Informações do processo 2018/0108478-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1290623
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

ADVOGADO     : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) -

SP098709

AGRAVADO     : MONIQUE DE PAULA

AGRAVADO      : SIDNEI DIAS DE PAULA

AGRAVADO      : VALDECI DIAS DE PAULA

ADVOGADO : VICTOR CHINAGLIA SIMÕES - SP242452

INTERES.        : MULTISOURCING TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA

ADVOGADO      : LUÍS DUÍLIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP097888

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno deixam de
infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A inobservância do preceito contido

no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 151) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: (11283) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 18428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de omissão na
decisão embargada, ao argumento de que foram indevidamente majorados os honorários
advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.

O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.

Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, " somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de

2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §

11, do novo CPC".

Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão
embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver " prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem
". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia

fixação em razão da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários de seu patrono (fl.

488), não haverá, também, qualquer majoração nesta instância.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e

divergência não comprovada.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não

comprovada.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,

III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,

aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena. "

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 6 de 11/5/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/05/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão