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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente por si só
para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE
AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELO
AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA
DE DECISÃO ANTERIOR, NO MESMO SENTIDO, QUE FOI OBJETO DE
AGRAVO, PELA MESMA PARTE, O QUAL FOI CONVERTIDO EM RETIDO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A análise dos autos originários permite verificar que a questão trazida neste
recurso foi objeto do Agravo de instrumento nº: 0018972- 28.2014.8.19.0000, o qual
foi convertido em retido, por decisão monocrática, emanada pelo Des. Claudio
Dell´Orto, em 28/07/2014, posteriormente confirmada em acórdão unânime
proferido por esta Câmara Cível.
2. Mesmo que por equívoco, tendo em vista a quantidade de volumes do processo
originário e a confusão perpetrada em alguns momentos com os autos que a ele se
encontra apensado, o juízo de 1º grau tenha proferido nova decisão afastando a
prescrição, o agravante já exerceu o seu direito de recorrer, o que obsta a reabertura
da discussão neste momento processual, cujo mérito do primeiro recurso será
analisado se repisado em preliminar de apelação ou contrarrazões.
3. A matéria ventilada no presente agravo de instrumento encontra-se abarcada pela
preclusão consumativa, inexistindo modificação no estado de fato ou de direito que
autorize a sua excepcional revisão.
4. A hipótese deste recurso não se encontra no rol taxativo trazido no artigo 1.015 do
CPC/15, ressaltando-se que a decisão interlocutória de mérito que autoriza a
interposição do agravo de instrumento é a que contém conteúdo de sentença parcial.
5. Recurso não conhecido" (fls. 20/21 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
As razões de recurso alegam a violação dos arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 487, II, e
1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional e que se operou a prescrição
intercorrente devido à ausência de citação válida.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao tema da
prescrição.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido
caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do
CPC/2015.
2. A controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente
e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura
erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação
jurisdicional.
3. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 840.702/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
No que diz respeito à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem consignou que o
tema já foi decidido em recurso anterior, havendo se operado a preclusão. A teor do julgado:
"A controvérsia trazida no recurso cinge-se a ocorrência de
prescrição intercorrente, em virtude de não ter sida efetivada a citação do agravante,
que ingressou espontaneamente nos autos. No entanto, a análise do processo
originário permite verificar que a questão trazida neste agravo de instrumento já foi
objeto de recurso anterior do agravante.
Isso porque, na decisão de fls. 511/512 (Indexador 464), proferida no
dia 27/01/2014, o juízo a quo, dentre outras coisas, rejeitou a alegação de prescrição
arguida pelo agravante, conforme se infere no decisum a seguir destacado:
'(...) 4) Rejeito a alegação de prescrição arguida pela
ré, uma vez que o contrato foi entabulado entre as partes em 1998,
tendo sido prevista a entrega do imóvel para 05/05/1998 com a
possibilidade de prorrogação por 180 dias, o que levaria o termo ad
quem da obrigação para novembro de 1998.
Considerando que o bem não foi entregue na data
aprazada, e tendo sido a ação distribuída em 2002, não há que se
falar em transcurso de prazo prescricional, pois sendo a relação de
consumo, a prescrição (art. 27 do CDC) somente ocorre após
decorridos cinco anos, contados da data do fato gerador do dano.'
Contra a referida decisão, o agravante interpôs recurso de agravo de
instrumento, autuado sob o nº: 0018972-28.2014.8.19.0000, o qual foi convertido em
retido, por decisão monocrática, emanada pelo Des. Claudio Dell´Orto, em
28/07/2014, posteriormente confirmada em acórdão unânime proferido por este
Órgão Julgador, cumprindo destacar a ementa do agravo interno, in litteris:
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. Decisão que rejeitou
preliminar de prescrição. Não verificada urgência na questão trazida
pelo agravo de instrumento, tampouco, perigo de lesão grave e de
difícil reparação, convém sua conversão em agravo retido, conforme
preceitua o inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil.
Havendo sentença desfavorável ao agravante a matéria poderá ser
conhecida em sede de recurso de apelação. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.'
Foi interposto, ainda, Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela 3ª
Vice-Presidência deste E. Tribunal, cumprindo ressaltar que, no Superior Tribunal de
Justiça, foi negado seguimento ao Agravo Regimental no REsp nº 690.519-RJ,
enquanto que o Agravo Regimental no Agravo em REsp não foi conhecido, tendo a
decisão transitado em julgado no dia 07/11/2015.
Deste modo, mesmo que por equívoco, tendo em vista a quantidade de
volumes do processo originário e a confusão perpetrada em alguns momentos com os
autos que a ele se encontram apensados, o juízo de 1º grau tenha proferido nova
decisão afastando a prescrição, o agravante já exerceu o seu direito de recorrer, o
que obsta a reabertura da discussão neste momento processual, cujo mérito do
primeiro recurso será analisado se repisado em preliminar de apelação ou
contrarrazões.
O conteúdo de uma decisão interlocutória, que já foi objeto de
recurso, não pode ser atacado, novamente, pela mesma parte, em outro recurso,
ainda que este último se refira à nova decisão proferida pelo magistrado.
(...)
Assim, verifica-se que a matéria ventilada no presente agravo de
instrumento foi abarcada pela preclusão consumativa, inexistindo modificação no
estado de fato ou de direito que autorize a sua excepcional revisão" (fls. 22/24
e-STJ).
No entanto, tal fundamento não foi objeto de impugnação pelo recorrente, atraindo a
incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009)
" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
15/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 690519 (2015/0076959-6) em 11/05/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?