Informações do processo 2018/0106666-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1289750
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/05/2018 a 23/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

23/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise
da controvérsia reclamar o reexame de elementos
fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula
7/STJ

2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador estão em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo
a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 9568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 852B41BC-8C1C-49FD-943E-6459ED60AD55


Retirado da página 9153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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15/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MB INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA , contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial.

O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa
reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim

ementado (fls. 595, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO -
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS
- INFRAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CULPA CONCORRENTE
DAS PARTES - REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE -
RECUPERAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO
DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDA A

SENTENÇA - RECURSOS DESPROVIDOS. É devido o pagamento da multa
rescisória se ambas as partes infringiram o contrato e deram causa a sua resolução.
A multa rescisória pode ser reduzida pelo juiz a fim de recuperar o equilíbrio
contratual e indenizar as partes pelos prejuízos que suportaram. Conforme
orientação do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21, do CPC/73, aplicável ao
presente caso, autorizava a compensação dos honorários advocatícios, ressalvado o

direito do advogado de executar aquele que o contratou. Sentença mantida.

Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 612-614, e-STJ
Nas razões do especial (fls. 617-633, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 413 do CC, 23 do EOAB, 20 e 21 do CPC/73. Sustenta, em
síntese: a) que o pagamento da multa acarreta enriquecimento ilícito, porquanto não deu causa ao não
cumprimento do contrato; b) que tendo obtido o acolhimento dos pleitos em quase 90% não há o que

se falar em compensação de honorários.

Contrarrazões às fls. 664-677, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 686-689, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso,

dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 691-708, e-STJ).

Contraminuta às fls. 711-719, e-STJ.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de
Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo

Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido.

2. Quanto à alegada ofensa ao art. 413 do CC, aduz a insurgente que a multa contratual

deve ser extirpada integralmente, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida.

O Tribunal local, por sua vez, assim decidiu:

Como relatado, no apelo apresentado por MB Indústria Comércio e Construções, o
pedido de reforma da sentença é para excluir a multa contratual fixada em R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, ainda, minorá-la para o importe de R$

10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, condenar a apelada ao pagamento integral dos
honorários sucumbenciais ou, não sendo esse o entendimento, para declarar a

impossibilidade de que este seja objeto de compensação.

Em outra direção, Caetano Comércio e Serviços de Engenharia pugna pelo

provimento do recurso por si interposto para majorar o valor da multa, mantendo-se
o quanto estipulado no contrato firmado, ou seja, no importe de R$ 801.786,78
(oitocentos e um mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).

Pois bem, em razão da inter -relação dos objetos dos recursos interpostos ser

basicamente quanto ao valor arbitrado a titulo de multa rescisória, a análise será em

conjunto.

Acertadamente decidiu o magistrado "a quo" ao reduzir o valor da multa, nos
ditames previstos pelo artigo 413, do CC, diante da casuística que se apresentou o
caso, já que além de os os produtos não estarem disponíveis à pronta entrega,
também teriam sofrido recomposição no preço inicial, o que constituiu excessiva

onerosidade da contratada em relação ao contratante.

Ora, apesar de o contrato em questão apresentar desequilíbrio quanto à obrigação

imposta às partes, pelo princípio da livre iniciativa, temperado pela boa -fé
contratual, é correta e razoável a interpretação realizada pelo magistrado de

primeiro grau que decotou da multa contratual a responsabilidade de cada parte.

Primeiro, quanto à contratante MB Indústria, Comércio e Construções Ltda, é certo
que haviam outros meios para que fosse efetivada a execução do contrato, como,

por exemplo, a consignação em juízo do valor total contratado e a exigência de

entrega dos materiais, com posterior discussão sobre a existência de abusividade ou

não nos preços pactuados.

Por outro lado, não se poderia exigir que para a fiel execução do serviço contratado
com a SANESUL, a empresa simplesmente infrinja o pacto de exclusividade do

fornecimento e adquira de terceiros os produtos ali indicados.

Por sua vez, a contratada Caetano Comércio e Serviços de Engenharia também deu
causa a resolução contratual, uma vez que impôs o aumento de 13% (treze por
cento) sobre os preços inicialmente contratados, negando-se a realizar qualquer

negociação e impedindo, assim, o cumprimento do pacto.

Nesse enfoque, a manutenção do valor da multa em 10% (dez por cento) sobre o

valor total do contrato implicaria em enriquecimento ilícito de Caetano Comércio e

Serviços de Engenharia, porquanto, apesar da restrição em fornecer os materiais

previstos no contrato aos outros participantes do certame licitatório, verifica- se que
não sofreu qualquer prejuízo monetário, deixando de comprovar nos autos que
realizou pedido dos produtos ou que tenha tido qualquer despesa com estes.

Sendo assim, considerando que ambas as partes suportaram prejuízos e, no
entanto, contribuíram para o não cumprimento e consequente resolução do
contrato, acertada a redução do valor da multa e a determinação de seu
pagamento, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual . (fls. 598-599, e-STJ)

Como se vê, o Tribunal local entendeu satisfatória a redução da multa para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) com a finalidade de recompor o equilíbrio contratual. Dessa forma, a reforma do
aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõe incontornável incursão no

conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOME

FANTASIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem aplicou o artigo 413 do Código Civil determinando a
redução proporcional da multa, incidente sobre o valor total do contrato, ao
cumprimento parcial da obrigação, estipulando que a multa deve incidir apenas
sobre os valores não pagos. 2. A pretensão de que o montante da penalidade
continua excessivo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois é inviável nesta
instância especial revisar o juízo de razoabilidade da instância ordinária que
justificou a redução da multa contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 904.769/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO
DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DAS CONCLUSÕES DA CORTE
ESTADUAL BASEADAS EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 408.825/RJ,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015).

3. No que tange à questão da sucumbência, o Tribunal local expressamente asseverou:

Não é o caso dos autos, pois o acórdão embargado ao autorizar a compensação da
verba reclamada, o fez conforme disposto na norma processual aplicável ao caso, a
saber, o CPC/73, haja vista que tanto a sentença quanto os recursos contra ela

interpostos foram julgados quando de sua vigência.

Diante desse quadro, nos moldes das regras de direito intertemporal, na forma dos
art. 14 e 1046, do NCPC, somados ao art. 6.°, da LINDB, e ao Enunciado
Administrativo n.° 2, do STJ', o julgamento das apelações se norteou pelo CPC
antigo (Lei n.° 5.869/73), para o que afirmar que o artigo 21 já revogado ofende o
disposto pelo artigo 85, § 14, do NCPC, é absurdo.

Consoante fundamentado pelo acórdão, seguindo a regra disposta pelo aludido
artigo 21, do CPC/73, o próprio STJ possuía entendimento sumulado e pacificado
naquela Corte acerca do assunto, razão pela qual é evidente que todos os pontos

essenciais da controvérsia foram dirimidos, não havendo qualquer vício a ser ô
sanado.

Quanto à suposta ofensa ao artigo 23, do Estatuto da OAB, o próprio Recurso
Especial representativo da controvérsia n.° 963.258/PR, que reiterou o 0 o
enunciado da Súmula 306, daquela Corte, afasta a possibilidade de ofensa ou
revogação da norma aplicada. (fls. 613-614, e-STJ).

Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova, consoante

se extrai dos seguintes precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DO STJ.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 14, DO NCPC. ARTIGO
NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 85, § 14, do NCPC, diversamente do que
afirmam os agravantes, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e, de fato,
não poderia ter sido, uma vez que a nova lei processual civil não se encontrava em
vigor, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte
assentou entendimento no sentido de que em homenagem à natureza processual
material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre
honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras
fixadas pelo CPC/2015.(REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 22/8/2016) 4. Na lide examinada os honorários foram fixados
pela sentença sob a vigência do CPC/73, sendo possível, portanto, a aplicação da
Súmula nº 306 do STJ. 5. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em
razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação em
honorários advocatícios, quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos
documentos pleiteados. Precedentes. 2. A apreciação, em sede de recurso especial,
do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda,
bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula nº
306/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1399745/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 23/02/2017).

Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da
Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ademais, para verificar a proporcionalidade da sucumbência das partes, estabelecida pelo
Tribunal de origem, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, cuja análise e revisão

revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS. MULTA ESTABELECIDA EM CONTRATO PARA O
CASO DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS n. 5 E
7/STJ. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. TESE
NÃO DEBATIDA PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. SÚMULAS N.
282 E 356/STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO OBSTADA PELA
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. [...] 3. A sucumbência recíproca ou em
parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto
fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte
Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgRg
no AREsp 371.701/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO.
FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. O
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível
a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a
sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria

fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. Rever a questão

relativa à responsabilidade da recorrente, decidida com base no exame das
circunstâncias fático-probatórias da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no AREsp 560.971/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

26/05/2015, DJe 02/06/2015).
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 4438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MB

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA , contra decisão que negou

seguimento ao recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 595, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO

JURÍDICO - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE
FORNECIMENTO DE MATERIAIS - INFRAÇÃO E RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - CULPA CONCORRENTE DAS PARTES -
REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE -

RECUPERAÇÃO   DO   EQUILÍBRIO   CONTRATUAL   -

COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA

EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA - RECURSOS

DESPROVIDOS. É devido o pagamento da multa rescisória se ambas as
partes infringiram o contrato e deram causa a sua resolução. A multa

rescisória pode ser reduzida pelo juiz a fim de recuperar o equilíbrio

contratual e indenizar as partes pelos prejuízos que suportaram. Conforme

orientação do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21, do CPC/73,
aplicável ao presente caso, autorizava a compensação dos honorários

advocatícios, ressalvado o direito do advogado de executar aquele que o

contratou. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls.
612-614, e-STJ
Nas razões do especial (fls. 617-633, e-STJ), a recorrente aponta, além do
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 413 do CC, 23 do EOAB, 20 e 21 do
CPC/73. Sustenta, em síntese: a) que o pagamento da multa acarreta enriquecimento
ilícito, porquanto não deu causa ao não cumprimento do contrato; b) que tendo obtido o

acolhimento dos pleitos em quase 90% não há o que se falar em compensação de

honorários.

Contrarrazões às fls. 664-677, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 686-689, e-STJ), negou-se seguimento ao

recurso, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 691-708,

e-STJ).

Contraminuta às fls. 711-719, e-STJ.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no
Código de Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista
a data de publicação do aresto recorrido.

2. Quanto à alegada ofensa ao art. 413 do CC, aduz a insurgente que a multa

contratual deve ser extirpada integralmente, sob pena de enriquecimento ilícito da

recorrida.

O Tribunal local, por sua vez, assim decidiu:

Como relatado, no apelo apresentado por MB Indústria Comércio e
Construções, o pedido de reforma da sentença é para excluir a multa
contratual fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, ainda,

minorá-la para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim,
condenar a apelada ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais

ou, não sendo esse o entendimento, para declarar a impossibilidade de que

este seja objeto de compensação.

Em outra direção, Caetano Comércio e Serviços de Engenharia pugna pelo
provimento do recurso por si interposto para majorar o valor da multa,
mantendo-se o quanto estipulado no contrato firmado, ou seja, no importe

de R$ 801.786,78 (oitocentos e um mil setecentos e oitenta e seis reais e

setenta e oito centavos).

Pois bem, em razão da inter -relação dos objetos dos recursos interpostos
ser basicamente quanto ao valor arbitrado a titulo de multa rescisória, a

análise será em conjunto.

Acertadamente decidiu o magistrado "a quo" ao reduzir o valor da multa,
nos ditames previstos pelo artigo 413, do CC, diante da casuística que se

apresentou o caso, já que além de os os produtos não estarem disponíveis à
pronta entrega, também teriam sofrido recomposição no preço inicial, o que
constituiu excessiva onerosidade da contratada em relação ao contratante.

Ora, apesar de o contrato em questão apresentar desequilíbrio quanto à
obrigação imposta às partes, pelo princípio da livre iniciativa, temperado
pela boa -fé contratual, é correta e razoável a interpretação realizada pelo
magistrado de primeiro grau que decotou da multa contratual a

responsabilidade de cada parte.

Primeiro, quanto à contratante MB Indústria, Comércio e Construções Ltda,
é certo que haviam outros meios para que fosse efetivada a execução do
contrato, como, por exemplo, a consignação em juízo do valor total
contratado e a exigência de entrega dos materiais, com posterior discussão

sobre a existência de abusividade ou não nos preços pactuados.

Por outro lado, não se poderia exigir que para a fiel execução do serviço
contratado com a SANESUL, a empresa simplesmente infrinja o pacto de

exclusividade do fornecimento e adquira de terceiros os produtos ali

indicados.

Por sua vez, a contratada Caetano Comércio e Serviços de Engenharia
também deu causa a resolução contratual, uma vez que impôs o aumento de

13% (treze por cento) sobre os preços inicialmente contratados, negando-se

a realizar qualquer negociação e impedindo, assim, o cumprimento do

pacto.

Nesse enfoque, a manutenção do valor da multa em 10% (dez por cento)

sobre o valor total do contrato implicaria em enriquecimento ilícito de

Caetano Comércio e Serviços de Engenharia, porquanto, apesar da

restrição em fornecer os materiais previstos no contrato aos outros

participantes do certame licitatório, verifica- se que não sofreu qualquer
prejuízo monetário, deixando de comprovar nos autos que realizou pedido

dos produtos ou que tenha tido qualquer despesa com estes.

Sendo assim, considerando que ambas as partes suportaram prejuízos
e, no entanto, contribuíram para o não cumprimento e consequente
resolução do contrato, acertada a redução do valor da multa e a
determinação de seu pagamento, a fim de restabelecer o equilíbrio
contratual . (fls. 598-599, e-STJ)

Como se vê, o Tribunal local entendeu satisfatória a redução da multa para
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com a finalidade de recompor o equilíbrio contratual.
Dessa forma, a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas,
impõe incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a

incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE

NOME FANTASIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou o artigo 413 do Código

Civil determinando a redução proporcional da multa, incidente sobre o valor

total do contrato, ao cumprimento parcial da obrigação, estipulando que a
multa deve incidir apenas sobre os valores não pagos. 2. A pretensão de
que o montante da penalidade continua excessivo encontra óbice nas

Súmulas 5 e 7 do STJ, pois é inviável nesta instância especial revisar o
juízo de razoabilidade da instância ordinária que justificou a redução da

multa contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
904.769/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO
CC. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DAS CONCLUSÕES DA
CORTE ESTADUAL BASEADAS EM FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 408.825/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe
24/02/2015).

3. No que tange à questão da sucumbência, o Tribunal local expressamente

asseverou:

Não é o caso dos autos, pois o acórdão embargado ao autorizar a
compensação da verba reclamada, o fez conforme disposto na norma
processual aplicável ao caso, a saber, o CPC/73, haja vista que tanto a

sentença quanto os recursos contra ela interpostos foram julgados quando

de sua vigência.

Diante desse quadro, nos moldes das regras de direito intertemporal, na
forma dos art. 14 e 1046, do NCPC, somados ao art. 6.°, da LINDB, e ao
Enunciado Administrativo n.° 2, do STJ', o julgamento das apelações se
norteou pelo CPC antigo (Lei n.° 5.869/73), para o que afirmar que o artigo
21 já revogado ofende o disposto pelo artigo 85, § 14, do NCPC, é absurdo.

Consoante fundamentado pelo acórdão, seguindo a regra disposta pelo
aludido artigo 21, do CPC/73, o próprio STJ possuía entendimento sumulado
e pacificado naquela Corte acerca do assunto, razão pela qual é evidente
que todos os pontos essenciais da controvérsia foram dirimidos, não

havendo qualquer vício a ser ô sanado.

Quanto à suposta ofensa ao artigo 23, do Estatuto da OAB, o próprio
Recurso Especial representativo da controvérsia n.° 963.258/PR, que
reiterou o 0 o enunciado da Súmula 306, daquela Corte, afasta a
possibilidade de ofensa ou revogação da norma aplicada. (fls. 613-614,
e-STJ).

Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas

por lei nova, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA
PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 306 DO STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART.
85, § 14, DO NCPC. ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM
APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso
ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC. 2. O art. 85, § 14, do NCPC, diversamente do que afirmam os
agravantes, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e, de fato,
não poderia ter sido, uma vez que a nova lei processual civil não se
encontrava em vigor, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do
STF. 3. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que em
homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se
o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são
alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser
considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo
CPC/2015.(REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 22/8/2016) 4. Na lide examinada os honorários foram fixados pela
sentença sob a vigência do CPC/73, sendo possível, portanto, a aplicação
da Súmula nº 306 do STJ. 5. Agravo interno não provido com aplicação de
multa. (AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. 1. A

jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que, em ações cautelares

de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, haverá a condenação em honorários advocatícios, quando
estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Precedentes. 2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo
em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como
a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"

(Súmula nº 306/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1399745/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).

Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar,

ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo

constitucional.

Ademais, para verificar a proporcionalidade da sucumbência das partes,
estabelecida pelo Tribunal de origem, seria necessário revolver o contexto
fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em

face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS. MULTA ESTABELECIDA EM CONTRATO PARA
O CASO DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS n.

5 E 7/STJ. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO.
TESE NÃO DEBATIDA PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO

OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. [...] 3. A
sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de
origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 371.701/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO
MÉDICO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme
no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré
decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou
mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento
vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. Rever a questão relativa à
responsabilidade da recorrente, decidida com base no exame das

circunstâncias fático-probatórias da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7

do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg no AREsp 560.971/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).

4. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 5335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão