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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
2. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WALDEMAR ROBERTO
PEPELEASCOV fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 28/08/2017.
Processo concluso ao Gabinete em: 29/06/2018.
Ação: monitória ajuizada por WIHBY E VENTURA LTDA - ME em face do ora
recorrente e de ADRIANO BORDIGNON.
Agravo de Instrumento: interposto pelo recorrente contra decisão interlocutória,
proferida em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu a impenhorabilidade de parte dos
valores bloqueados de sua conta-corrente por ser de natureza salarial.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente,
nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA - DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA
DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE QUE SUPERAVAM O
VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO E, AINDA,
DE 30% DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDITO DA EXECUÇÃO
REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA NATUREZA
ALIMENTAR - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PRETENDE O
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO TOTAL DOS
VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE
- 1. APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE
COM POUPANÇA - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITIVA NO
CASO CONCRETO - INCIDNCIA DA REGRA GERAL DE
PENHORABILIDADE
- 2. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE E
RELATIVIZADA PARA O PAGAMENTO DE DEBITO DE NATUREZA
ALIMENTAR - ART. 833, § 2°, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS
QUE POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR - SÚMULA VINCULANTE 47 DO
STF E ART. 85, §14. DO CPC - ADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
- 3. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO
MENSAL - REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA 15% - PENHORA
QUE DEVE SE DAR POR MEIO MENOS ONEROSO (ART. 805, 'CAPUT',
CPC) - DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 330).
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram esses rejeitados (e-STJ fls.
353/361).
Recurso especial: o recorrente alega que o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente do entendimento desta Corte, aduzindo, em síntese, que é impenhorável a
quantia de 40 (quarenta) salários mínimos poupada em fundo de investimento, devendo ser afastada a
constrição.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015
- Da ausência de fundamento impugnado
Da análise aos autos, observa-se que o Tribunal de origem ao apreciar a questão,
entendeu que os valores depositados em aplicação financeira diversa da poupança manteriam a
penhorabilidade e que, em relação à quantia penhorada em conta corrente que incide sobre parte do
salário mensal do executado, essa seria devida, haja vista que, em se tratando de satisfação de crédito
alimentar (honorários advocatícios), não há que falar na impenhorabilidade do salário.
No entanto, tem-se que o recorrente limitou-se a rebater o fundamento referente à
impenhorabilidade dos valores constantes das aplicações financeiras, deixando de tecer qualquer
consideração ao outro argumento utilizado pelo Tribunal de origem para manter a penhora em razão
do caráter alimentar do crédito . Incide, na espécie, o óbice sumular 283/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/07/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/06/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/05/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de
agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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