se a Súmula n. 284/STF; a
impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e da
inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ e da falta de demonstração da divergência, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015 (e-STJ,
fls. 727-729).

É o relatório, decido.

Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de indenização por danos morais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o

direito de ser reparado.

6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.

7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.

8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

O Tribunal a quo, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 535-539):

Pelo conjunto probatório, embora raso, demonstra que os Réus/2°Apelante
fizeram uso da margem esquerda do rio por longo período, cerca de 7 (sete)
anos; porém os Autores/1°Apelantes possuem a melhor posse, ilustrada no
justo título, o que torna lícita a construção da cerca de divisa, derrubada pela
ação do tempo .

De acordo com os depoimentos testemunhais, em especial, o de Zulmira Luíza
da Silva, antiga proprietária do imóvel dos Réus, no qual restou comprovado
que o imóvel de Dalmi Marinho, pertenceu anteriormente a Jean Ferreira de
Melo e, antes disso, ao seu tio Severo Luiz Vieira, nunca teve acesso ao
Córrego Barreirão.

Outrossim, Joaquim Luiz Vieira, confrontante do imóvel, afirma que a divisa
das glebas das partes sempre foi no mesmo lugar e que a cerca existia
naquele local há muitos anos; e, de igual forma, as terras de Severo Luiz
Vieira nunca tiveram acesso ao Córrego Barreirão.

Assim, mesmo não tendo acesso às águas do Córrego Barreirão, Dalmi
Marinho utilizou da margem esquerda do córrego, de propriedade dos
Autores, para alimentar seu rebanho, por cerca de 7 (sete) anos, perpetuando
2 (anos) após a aquisição do imóvel pelos Autores/1°Apelantes, quando estes
resolveram reedificara cerca divisória.

O fato de o Réu/2°Apelante usufruir da margem do córrego por este período
não induz à premissa de que houve posse mansa, pacífica e sem oposição dos
novos proprietários, pois estes reedificaram a cerca divisória, demonstrando
descontentamento. Além do mais, a reedificação tardia revela tão somente
que a presente possessória é de força velha, não lhe retirando o direito ao
pleito de manutenção.

Em que pese ser defesa a alegação de justo título em sede de ação
possessória, percebe-se que o instituto da melhor posse é aplicável de forma
subsidiária, quando carreada com demais provas constantes nos autos, sendo
útil, no caso, quando demonstrado nos autos que ambas as partes exercem a
posse sobrea área em discussão.

Corrobora este entendimento o § 2º do art. 1.210 do Código Civil:

(...)

Daí, demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, bem como a melhor
posse, pelos Autores/1°Apelantes, deve ser reformada a sentença recorrida
para julgar procedente o pedido inicial, mantendo-os na posse da área
discutida, autorizando-os alevantarem a cerca divisória; e, por consectário,
improcedente o pedido contraposto.

Em consequência da reforma da sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais
é medida impositiva, declarando prejudicada a pretensão de majoração dos
honorários advocatícios, postulada no segundo recurso, pelos

Réus/2°Apelantes.

Do exposto, conhecido; submeto a insurgência à apreciação da eg. Turma
Julgadora desta eg. 5a Câmara Cível; pronunciando-me pelo provimento da
primeira apelação, para reforma a sentença e julgar procedente o pedido de
manutenção na posse; e pelo desprovimento do segundo recurso. (Sem grifo
no original).

O acórdão dos embargos de declaração está assim fundamentado (e-STJ, fls. 593-
594):

Contradição não há no Acórdão recorrido, pois seus fundamentos foram
claros e precisos quanto aplicação do instituto da melhor posse, com
aplicação permitida nos casos em que ambas as partes exercem a posse sobre
a área em discussão; tal premissa não induz ao julgamento extra petita,
porquanto o julgador não está obrigado a se restringir tampouco a se
reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes,
mas, somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua
decisão.

E mais, quanto à aplicação do alegado instituto da servidão de águas, tenho
que o recurso de apelação por eles interposto nada alude a tal questão, sendo
vedado inovar o Recorrente, em sede de embargos de declaração, sob pena de
supressão de instância.

Quanto à omissão apontada, percebe-se, na verdade, que os Embargante
pretendem a rediscussão do mérito da contenda, o que é defeso na via estreita
dos embargos de declaração.

Quanto à alegada ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, o entendimento
desta Corte e de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação
ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial"
(AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 24/5/2021).

Corroboram esse entendimento:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial . Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - sem grifo no

original).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial. Precedentes.

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido
de produção de nova prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da
prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias, motivadamente.

4. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela
parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.119.146/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022 - sem grifo no original).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA
PETITA". INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra
petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial"
(AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente
quanto à possibilidade de rescisão contratual, nos termos requeridos,
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.067.694/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão