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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OTÁVIO GOMES
AGRAVANTE : CLAUDENIRA JOSE DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO : DYEGO FERNANDES BARBOSA E OUTRO(S) - SP180035
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : LUIZ CARLOS PACO PIRES
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OTÁVIO GOMES
AGRAVANTE : CLAUDENIRA JOSE DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO : DYEGO FERNANDES BARBOSA E OUTRO(S) - SP180035
AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : LUIZ CARLOS PACO PIRES
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DE PROVAS. PARCIALIDADE
DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a exceção de
suspeição levantada na origem, demandaria alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por OTÁVIO GOMES e outro, contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
Ausência de indícios concretos, passíveis de denotar parcialidade do julgador -
Inexistência de relacionamento pessoal, amizade ou inimizade entre o
Magistrado e as partes do processo - Excepto que não tem interesse no resultado
da demanda.
Parcialidade que não se caracteriza pela simples prolação de decisões
desfavoráveis, as quais devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas -
Suspeição não configurada.
Incidente rejeitado. (fl. 89)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, II e V c/c 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535, II,
do CPC/1973) c/c 135, V, do CPC; 35, I e III, da LOMAN, 8º e 9º, do Código de Ética da
Magistratura Nacional. Sustentam, em síntese, que o acórdão estadual teria desprezado os elementos
de direito na apreciação das provas sobre a ocorrência da parcialidade do excepto; que o aresto estaria
destituído das provas dos autos, pois não teria adentrado nas irregularidades que prejudicaram os
recorrentes na exceção de suspeição.
DECIDO.
2. Resguardado de qualquer ofensa estão os artigos 1022, II e 489, do Código de
Processo Civil, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se
sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de
declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo,
dissipando obscuridade ou contradição. No presente caso, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS
ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões
cruciais ao resultado do julgamento.
2. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que,
com apoio nos elementos de prova, concluíram pela inexistência de elementos
capazes de desconstituir o acórdão rescindendo. Para tanto, foram
considerados a existência de má-fé na posse do agravante e o fato de que as
benfeitorias realizadas na área rural são úteis e não necessárias sendo, portanto,
incabível a indenização pleiteada, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER
MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL CONSAGRADO NO CPC/2015. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Segundo o artigo 535 do CPC/1973 e o artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais efeitos modificativos provenientes do julgamento dos aclaratórios
apenas ocorrerão se a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material acarretar transformação significativa no decisum embargado, ou, se
houver manifesta decisão teratológica.
Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de
mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de
julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido.
Precedentes.
4. O novel Código de Processo Civil de 2015 chancela a posição
jurisprudencial acima transcrita no inciso I do parágrafo único do artigo 1.022,
considerando omissão a inexistência de manifestação no acórdão embargado
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS.SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73
e art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.
2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 944.259/AM, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016).
3. Outrossim, verifico que os temas insertos nos arts. 35, I, II e III, da LOMAN, bem
como os arts. 8º e 9º, do Código de Ética da Magistratura, não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento
inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de
especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração.
4. De outro modo, o Tribunal estadual ao rejeitar a exceção de suspeição levantada na
origem, assentou seu entendimento sob os seguintes fundamentos:
No caso em exame, não há explicitação de fato que possa sugerir algum
interesse pessoal do M. Juiz excepto em prejudicar ou beneficiar os exciplentes.
A alegada parcialidade do julgador funda-se em genérica argumentação de que
o magistrado imprimiu tumultuado andamento ao processo, ao determinar a
penhora do imóvel dos executados, ora excipientes, bem como o leilão do bem
pela via eletrônica, sem que assinasse o auto de arrematação antes de deferir o
levantamento de valores, impedindo a defesa dos excipientes em embargos à
arrematação (fls. 84 e seguintes).
5. Deve observar-se que a expedição de decisões contrárias ao interesse . da
parte, no exercício jurisdicional, não traduz prejulgamento indutor de
parcialidade.
Inexistindo qualquer fato concreto "que possa macular a imparcialidade do
julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica, não rende ensejo ao
acolhimento de exceção de suspeição" (STJ, AgRg na Ex.Susp. 87/GO, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 2a Seção, j. 9/9/2009, DJ 16/9/2009).
Esta Câmara Especial solidou entendimento neste mesmo sentido (ES
990.10.264921 -Rel. Des. MARTINS PINTO, j. 29-11-2010; ES
0149100-15.2012 -Rel. Des.
GONZAGA FRANCESCHINI, j. 12-11-2012; e ES 0176173-25.2013 -Rel.
Des. CAMARGO ARANHA FILHO, j. 25-11-2013).
Acresce notar que essa orientação apresenta-se, hoje, estratificada no verbete da
Súmula n. 88 deste ;Tribunal de Justiça:
"Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício
da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento
da causa". (fl. 91-92)
Cotejando as premissas acima, constata-se que a análise da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DO
MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de
que infirmar as conclusões do julgado para reconhecer a suspeição do
magistrado em razão da ausência de tratamento igualitário entre as partes
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente
não haver conduta alguma do magistrado que evidencie a suspeição da sua
atuação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.106/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015,
DJe 07/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - RELAÇÃO CREDITÍCIA ENTRE
MAGISTRADO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da não configuração de
suspeição do magistrado correntista da instituição financeira litigante demandaria
o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 217.059/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
16/02/2016)
15/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 973605 (2016/0225967-9) em 11/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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