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Movimentações Ano de 2018
28/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejando por HDI Seguros S.A , desafiando decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de janeiro que não admitiu o recurso especial com base na inviabilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e do exame de cláusula contratual, situação
que atrai a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, os fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção da decisão ora agravada.
Com efeito, em que pese a parte agravante haver mencionado a não incidência da
Súmula 7/STJ no pedido, não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o referido óbice não
seria aplicável ao caso concreto.
Isso porque a alegação genérica de que é necessária a reforma do decisum não tem o
condão de infirmar o juízo formulado pela decisão agravada, à míngua de demonstração da situação
particular que justificasse o afastamento da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da
súmula 182 desta Corte ( "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo
interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o
que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente
tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das
provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se
necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do
acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ
foi aplicada indevidamente.
Isso contudo não ocorreu, devendo ser mantida a decisão que aplicou o
óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 1.070.028/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º,
DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de
Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das
decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o
art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno".
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão
somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido
monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia
de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar
novos fundamentos em face de argumentos repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à
impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da
decisão agravada, ficou estabelecido no art.
1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador
instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do
julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a
prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.
5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do
Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação
dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não
incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os
fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula
182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em
consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
( AgInt no AREsp 933.639/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Diante do exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
15/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 11/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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