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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ANILDO ZOLLMANN
ADVOGADO : ALCERI VILI ZOLLMANN - RS053181
AGRAVADO : JOSÉ MATEUS
ADVOGADO : JADSON GONÇALVES DE LIMA - DF016032
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENVIO DA PETIÇÃO VIA
E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO
FAC-SÍMILE. A COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO É AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM
NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o correio
eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação
do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
comprovação da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da
Secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem nas agências dos Correios, a
teor do disposto na Súmula nº 216 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1499021 (2014/0161963-5) em 19/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 19/01/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 05/02/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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