Informações do processo 2018/0110579-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57484
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/05/2018 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDSON WILSON
CORREA DA SILVA, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 567):

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual
Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso,
verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

A impugnação aos aclaratórios foi juntada às fls. 623/628.

Consoante determinação do aresto da Corte Especial, a Coordenadoria de
recursos extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em julgado do feito, datado de
27.3.2019 (fl. 619).

Não obstante, em 24.6.2019 o recorrente opôs os presentes embargos de
declaração contra o acórdão da Corte Especial (fls. 569/574), aduzindo que ocorre
contradição no julgado.

Destaca ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, "na hipótese
de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada" (fl. 586), como na

hipótese vertente.

É o relatório.

Não há mais nada a prover na espécie.

De fato, consoante se observa da certidão de fl. 619, ocorreu o trânsito em
julgado do feito em 27.3.2019.

Evidencia-se, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional junto ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte, inexistindo a possibilidade
da análise dos presentes aclaratórios, opostos em momento posterior ao referido trânsito.

Feitas essas considerações, determino o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência. Baixem-se os autos, caso ainda estejam no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente


Retirado da página 8855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no ARE no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito

Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 11685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.

MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por EDSON WILSON CORREA DA

SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão

da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 406):

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO INSERIDO
EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de
segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em
termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil
pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a
instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).

2. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 440/441 e 442/446).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 460/476), alega o recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve afronta aos princípios constitucionais da

legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além
da ofensa ao artigo 5.º, inciso LXIX, da Carta Magna.

Defende que é cabível a impetração do recurso em mandado de segurança na espécie,
dado que foi consignado no julgado da ação civil pública do Ministério Público Estadual - n.º

446485-57.2013.8.09.0051 - a inconstitucionalidade da contratação de policiais militares temporários.

Destaca que, diante disso, evidencia-se "mais um elemento (prova) que tem como
objetivo comprovar o direito líquido e certo" do insurgente em ser nomeado e empossado no cargo

(fl. 470), não se sustentando afirmar que o correto seria ajuizar uma execução individual da sentença

coletiva nos autos da citada ação civil pública.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 513/524.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Da leitura do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça verifica-se que
se concluiu pela ausência de requisito de admissibilidade da ação constitucional do mandado de
segurança, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido negou provimento ao

mandamus por inadequação da via eleita.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI n.º 800.074 RG/SP, "em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por
excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma

mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n.

12.016/2009" (Tema 318/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso
Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de

repercussão geral.

(AI 800074 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em

14/10/2010, DJe-235, DIVULG 03-12-2010, PUBLIC 06-12-2010, EMENT
VOL-02445-01, PP-00287)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte

Suprema:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, da
CF. Não ocorrência. Ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional.

Processual Civil. Mandado de segurança. Cabimento. Requisitos. Repercussão

geral. Ausência. Precedentes.

1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição. A
jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não

obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.

2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura

apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
meio eletrônico, no exame do AI nº 800.074/SP, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Tema 318, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dado o

caráter infraconstitucional da matéria.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art.
1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo

Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança.

(ARE 1123035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,

julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/SFF. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE

INADMISSÍVEL.

1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise
pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF).

2. O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074, Rel.
Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da

matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de

segurança.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula

512/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa

prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE 1009407 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, DJe-143, DIVULG 29-06-2017, PUBLIC
30-06-2017)

Dessarte, ante a ausência de requisito de admissibilidade da ação mandamental, que
afasta o cabimento do recurso extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada
a análise das questões constitucionais suscitadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte,

do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente

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Retirado da página 640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão