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Movimentações 2019 2018
02/08/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON WILSON
CORREA DA SILVA, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 567):
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual
Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso,
verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
A impugnação aos aclaratórios foi juntada às fls. 623/628.
Consoante determinação do aresto da Corte Especial, a Coordenadoria de
recursos extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em julgado do feito, datado de
27.3.2019 (fl. 619).
Não obstante, em 24.6.2019 o recorrente opôs os presentes embargos de
declaração contra o acórdão da Corte Especial (fls. 569/574), aduzindo que ocorre
contradição no julgado.
Destaca ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, "na hipótese
de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada" (fl. 586), como na
hipótese vertente.
É o relatório.
Não há mais nada a prover na espécie.
De fato, consoante se observa da certidão de fl. 619, ocorreu o trânsito em
julgado do feito em 27.3.2019.
Evidencia-se, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional junto ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte, inexistindo a possibilidade
da análise dos presentes aclaratórios, opostos em momento posterior ao referido trânsito.
Feitas essas considerações, determino o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência. Baixem-se os autos, caso ainda estejam no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de julho de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
01/07/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/05/2019 Visualizar PDF
04/04/2019 Visualizar PDF
01/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por EDSON WILSON CORREA DA
SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 406):
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO INSERIDO
EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de
segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em
termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil
pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a
instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).
2. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 440/441 e 442/446).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 460/476), alega o recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além
da ofensa ao artigo 5.º, inciso LXIX, da Carta Magna.
Defende que é cabível a impetração do recurso em mandado de segurança na espécie,
dado que foi consignado no julgado da ação civil pública do Ministério Público Estadual - n.º
446485-57.2013.8.09.0051 - a inconstitucionalidade da contratação de policiais militares temporários.
Destaca que, diante disso, evidencia-se "mais um elemento (prova) que tem como
objetivo comprovar o direito líquido e certo" do insurgente em ser nomeado e empossado no cargo
(fl. 470), não se sustentando afirmar que o correto seria ajuizar uma execução individual da sentença
coletiva nos autos da citada ação civil pública.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 513/524.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça verifica-se que
se concluiu pela ausência de requisito de admissibilidade da ação constitucional do mandado de
segurança, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido negou provimento ao
mandamus por inadequação da via eleita.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI n.º 800.074 RG/SP, "em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por
excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma
mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n.
12.016/2009" (Tema 318/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso
Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de
repercussão geral.
(AI 800074 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
14/10/2010, DJe-235, DIVULG 03-12-2010, PUBLIC 06-12-2010, EMENT
VOL-02445-01, PP-00287)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, da
CF. Não ocorrência. Ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional.
Processual Civil. Mandado de segurança. Cabimento. Requisitos. Repercussão
geral. Ausência. Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição. A
jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
meio eletrônico, no exame do AI nº 800.074/SP, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Tema 318, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dado o
caráter infraconstitucional da matéria.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art.
1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança.
(ARE 1123035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/SFF. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL.
1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise
pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074, Rel.
Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da
matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de
segurança.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula
512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1009407 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, DJe-143, DIVULG 29-06-2017, PUBLIC
30-06-2017)
Dessarte, ante a ausência de requisito de admissibilidade da ação mandamental, que
afasta o cabimento do recurso extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada
a análise das questões constitucionais suscitadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?