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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : M C DE O
ADVOGADO : RODRIGO MAGALHÃES ROMANO E OUTRO(S) - RJ083114
AGRAVADO : A M DE O S
AGRAVADO : H C DE O
ADVOGADO : DELCEIR GOULART LESSA - RJ098248
INTERES. : M A C DE O
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : M C DE O
ADVOGADO : RODRIGO MAGALHÃES ROMANO E OUTRO(S) - RJ083114
AGRAVADO : A M DE O S
AGRAVADO : H C DE O
ADVOGADO : DELCEIR GOULART LESSA - RJ098248
INTERES. : M A C DE O
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica da
totalidade dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
18/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 14/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : M A C DE O - SUCESSÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. DE O. S. em face da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " as agravadas trazem à
baila a petição do Agravo de Instrumento em Recurso Especial de M C DE O, que comprova que o
presente recurso foi interposto pelo Agravante M C DE O" (fl. 456).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
Conforme se verifica na petição de Recurso Especial (fls. 310/331), bem como junto
ao Agravo em Recurso Especial (fls. 375/400), apenas M. C. de O. figura como
Recorrente/Agravante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a retificação da
autuação para que conste apenas M. C. de O. como Agravante e A. M. de O. S. e H. C. de O. como
Agravadas.
Após, DISTRIBUA-SE o agravo interno de fls. 489/520, interposto contra decisão
monocrática desta Presidência, pois não se trata de caso de retratação, nos termos do art. 21-E, § 2.º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/06/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
INTERES. : M A C DE O
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 284/STF e não cabimento de REsp para
reexame fático-probatório.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. "
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/05/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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