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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868A
JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO - PE027819
JOÃO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE029463
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403A
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO - PE023412
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS -
PE028240
AGRAVADO : THOMPSON JORGE DA ROCHA BARBOSA
AGRAVADO : MARIA AUXILIADORA SANTANA
AGRAVADO : TEREZA CRISTINA FRANCISCA SALES SILVA
AGRAVADO : MARCOS ANTONIO CAVALCANTE NEVES
AGRAVADO : SONIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO : JULIO JOSE DE SANTANA NETO
ADVOGADOS : DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868A
JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO - PE027819
JOÃO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE029463
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403A
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANTÔNIO XAVIER DE MORAES PRIMO - PE023412
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO
DE BARRAS DAS GUIAS DE PREPARO E SEUS RESPECTIVOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/08/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento
do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção
do recurso.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça " consolidou o entendimento de que os
recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e
dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua
interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp 953.081/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016.)
Dessa forma, " não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de
pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo" (AgInt
no AREsp 927.009/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016).
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Registre-se que nos documentos colacionados à petição de fls. 2.141/2.145, há
divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos
comprovantes de pagamento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de
agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/05/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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