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Movimentações 2023 2018
31/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 457):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. SANTANDER.
Contrato de renegociação de dívida. Autor alega cobrança de seguro que não
fora contratado e pleiteia a o desconto de 30% dos valores devidos. Sentença
de parcial procedência determinando a restituição ao autor dos valores
descontados de sua conta corrente a título de seguro, a limitação mensal dos
descontos em 30% dos rendimentos brutos mensais do autor e a condenação
da ré a pagar ao autor o valor de R$1.500,00 a título de danos morais. Apelo
do banco réu que não merece prosperar. Falha na prestação dos serviços. A
concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O
mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois
só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da
importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. Assim,
deve o réu limitar os descontos automáticos na conta corrente do autor,
referentes aos empréstimos contratados, a 30% dos rendimentos do autor.
Precedentes deste Tribunal. A privação abusiva dos rendimentos do autor
para atender aos interesses exclusivos da instituição financeira lhe gerou
inegável temor e insegurança, o que configura dano moral, que deve ser
indenizado. RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 496/499).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 932 e 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 2º, § 2º, da Lei 10.820/2003, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta
que os débitos em conta corrente tratados na hipótese não se confundem como desconto em folha
de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos regulado pela Lei
10.820/2003. Os descontos são fruto exclusivamente de acordo livremente ajustado entre as
partes quando da contratação dos mútuos, em relação de débito e crédito pessoal entre as partes,
não podendo ser cancelados ou reduzidos em razão da vontade de apenas um dos contratantes.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem entendeu escorreita a sentença, ao limitar os
descontos dos empréstimos bancários a 30% dos rendimentos brutos do autor em sua conta
corrente, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 461/463:
"... a despeito da legalidade da mencionada estipulação contratual, não
podem as instituições financeiras promover o desconto de grande parte dos
rendimentos do apelado, sob pena de privá-lo do necessário à subsistência,
como parece ocorrer no caso vertente.
No caso, ainda que o Autor tenha concordado com descontos acima do
patamar de 30% a título de empréstimos contratados, não podem as
instituições financeiras se apropriarem de percentual abusivo dos
rendimentos do contratante, na medida em que estes constituem verba
necessária à sua sobrevivência e de sua família.
Frise-se que cabe às instituições financeiras, antes de aprovar qualquer
modalidade de empréstimo, observar, em primeiro plano, as condições
financeiras do consumidor, o que sugere que o contracheque do Apelado
deveria ter sido devidamente analisado, para se verificar se havia margem
suficiente ao mútuo pretendido.
A concessão de crédito a alguém, portanto, não se faz livre de
responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de
endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou
não suportar a devolução da importância mutuada. Este é um dos deveres
inerentes à sua atividade.
A propósito, contra tal comportamento temos duas súmulas em nosso
Tribunal, a saber:
200 - 'A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo
bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o
percentual de 30% do salário do correntista'.
295 - 'Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos
obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos
incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário
do devedor'.
Feitas estas considerações, no mérito, é de se salientar que não há, em
princípio, nenhum obstáculo a que o cliente autorize lançamento de débito em
sua conta corrente, desde que respeitado determinado limite de tolerabilidade
para isso, e desde que seja possível ao cliente suspender, no tempo que
quiser, tal prática.
Trata-se de um mecanismo de pagamento racional nos tempos atuais,
estimulado pelas empresas de consumo com liberdade de escolha.
Tal situação, contudo, é diversa daquela consistente em cláusula existente em
contrato de adesão, no qual não há qualquer liberdade de negociação para o
aderente e da qual não consegue afastar-se o consumidor sem a via judicial.
No entanto, há uma margem de consignação que deve ser observada, sob
pena de sufocar o cliente de tal maneira, como ocorreu na hipótese, que lhe
faltam recursos para sobrevivência digna, considerando que a instituição
deles se apropria antes que o cliente tenha qualquer oportunidade de
movimentação.
A narrativa da parte autora em sua inicial demonstra que seus rendimentos
estão comprometidos em função dos descontos realizados pela ré.
Assim dito, escorreita a sentença que limita os descontos a 30% dos
rendimentos brutos do autor em sua conta corrente."
Cuida-se de empréstimos bancários com desconto em conta corrente, modalidade
esta que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, difere da consignação em folha de
pagamento, não se sujeitando à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. O tema foi,
recentemente, objeto de apreciação no Tema Repetitivo 1.085 , ocasião em que foi reiterado o
entendimento acima referido. Confira-se, a propósito, a ementada do REsp 1.863.973/SP
(Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/3/2022):
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE
REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em
definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa
autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos
mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação
de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que
disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado
empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de
empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição
financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-
se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do
servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência
Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em
taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com
outros empréstimos.
2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é
dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização
concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em
sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador
comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a
ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo
consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a
dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua
remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a
instituição financeira.
2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é
operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual
o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o
tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente
mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua
remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição,
a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento
(eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-
corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às
partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a
operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação
a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático
que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria
obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-
corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do
correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que
verificada a provisão de fundos a esse propósito.
3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as
características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição
financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de
caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na
conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a
conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão
ordenado pelo correntista.
3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de
patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa
autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade,
por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita
constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente,
não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do
contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado
pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada,
mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma
individualização ou divisão.
3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder
muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os
descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o
numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em
conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo
consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem
consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização
da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois,
da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação
do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda
nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a
estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de
pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à
conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e
em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do
titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu
alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua
opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação
analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento
idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do
mínimo existencial do mutuário.
6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações -
afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos
ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em
prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos
efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num
descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral
da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle
do superendividamento.
6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável
amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do
saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito
do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na
não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que
haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a
generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de
renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de
"crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado,
também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição
e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à
preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma
indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A
esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n.
14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor,
para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a
prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta
Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento
de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta
autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista
no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso
especial da demandante."
(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Segunda
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Assim, considerando que a conclusão adotada pela Corte estadual destoa do
entendimento firmado por esta Casa da Cidadania, deve o apelo nobre ser provido, para afastar o
limite de 30% de desconto em conta corrente do ora recorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de afastar o limite de 30% de desconto em conta corrente do recorrido.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?