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05/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO COM TODOS OS ELEMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE
FORMALISMO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a exigência de
juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta
no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do
recurso por deserção configura excesso de formalismo" (AgRg
no REsp 1.474.725/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 18.11.2014).
2. Hipótese em que a parte, ao interpor a apelação, juntou aos
autos cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas,
com os elementos necessários à adequada identificação do
processo, que informam o regular recolhimento do preparo, não
justificando a pena de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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