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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) -
SP098709
AGRAVADO : MONIQUE DE PAULA
AGRAVADO : SIDNEI DIAS DE PAULA
AGRAVADO : VALDECI DIAS DE PAULA
ADVOGADO : VICTOR CHINAGLIA SIMÕES - SP242452
INTERES. : MULTISOURCING TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno deixam de
infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A inobservância do preceito contido
no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2018 Visualizar PDF
27/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissão na
decisão embargada, ao argumento de que foram indevidamente majorados os honorários
advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, " somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC".
Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão
embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver " prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia
fixação em razão da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários de seu patrono (fl.
488), não haverá, também, qualquer majoração nesta instância.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
04/06/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e
divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não
comprovada.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. "
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/05/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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