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Movimentações 2023 2018
12/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ERMES MATSCHINSKI em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO ANULADA
POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESFAZIMENTO
DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não socorre os apelantes o argumento de que o REsp n° 663874
reconheceu a nulidade do título executivo, conforme bem assinalado na r.
sentença acima transcrita, eis que, quanto à higidez do título executivo,
restou decidido pelo eg. STJ, que deixou de ser exigível após o alongamento
da dívida e, no citado feito expropriatório, já havia sido realizada a
arrematação do imóvel do devedor.
2. No caso, mesmo havendo questão prejudicial externa, qual seja a
declaração de nulidade da execução, não poderá ser desfeita a
arrematação, uma vez que, nos termos do artigo 694, caput, do CPC/73,
"assinado o auto pelo juiz, considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado."
3. Recurso improvido." (fl. 1.385)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 42, § 3º, e 535 do CPC/73, sustentando, em
síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca das teses de cerceamento de defesa, em razão
do indeferimento da produção de prova documental, e de nulidade da execução e, por
consequência, da arrematação do imóvel em hasta pública e (b) a anulação da execução, no
âmbito da qual promovida a arrematação do imóvel, também gera efeitos em face do
arrematante, nos exatos termos do art. 42, § 3º, do CPC/73, na condição de adquirente de coisa
litigiosa, sobretudo na hipótese em que o terceiro não agiu com boa-fé, uma vez ciente da lide
que recaía sobre o bem.
Contrarrazões às fls. 1.525/1.529.
É o relatório.
Inexiste omissão no acórdão recorrido. O eg. TJDFT enfrentou expressamente a
matéria devolvida em sede de apelação, apontando que “ a prova pretendida mostra-se
desnecessária, cuidando-se de matéria eminentemente de direito, restando evidente a
inocorrência de cerceamento de defesa " (fl. 1.392).
Além disso, ao enfrentar o debate sobre as consequências da anulação da execução,
no âmbito da qual ocorrida a arrematação do bem, a Corte apontou que, apesar da “questão
prejudicial externa" , não se poderia desfazer a “arrematação, uma vez que, nos termos do artigo
694, caput, do CPC/73, ‘assinado o auto pelo juiz, considerar-se-á perfeita, acabada e
irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado .’" (fl.
1.396).
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Quanto à questão de fundo, as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido
de anulação da arrematação, por entenderem que, uma vez “perfeita, acabada e irretratável",
após a assinatura do respectivo auto pelo juiz, eventual pretensão de desfazimento da alienação
judicial se revestiria de “campo estritamente obrigacional" – isto é, deveria se converter em
perdas e danos, assim como dispõe, hoje, a parte final do art. 903, caput, do CPC/15.
Esse fundamento do aresto, contudo, não foi impugnado pelo recorrente, deficiência
recursal que impõe a aplicação do Enunciado da Súmula n. 283/STF (“ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. ").
De todo modo, a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, consoante se observa da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE
DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA
CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS.
ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez que,
mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não seria
possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme assinalado pelo
acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe que, assinado o auto, a
arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que
julgados procedentes os embargos do executado. Observe-se que tal
fundamentação está arrimada em precedentes desta Corte .
2. No tocante à exercício do direito de defesa, este foi regularmente
exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao afirmar: Não
vislumbro cerceamento de defesa na ausência de intimação, porquanto o
impulso a ser dado dependia do juízo, vez que a parte pôde exercer seu
direito de defesa nos embargos à arrematação (fl. 478). Para se aferir além
dessa constatação, seria necessário o revolvimento de provas. Contudo, o
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
3. Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não merece
seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi
afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5) , Primeira Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias,
a esse mesmo título.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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