Informações do processo HC 156600

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 14/05/2018 a 07/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

07/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Petição 60.952/2019 – STF

Trata-se de pedido de desistência dos embargos de declaração
opostos contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado:

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. SITUAÇÃO DE FATO QUE
PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDADA
NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADAS.
INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA OBVIAR O

PERICULUM LIBERTATIS
RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM
CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE
POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

I – Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal,
segundo o enunciado da Súmula 691/STF, não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de
habeas corpus contra decisão do relator da causa que,
em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Entretanto, em

obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, o caso evidencia hipótese
apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado. II – No caso
concreto
, o fundamento da manutenção da custódia cautelar mostra-se frágil,
porquanto, de acordo com o que se colhe dos autos, as 3 ameaças, em tese
praticadas pelo paciente, teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2016,
cumprindo-se salientar que a segregação em exame foi decretada em abril de
2018, havendo, portanto, um lapso temporal de cerca de 2 anos entre a data
da suposta prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a
ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em
que foi decretada a sua prisão preventiva. III – A medida já exauriu todos os
seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art.
312 do Código de Processo Penal), tendo em vista que todas as testemunhas
de acusação já foram ouvidas, não mais subsistindo risco de interferência na
produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a
manutenção da custódia cautelar. IV - Assim, em verdade, o decreto prisional
objeto destes autos está ancorado em presunções tiradas da gravidade
abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos
autos. V - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP é
adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
penal. VI -
Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do
paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319)."

Isso posto, homologo a desistência.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Após o voto do Relator, que, confirmando a liminar deferida,
concedia a ordem para permitir que o paciente Paulo Vieira de Souza
respondesse em liberdade ao processo, confirmava concessão de habeas
corpus de ofício em relação a Tatiana Arana de Souza Cremonini e não
conhecia do agravo regimental interposto pela PGR em relação às liminares
concedidas, sendo acompanhado na íntegra pelo Ministro Dias Toffoli; e dos
votos dos Ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que não conheciam do
agravo regimental interposto pela PGR e denegavam a ordem, pediu vista o
Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo paciente, a Dra. Raquel
Santoro, e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Juliano Baiocchi. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 4.9.2018.

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental interposto pela PGR em relação às liminares concedidas. Na
sequência, por maioria, e nos termos do voto médio do Ministro Ricardo
Lewandowski, redator para o acórdão, concedeu a ordem de habeas corpus
para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares
diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de ingressar em quaisquer
estabelecimentos da DERSA; b) proibição de realizar movimentações
financeiras de contas próprias ou atribuídas ao paciente no exterior; c)

recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando
fará jus ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de
folga; d) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar
atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; e)
obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que
intimado; f) proibição de manter contato com os demais investigados e com as
testemunhas do processo, por qualquer meio; g) proibição de deixar o país,
devendo entregar passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas; e h)
monitoração por meio da utilização de tornozeleira eletrônica. Tais medidas
também devem ser aplicadas à Tatiana Arana de Souza Cremonini,
beneficiada pela extensão da ordem originalmente concedida pelo Relator ao
paciente, vencidos os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que
denegavam a ordem. Salientou, outrossim, que se está simplesmente
aplicando a legislação processual penal vigente para convolar a prisão
preventiva em medidas cautelares alternativas, a fim de colocar o paciente à
disposição do juízo, bem como das demais autoridades investigadoras, sem
prejuízo de que seja novamente preso, caso fatos supervenientes assim o
determinem ou exijam. Por fim, a Turma, em razão do empate verificado na
votação, indeferiu a proposta do Ministro Ricardo Lewandowski para que se
oficie à Procuradoria-Geral da República e à Corregedoria Nacional do
Ministério Público, com fotocópia dos autos, a fim de averiguar a conduta do
promotor mencionado. Deferiam a proposta os Ministros Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes. Indeferiam-na os Ministros Edson Fachin e
Celso de Mello. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 25.9.2018.

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/
STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. SITUAÇÃO DE FATO
QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDADA
NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADAS.
INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA OBVIAR O
PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM
CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE
POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

I – Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal,
segundo o enunciado da Súmula 691/STF, não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que,
em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Entretanto, em
obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, o caso evidencia hipótese
apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

II – No caso concreto, o fundamento da manutenção da custódia
cautelar mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe dos autos,
as 3 ameaças, em tese praticadas pelo paciente, teriam ocorrido entre os
anos de 2015 e 2016, cumprindo-se salientar que a segregação em exame foi
decretada em abril de 2018, havendo, portanto, um lapso temporal de cerca
de 2 anos entre a data da suposta prática criminosa e o encarceramento do
paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele
imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva.

III – A medida já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito
da conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal),
tendo em vista que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, não
mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela
qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia
cautelar.

IV - Assim, em verdade, o decreto prisional objeto destes autos está
ancorado em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese
praticados e não em elementos concretos dos autos.

V - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP
é adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
penal.

VI - Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do
paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319).

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

(REF. PETIÇÃO 43531/19)

DESPACHO:

Vistos.

Ante a iminência do fim do recesso, não havendo risco de
perecimento de direito, encaminhe-se o presente expediente ao gabinete do
eminente Relator.

Brasília, 31 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS

hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>. No mesmo
sentido, denunciando a ocorrência de escravidão sexual de LGBTs nas
prisões: Heverton Garcia de Oliveira e Teresa Rodrigues Vieira. A dupla
vulnerabilidade do preso LGBT. In: Tereza Rodrigues Vieira (org.). Minorias
sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012, p. 414-415.


Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Petição 35.529/2019 – STF

Trata-se de pedido formulado por Tatiana Arana de Souza Cremonini
para que seja “revogada a medida cautelar que impede o contato da Paciente
com o seu pai, também investigado, e as suas próprias testemunhas de
defesa, autorizando-se, ainda, que a Sra. Tatiana Arana realize viagem à
cidade de Curitiba para visitar o seu pai" (pág. 8 do documento eletrônico
112).

A requerente pede a revogação de todas as medidas cautelares
impostas ou, em caráter eventual,

“[q]ue seja revogada a medida cautelar que impede o contato da
Paciente com o seu pai, também investigado, e as suas próprias testemunhas
de defesa, autorizando-se, ainda, que a Sra. Tatiana Arana realize viagem à
cidade de Curitiba para visitar o seu pai, Sr. Paulo Vieira de Souza,
comprometendo-se, desde logo, a futura e previamente apresentar a esse D.
Juízo a data da viagem, com os respectivos bilhetes aéreos e eventual
endereço de pernoite, para observação da ordem de recolhimento noturno"
(pág. 8 do documento eletrônico 112).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo que o pedido não merece
prosperar.

Isso porque a condição de investigados, ostentada por ambos,
impede a possibilidade de visita da requerente ao seu genitor, tendo em vista
medida cautelar imposta à requerente de proibição de manter contato com
demais investigados.

Ademais, não há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e
nem mesmo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o pedido de
quebra da cautelar imposta, bem como da revogação de todas as demais
cautelares, de modo que tal análise configuraria indevida dupla supressão de
instâncias.

Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Petições 5.180/2019 e 10.691/2019- STF

Trata-se de petições formuladas em favor de Tatiana Arana de Souza
Cremonini, em que alega a ocorrência de descumprimento das decisões por
mim proferidas nos presentes autos (docs. eletrônicos 60 e 73), por parte do
Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Refere-se à certidão expedida pela Secretaria daquele Juízo que

aponta a ocorrência de inúmeras violações registradas no sistema de
monitoramento eletrônico (fim de bateria e violação de recolhimento domiciliar
em tempo integral) (doc. eletrônico 78).

Sustenta que o descumprimento das referidas decisões estaria
comprovado pelo relatório das supostas violações, o qual teria considerado o
horário de recolhimento noturno entre 20h30 e 4h30, ao invés do período
compreendido entre 23 horas e 6 horas, conforme determinado no doc.
eletrônico 73.

Aduz, ainda, que referidas violações referem-se, em verdade, de

constantes falhas do sistema de monitoramento eletrônico, seja em relação ao
acompanhamento dos deslocamentos da peticionária, seja quanto às
informações sobre o carregamento da bateria do aparelho. Junta documentos
em apoio ao alegado (notas fiscais que comprovam compras realizadas em
estabelecimentos diversos dos indicados no relatório). Informa já ter enviado
10 e-mails à Secretaria daquele Juízo relatando os problemas do aparelho.
Argui a inconfiabilidade do sistema de monitoramento eletrônico.

Argumenta que a imprecisão do referido sistema coloca em risco a
liberdade da peticionária, a quem poderia ser imputado erroneamente o
descumprimento das condições do recolhimento domiciliar sem que houvesse

como produzir a necessária contraprova.

Pede, ao final,

[...] a concessão e expedição, em caráter preventivo, de salvo

conduto para a preservação da liberdade de locomoção da Sra. TATIANA

ARANA, assim como a expedição de ordem para a retirada do aparelho de

monitoramento eletrônico, ante a absoluta inconfiabilidade do sistema (pág. 19

do doc. eletrônico 77).

Por meio da Petição 10.691/2019- STF, a defesa reitera o quanto
exposto e formula novo pedido, a saber, a revogação das medidas cautelares
impostas à peticionária, in verbis:

“[...] a revogação de todas as medidas cautelares outrora impostas,
uma vez que encerrada a instrução processual e findo, portanto, o motivo
ensejador da restrição; [...]" (pág. 11 do doc. eletrônico 94)

Determinei a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Criminal Federal
requerendo informações acerca do alegado na Petição 5.180/2019 – STF
(suposto descumprimento de decisão por mim proferida e mau funcionamento
do aparelho de monitoração eletrônica).

Aquele Juízo, por meio do ofício 19/2019 (autuado como petição

11.528/2019, complementado pela Petição 11.765/2019 – docs. Eletrônicos

104 – 107), prestou informações.

Quanto ao alegado descumprimento de decisão, informou que o
pronunciamento não fora recebido pela 5ª Vara Criminal Federal de São
Paulo/SP e, ante a indagação da defesa, determinou a adequação do sistema
de monitoramento aos termos por mim definidos (pág. 2 do doc. eletrônico

107).

A Magistrada determinou também a substituição do aparelho de
monitoramento eletrônico utilizado pela peticionária, razão por que entendo
que o pedido formulado na Petição 5.180/2019 – STF perdeu o objeto.

Por fim, o pleito de revogação das medidas cautelares, formulado na

petição 10.691/2019- STF, não pode ser analisado nesta via.
Isso porque foi proferida sentença condenatória no processo original,
tendo sido mantidas pelo Juízo as referidas medidas, in verbis:

“Permanecem os requisitos da prisão preventiva decretadas pelo
Juízo, contudo substituídas nos termos da decisão liminar proferida pelo E.
STF em Habeas Corpus, que em acórdão fixou medidas cautelares
substitutivas da prisão preventiva, que assim devem permanecer, salvo
violação da acusada a ensejar a restituição da medida cautelar mais
gravosa."(pág. 228 do doc. eletrônico 102).

O fato de a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ter
concedido ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva
decretada na origem, por medidas cautelares diversas da prisão, não a torna
competente para decidir, per saltum, sobre a manutenção destas, o que
implicaria em manifesta afronta à competência taxativa do STF definida no art.
102 da Constituição da República e ao princípio do Juiz natural.

A sentença que julgou o processo na origem (5ª Vara Criminal
Federal de São Paulo/SP) deve ser questionada pela defesa no Tribunal
competente, inclusive quanto ao capítulo da decisão que manteve as medidas

cautelares anteriormente impostas.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares impostas a
José Geraldo Casas Vilela.

O requerente alude à publicação de sentença condenatória no
processo de origem, na qual foram mantidas as medidas cautelares
estabelecidas ao longo da instrução, in verbis:

“[...] Permanecem os requisitos da prisão preventiva decretada pelo
Juízo, contudo substituídas nos termos da decisão liminar proferida pelo E.
STF em Habeas Corpus, que em acórdão fixou medidas cautelares
substitutivas da prisão preventiva, que assim devem permanecer, salvo
violação da acusada a ensejar a restituição da medida cautelar mais gravosa.
[...]" (pág. 228 do doc. eletrônico 102).
Alega que a prisão preventiva fora decretada para a garantia da
instrução criminal e agora, com o advento da sentença, teria perdido a razão
de ser.

Pede, ao final,

“[d]iante dos fatos aqui expostos, já que a sentença não inovou nos
argumentos da decretação da prisão, vem requerer a revogação das medidas

cautelares anteriormente impostas ao peticionário."

É o relatório. Decido.

O pleito de revogação das medidas cautelares não pode ser
analisado nesta via.

O fato de a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ter
concedido ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva
decretada na origem, por medidas cautelares diversas da prisão, não a torna
competente para decidir, per saltum, sobre a manutenção destas, o que
implicaria em manifesta afronta à competência taxativa do STF definida no art.
102 da Constituição da República e ao princípio do Juiz Natural.

A sentença que julgou o processo na origem (5ª Vara Criminal
Federal de São Paulo/SP) deve ser questionada pela defesa no Tribunal

competente, inclusive quanto ao capítulo da decisão que manteve as medidas

cautelares anteriormente impostas.

Pelo exposto, indefiro o pedido.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Segunda Distribuição realizada em 19 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Petição 7.600/2019 - STF

Trata-se de petição em que Paulo Vieira de Souza requer a
disponibilização das filmagens das sessões da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal - STF realizadas nos dias 4/9/2018 e 25/9/2018, nas quais foi
julgado o mérito do presente habeas corpus.
Afirma a necessidade da medida, ante a não publicação do acórdão.
Nos termos do art. 96, § 7º do Regimento Interno do STF: “O Relator
sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da publicação, a
divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento."
Nesse sentido, dentre outras, cito as seguintes decisões
monocráticas: AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin; RE 605.709/SP, Rel. Min.
Rosa Weber.

Pelo exposto, defiro o pedido para determinar à Seção de Áudio e
Vídeo deste STF que disponibilize aos advogados do paciente as referidas

filmagens, mediante ressarcimento de eventuais custas.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Petição 5.180/2019 - STF

Trata-se de petição formulada em favor de Tatiana Arana de Souza
Cremonini, em que alega a ocorrência de descumprimento das decisões por
mim proferidas nos presentes autos (docs. eletrônicos 60 e 73), por parte do
Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Refere-se à certidão expedida pela Secretaria daquele Juízo que
aponta a ocorrência de inúmeras “violações registradas no sistema de

monitoramento eletrônico (fim de bateria, violação de recolhimento domiciliar
em tempo integral)" (doc. eletrônico 78).

Sustenta que o descumprimento das referidas decisões estaria
comprovado pelo relatório das supostas violações, o qual teria considerado o
horário de recolhimento noturno entre 20h30 e 4h30, ao invés do período
compreendido entre 23 horas e 6 horas, conforme determinado no doc.
eletrônico 73.

Aduz, ainda, que referidas “violações" tratam-se, em verdade, de
constantes falhas do sistema de monitoramento eletrônico, seja em relação ao
acompanhamento dos deslocamentos da peticionária, seja quanto às
informações sobre o carregamento da bateria do aparelho. Junta documentos
em apoio ao alegado (notas fiscais que comprovam compras realizadas em
estabelecimentos diversos dos indicados no relatório). Informa já ter enviado
10 e-mails à Secretaria daquele Juízo relatando os problemas do aparelho.
Argui a inconfiabilidade do sistema de monitoramento eletrônico. Cita diversas
matérias jornalísticas que noticiam falhas do sistema.
Afirma que mesmo o Ministério Público não descarta a deficiência do

mecanismo de monitoramento, porquanto, instado a manifestar-se sobre a

certidão referida, requereu ao Juízo que certificasse se as apontadas
violações são “falhas dos equipamentos ou se constituem infrações às
condições das prisões cautelares domiciliares" (doc. eletrônico 86).

Argumenta que a imprecisão do monitoramento coloca em risco a
liberdade da peticionária, a quem poderia ser imputado erroneamente o
descumprimento das condições do recolhimento domiciliar sem que houvesse

como produzir a necessária contraprova.

Pede, ao final,

“[...] a concessão e expedição, em caráter preventivo, de salvo
conduto para a preservação da liberdade de locomoção da Sra. TATIANA
ARANA, assim como a expedição de ordem para a retirada do aparelho de
monitoramento eletrônico, ante a absoluta inconfiabilidade do sistema" (pág.

19 do doc. eletrônico 77).

É o relatório.

Entendo necessário, antes de decidir sobre o pedido formulado, a
vinda de informações do Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP
quanto ao alegado na presente petição.

Oficie-se o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão