Informações do processo 2018/0107501-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1290248
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
      : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE     : ANILDO ZOLLMANN

ADVOGADO      : ALCERI VILI ZOLLMANN - RS053181

AGRAVADO      : JOSÉ MATEUS

ADVOGADO      : JADSON GONÇALVES DE LIMA - DF016032

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENVIO DA PETIÇÃO VIA

E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO
FAC-SÍMILE. A COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO É AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM

NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o correio
eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação

do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
comprovação da tempestividade dos recursos é aferida pela data do protocolo da
Secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem nas agências dos Correios, a

teor do disposto na Súmula nº 216 do STJ.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 148) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1499021 (2014/0161963-5) em 19/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 19/01/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 05/02/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp

527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em

12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 6 de 11/5/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão