Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
SOMENTE É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL
APÓS FRUSTRADA A SUA FORMA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL em face de acórdão de lavra do TRF da 5a. Região, assim
ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE MOEDA ESTRANGEIRA APREENDIDA EM
AEROPORTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR DEFESA FEITA PRIORITARIAMENTE POR EDITAL.
NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que concedeu em parte a segurança para declarar nula a intimação do
impetrante efetivada pela via do edital em processo de perdimento de cédulas
(euros), bem como todos os atos dela conseqüentes e subseqüentes, dentre eles a
sanção de perdimento aplicada, porém sem a devolução do numerário, devendo
o processo administrativo ser retomado a partir de onde foi anulado.
2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou
entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não
constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência
constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
3. Adotam-se os fundamentos da sentença como
razão de decidir, onde se entendeu que o dispositivo previsto no § Io, do art. 27,
do Decreto n° 1.455/76 tem que ser interpretado em conjunto com o § 3o, do
inciso VI, do art. 26 Lei ns 9.784/99 (onde se dispõe que a intimação poderá ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou por outro meio que assegure a ciência da certeza do interessado) e
não isoladamente como fez a autoridade fiscal. A intimação pessoal ou por
edital não é uma opção da autoridade administrativa. Ela deve ser utilizada
conforme o caso concreto exija. Se o contribuinte tem endereço certo e a
Fazenda Pública dispõe desse endereço, a lei não lhe autoriza a intimá-lo por
edital. Não há nos autos nenhuma prova de que houve a tentativa de notificação
pessoal.
4. Apelação e remessa necessária improvidas.
2. Aponta ofensa ao art. 1.022 do Código Fux e ao
art. 89 da MP 2.158/2001.
3. Parecer do MPF às fls. 281/283.
4. É o relatório.
5. De início, em relação à suposta contrariedade ao
art. 1.022 do Código Fux, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
6. No mérito, o acórdão recorrido se alinha com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, no processo administrativo fiscal, a
intimação por edital é excepcional e só é lícita quando a forma pessoal não for exitosa.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL
(REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA
EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da
forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é
possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme
entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após
restar frustrada a intimação pessoal.
2. É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284/STF.
3. Ao disciplinar a forma de intimação
para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do
Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou
por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza
desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do
edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal,
dado o caráter excepcional da intimação por edital.
4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto
Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do
Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal),
segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou
por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital.
5. No caso dos autos, a Fazenda Pública
utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o
entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo
administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal
do contribuinte deve ser mantido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e
nessa parte não provido (REsp. 1.561.153/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24.11.2015).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. NOS TERMOS DO ART. 23, § 1o. DO
DECRETO 70.235/72, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE
POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA POR CARTA COM AVISO
DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. TODAVIA, IN CASU, NÃO SE PODE
CONSIDERAR SEQUER TENTADA A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL,
UMA VEZ QUE NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO, PORQUE SEU
ENDEREÇO NÃO FOI PROCURADO, CONFORME INFORMAÇÃO DOS
CORREIOS. NESTE CASO, NÃO HÁ COMO CONCLUIR-SE TER SIDO
IMPROFÍCUA A DILIGÊNCIA, OU SEJA, INÚTIL, NOS TERMOS DO
CITADO DISPOSITIVO LEGAL, PELO QUE É NULA A INTIMAÇÃO POR
EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1o. do Decreto 70.235/72, que
regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do
contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de
recebimento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 07.08.2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012 e REsp. 959.833/SC, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009.
2. Todavia, no caso dos autos, não se pode
considerar sequer tentada a intimação pela via postal. Com efeito, o acórdão
recorrido afirma que a intimação não foi entregue ao seu destinatário porque
seu endereço restou não procurado. Neste caso, não há como concluir-se ter
sido improfícua a diligência, ou seja, inútil, nos termos do art. 23, § 1o. do
Decreto 70.235/72, uma vez sequer tentada, pelo que é nula a intimação por
edital.
3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp.
1.406.529/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.8.2014).
7. Outrossim, também já se manifestou nessa linha o
Supremo Tribunal Federal. A propósito:
INFRAÇÃO - CIENCIA - NOTIFICAÇÃO FICTA - IMPRENSA
OFICIAL - INSUBSISTENCIA DO MEIO UTILIZADO. Por inviabilizar o
pleno exercício do direito de defesa, assegurado constitucionalmente, a
intimação ficta, via publicação na imprensa oficial, não e o meio adequado a
dar-se ciencia ao interessado da infração cometida. Tanto quanto possivel, esta
deve ser pessoal, admitindo-se, no entanto, possa ser feita mediante postado (RE
140.618, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 25.8.1995).
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso
Especial da FAZENDA NACIONAL.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?