Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUDITE DE SOUSA ROSA
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que FERNANDA TAVARES HANGAI ajuizou ação de imissão
de posse em desfavor de JUDITE DE SOUSA ROSA, cujos pedidos foram julgados
parcialmente procedentes, conforme r. sentença, da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 380):
"POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e i) IMITO a autora FERNANDA
TAVARES HANGAI na posse do imóvel em discussão, expedindo-se o
respectivo mandado; ii) CONDENO a ré JUDITE DE SOUSA ROSA no
pagamento à autora de aluguéis, a serem apurados em liquidação por
arbitramento, a partir da sua constituição em mora (citação ocorrida em 08
de novembro de 2014) até a efetiva desocupação do imóvel (...)"
(destaques no original)
Inconformada, JUDITE DE SOUSA ROSA interpôs apelação, que foi desprovida
pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 479):
“APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Sentença de procedência
parcial. Inconformismo da ré. DECISÃO ULTRA PETITA. Inocorrência, uma
vez que o pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguéis foi
formulado, de forma clara e específica, na inicial. CERCEAMENTO DE
DEFESA. Inocorrência. Havendo nos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação do
Enunciado nº 9 desta Câmara. IMISSÃO NAPOSSE. Alegação da ré de que
faria jus à meação do imóvel que não comporta acolhida, uma vez que ficou
incontroverso nos autos que a aquisição do bem se deu, pelos pais do de cujus
e avôs da autora, em momento anterior ao termo inicial da alegada união
estável. Descabida a sucessão nos termos do art. 1.790 do Código Civil, uma
vez que o imóvel não foi adquirido onerosamente na constância da união.
Benfeitorias alegadas que não foram especificadas ou demonstradas nos
autos. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Discussão acerca de direito real de
habitação que representa inovação recursal, uma vez que não foi objeto de
apreciação em primeiro grau. Recurso não comporta provimento, neste
ponto. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA
PARTE CONHECIDA".
Irresignada, JUDITE DE SOUSA ROSA manejou recurso especial (fls. 489-497),
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente,
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios
suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência pretoriana, violação ao art.
1.013 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o "(...) juízo a quo, ao errar quanto à
inovação recursal, consequentemente deixou de apreciar o mérito da ação, o que deve ser
reconhecido por este tribunal " (fls. 496).
Intimada, FERNANDA TAVARES HANGAI apresentou contrarrazões (fls. 529-
548), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 557-560), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 563-575), em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 578-598), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se conhece da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma
vez que a ora recorrente não opôs embargos de declaração na eg. Instância a quo, logo, inviável a
tese de que o eg. TJ-SP não sanou vícios suscitados em sede de embargos declaratórios.
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 1.013 do
CPOC/15.
Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso, o apelo nobre apresenta razões recursais genéricas, desprovido de
argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação ao referido dispositivo legal, o que
evidencia a deficiência na fundamentação recursal, e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica,
desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia,
caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de
dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido
não teria observado tal norma.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1696460/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMÓVEIS VIZINHOS
ATINGIDOS POR INFILTRAÇÕES EM MURO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CARÁTER COLETIVO DA AÇÃO.
DANOS COM ORIGEM FÁTICA COMUM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA
MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO INDICADA. SÚMULA 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados
constitui deficiência das alegações, não permitindo a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1850030/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOS
ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1802114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de argumentação que evidencie a ofensa torna patente a falha
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1807308/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021 - g. n.)
Finalmente, o apelo também não merece acolhida pelo dissenso pretoriano.
Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão
impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, o que não ocorreu no caso.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?