Informações do processo 2018/0106165-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1289453
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/05/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTO

DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário

do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar

especificamente os fundamentos da decisão agravada

(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco

Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o

Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Conforme certidão de fl. 327, não foi localizada procuração e/ou substabelecimento
outorgando poderes ao advogado que assina a petição de agravo interno (fls. 319/326).
Nesse contexto, intime-se a parte agravante para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso

(CPC, arts. 76, c.c. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 3788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por REGINA CELI CABRAL, contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em face de

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE QUE É
PARTE NO FEITO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Os embargos de terceiro
constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para
defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor,

apreendidos por ato judicial. II - O cônjuge que é parte da execução, na

condição de devedor do crédito almejado, não tem legitimidade para opor

embargos de terceiros." (fl. 265).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 80 e 81, do
NCPC/2.015, sustentando, em síntese, que "ocorre que, ao contrário do que foi sustentado, é claro
que a recorrente não ajuizou o incidente de embargos de terceiro com o intuito de procrastinar o
feito executório, haja vista que o juízo monocrático não chegou nem mesmo a receber a ação com o
efeito suspensivo. Ademais, nem mesmo ordem de citação ocorreu quando então, impossível se falar

em ocorrência de procrastinação" (e-STJ, fl. 275).

É o relatório. Decido

O Tribunal de origem, ao manter a condenação da recorrente pela prática de litigância

de má-fé, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 269):

"Quanto à litigância de má-fé, em que pese o esforço autoral em tentar afastar
a fundamentação lançada pelo d. magistrado 'a quo', entendo que, de fato,
houve intenção de procrastinar o feito executivo, hipótese que autoriza a

aplicação da sanção processual em questão."

Por ser elucidativo, transcrevo trecho da sentença(e-STJ, fl. 228):

"Fica evidente que a Embargante, executada no feito em apenso, ajuizou o
presente procedimento somente para procrastinar o feito executório,

tumultuando-o, opondo resistência injustificada ao andamento do processo,

provocando incidente manifestamente infundado, o que configura litigância de
má-fé, a teor do artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

6. Por conseqüência, considerando a gravidade de seu ato e o pequeno valor
da causa, deve arcar com a multa legal no patamar máximo, de 10% do valor

atualizado da demanda, podendo a multa ser cobrada juntamente no processo

de execução em apenso."

Como se vê, o colendo Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos,

concluiu que a recorrente opôs resistência injustificada ao andamento do feito.

A partir das premissas fáticas ora lançadas, é mister reconhecer que a modificação da
conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório

dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste

Pretório. A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.

PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir
a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do

recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do
STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a
respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da
multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO.
PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE

MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si
sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob

pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.

2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à
existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo

fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por REGINA CELI CABRAL, contra

decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo

constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE

QUE É PARTE NO FEITO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE

ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Os embargos

de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte

no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e

possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial. II - O

cônjuge que é parte da execução, na condição de devedor do

crédito almejado, não tem legitimidade para opor embargos de

terceiros." (fl. 265).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.

80 e 81, do NCPC/2.015, sustentando, em síntese, que "ocorre que, ao contrário do que

foi sustentado, é claro que a recorrente não ajuizou o incidente de embargos de terceiro

com o intuito de procrastinar o feito executório, haja vista que o juízo monocrático não

chegou nem mesmo a receber a ação com o efeito suspensivo. Ademais, nem mesmo

ordem de citação ocorreu quando então, impossível se falar em ocorrência de

procrastinação" (e-STJ, fl. 275).

É o relatório. Decido

O Tribunal de origem, ao manter a condenação da recorrente pela prática

de litigância de má-fé, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 269):

"Quanto à litigância de má-fé, em que pese o esforço autoral em

tentar afastar a fundamentação lançada pelo d. magistrado 'a quo',

entendo que, de fato, houve intenção de procrastinar o feito

executivo, hipótese que autoriza a aplicação da sanção processual

em questão."
Por ser elucidativo, transcrevo trecho da sentença(e-STJ, fl. 228):

"Fica evidente que a Embargante, executada no feito em apenso,
ajuizou o presente procedimento somente para procrastinar o feito
executório, tumultuando-o, opondo resistência injustificada ao
andamento do processo, provocando incidente manifestamente
infundado, o que configura litigância de má-fé, a teor do artigo 80,

incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

6. Por conseqüência, considerando a gravidade de seu ato e
o pequeno valor da causa, deve arcar com a multa legal no
patamar máximo, de 10% do valor atualizado da demanda,
podendo a multa ser cobrada juntamente no processo de execução

em apenso."

Como se vê, o colendo Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo

fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente opôs resistência injustificada ao

andamento do feito.

A partir das premissas fáticas ora lançadas, é mister reconhecer que a
modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor

do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na
fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da
suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento
do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as

Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão

recorrido, a respeito da conduta protelatória do agravante, para

fins de afastamento da multa por litigância de má-fé, demandaria

análise do conteúdo fático dos autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
23/03/2018)

"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO
STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos
suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte

recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na

Súmula n. 283 do STF.

2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

16/08/2016, DJe 31/08/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão