Informações do processo 2018/0105793-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739381
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/05/2018 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO    DOS PRESSUPOSTOS    DE

ADMISSIBILIDADE    RECURSAL. AUSÊNCIA    DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de junho de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 8206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por TRANSCUNHA
FRETAMENTO E TURISMO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 522):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ENTREGA
DE COISA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489
DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável à pretensão, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta a recorrente a violação dos arts. 5°, incisos II, XXXV, LIV e LV, e
93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não estaria
fundamentado e não teria resolvido todas as questões que lhe teriam sido submetidas.

Alega a repercussão das matérias trazidas a julgamento.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 598).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 525-527):

Como asseverado no decisum impugnado, não se
verifica a alegada violação ao artigo 489, § 1°, I, II, III
e IV, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão,
obscuridade ou contradição no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de
motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator
o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de

fundamentação ou da existência de omissão, de
obscuridade ou de contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser
mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe
25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no
AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp
1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo
manifestou-se, fundamentadamente, em relação às
matérias tidas por omissas pela insurgente,
consoante denotam os seguintes excertos do
acórdão recorrido:

"A MMa. Juíza a quo julgou improcedente
a Ação de Reintegração de Posse
(processo em apenso) e parcialmente
procedente a Ação de Obrigação de Fazer
c/c Indenização, condenando a
vendedora/apelante ao pagamento de
lucros cessantes e dano moral, bem como
a entregar o documento requerido pelo
comprador/apelado.

[...]

Destarte, conforme reconhecido na
sentença primeva, o apelado tem direito
de ser indenizado pelas atividades que
deixou de realizar nos meses em que
ficou sem o veículo em razão do
inadimplemento contratual da apelante.
[...]
Desta forma, inexistem dúvidas acerca
dos lucros cessantes, uma vez que o
veículo se destinava ao transporte de
pessoas na zona rural (fl.24), de forma
que o apelado ficou privado de parte de
sua renda no período em que o veículo
ficou parado, pois não podia circular sem
o CRLV."(fl. 401-404).

Por sua vez, assentou a Corte a quo em sede de
embargos de declaração:

"No caso em análise, a recorrente alega
que o acórdão foi omisso na medida em

que não restaram transcritas as notas
taquigráficas decorrentes da sustentação
oral.

Entretanto, inexiste tal vício, pois esta é
feita para ser ouvida, podendo cada
desembargador anotar as questões
arguidas para, também oralmente ou por
escrito, após pedido de vista, acatá-las ou
rejeitá-las.[...]

A norma supra determina que no acórdão
deverá constar apenas a indicação dos
advogados que proferirem sustentação
oral e não o seu inteiro teor, o que restou
consignado no julgado embargado,
conforme se afere à fl. 352-verso.

Ora, caso a parte queira a transcrição das
sustentações orais para futura utilização,
penso que tal questão deverá ser
requerida por vias próprias, e, não em
sede de embargos declaratórios, que não
se presta para tal fim.

A suplicante argumenta que não houve
manifestação a respeito da entrega do
documento ao embargado, contudo, mais
uma vez não lhe assiste razão. E para
melhor elucidar a questão, transcrevo
trechos do acórdão:

A apelante aduz que o apelado recebeu o
CRLV no ato em que assinou o contrato
de compra e venda, entretanto, tal
afirmação não condiz com a realidade,
pois ela própria, quando do ajuizamento
da Ação de Reintegração de Posse juntou
o documento original - exercício de 2006
(fl. 10 dos autos em apenso),
demonstrando, pois, que estava de posse
de tal documento.

Ora, realizada a venda, a apelante tinha a
obrigação de efetuar a entrega da
documentação necessária, mesmo que
fosse posteriormente, tendo em vista a
suposta demora na emissão do CRLV de
2006. Desta forma, permitiria ao apelado
transitar com o veículo de forma regular,
para fim, inclusive, de aferir renda
necessária para a quitação das demais
prestações.

Além disso, o argumento apresentado
pelo apelante de que o contrato
entabulado continha cláusula de reserva
de domínio, não merece prosperar como
causa justificadora de não entregar o
documento requerido, eis que a
transferência ocorreria, tão somente, após
o cumprimento da obrigação.

Sendo, assim, entendo que a apelante, ao

deixar de fornecer o CRLV ao apelado,
descumpriu com cláusula contratual,
viciando, pois, o negócio jurídico
celebrado, portanto, impõe-se reconhecer
o pedido condenatório quanto à obrigação
de fazer referente a entrega do
documento' (fl. 355-verso).

A embargante assevera, ainda, que o
julgado recorrido não se pronunciou
acerca do 'estado do bem para sua
devolução ao recorrido' (fl. 364), no
entanto, não prospera a apreciação do
tema, já que ausente sua abordagem
quando da apresentação do recurso de
apelação.

Insta salientar que é vedado à parte
levantar teses novas quando da
sustentação oral, oportunidade em que já
operada a preclusão. Admitir-se a
suscitação de inovações da tribuna,
eqüivaleria à admissão de
complementação de razões recursais, o
que é inaceitável" (fls. 449-451).

Assim, não há falar em deficiência de fundamentação
ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
nulidade do aresto estadual.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988

exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Ademais, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno para manter a decisão que também desproveu o recurso
especial por ter dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,

originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal
aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/02/2021 às 14:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 4282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão