Informações do processo 2018/0107539-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1290272
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/05/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 188) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868A

JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO - PE027819

JOÃO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE029463

GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403A

INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO - PE023412


Retirado da página 6482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE

SEGUROS

ADVOGADO   : EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS -

PE028240

AGRAVADO    : THOMPSON JORGE DA ROCHA BARBOSA

AGRAVADO    : MARIA AUXILIADORA SANTANA

AGRAVADO    : TEREZA CRISTINA FRANCISCA SALES SILVA

AGRAVADO    : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE NEVES

AGRAVADO    : SONIA CRISTINA DA SILVA

AGRAVADO    : JULIO JOSE DE SANTANA NETO

ADVOGADOS   : DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393

JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868A
JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO - PE027819
JOÃO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE029463
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403A
INTERES.      : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO    : ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO - PE023412

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO
DE BARRAS DAS GUIAS DE PREPARO E SEUS RESPECTIVOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 149) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/08/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento
do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção

do recurso.

Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça " consolidou o entendimento de que os
recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e
dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua

interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016.)

Dessa forma, " não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de
pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo" (AgInt

no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016).
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão

pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.

Registre-se que nos documentos colacionados à petição de fls. 2.141/2.145, há
divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos

comprovantes de pagamento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente

preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Mediante análise, verifico que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de

agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja

necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/05/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão