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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S.A. - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão, assim ementado:
Recurso de Apelação. A litigiosidade que nutre a demanda encontra fato
gerador em apontada falha de prestação de serviço. Contrato de transporte de
passageiro, Acidente de consumo. Temática que não escapa de intercorrência
típica da megametrópole: veículo coletivo envolvido em acidente de circulação
ensejando dano físico à passageira que. pelo acidente de consumo, reclama por
verba compensatória a título de danos morais. Responsabilidade objetiva.
Ausência de exclusão da responsabilidade. Fortuito interno, inerente à
atividade da empresa de transporte e previsível. Atividade de risco. Verba
compensatória fixada em valor excessivo. Redução imposta em obediência aos
preceitos da razoabilidade.
RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para reduzir a verba
compensatória ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 18, "d" e "f" da Lei nº 6.024/74 e 407 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão dos juros de mora e da correção
monetária, por estar em liquidação extrajudicial. Afirma, ademais, que o termo inicial para a fixação
de juros de mora na condenação por dano moral é a partir do arbitramento.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decretação da
liquidação extrajudicial não impede a contagem dos encargos (juros e correção monetária) em face da
entidade.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE
ÔNIBUS COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios,
haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da quebra,
existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo" (AgRg no AREsp
2.338/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/03/2013, DJe de 25/03/2013).
2. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade contratual, fluem a
partir da citação. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.261.285/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A
FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da liquidação
extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da entidade, pois,
havendo saldo suficiente após a liquidação do passivo, os juros serão pagos.
3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à
configuração do dano moral indenizável - demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento
de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros
moratórios, haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da
quebra, existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.338/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013.)
Em relação aos juros de mora, é orientação pacífica deste Superior Tribunal que em
ação de indenização por danos materiais e morais em casos de responsabilidade contratual, o termo
inicial é a data da citação.
Nessa esteira, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRANSPORTE
COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo
tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente
aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial o que se pretende obter com a demanda.
2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos,
a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor
indenizatório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp nº 190.378/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe
27/8/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
MORTE DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO DANO MORAL -
RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA NO CASO
CONCRETO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado
para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal
de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por
irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação em
19.05.2011 do valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada autor decorrente de acidente de trânsito que
resultou a morte da mãe dos autores, consideradas as circunstâncias do caso e
as condições econômicas das partes.
3.- O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que, nos
acidentes envolvendo passageiros de transporte coletivo (contrato de
transporte), 'a mora constitui-se a partir da citação' (REsp 877.195/RJ, Rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 18.12.06).
4.- Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp nº 1.356.800/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 1º/3/2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado
tenha origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo.
2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a
partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a
correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua
fixação.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento
(AgRg no REsp nº 1.229.864/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
Deferida a Gratuidade da Justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do
§ 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(3672)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.242 - DF (2018/0110768-3)
AGRAVANTE : ROMEU VICTORIO ROSSI
AGRAVANTE : PAULO FERNANDO TEIXEIRA
AGRAVANTE : LUIZ RIBEIRO BILIBIO
AGRAVANTE : JOAO PAULO MAZZOTTI
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SIQUEIRA MELO - RJ091441
EDUARDO FERNANDO CHAVES - RJ103982
GABRIEL BATISTA BASTOS - RJ144680
RITZ SALERNO PINTO E OUTRO(S) - RJ115902
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E OUTRO(S) - DF035879
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