Informações do processo 2018/0107232-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1739775
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/05/2018 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

14/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
SOMENTE É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL
APÓS FRUSTRADA A SUA FORMA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1.                   Trata-se de Recurso Especial interposto pela

FAZENDA NACIONAL em face de acórdão de lavra do TRF da 5a. Região, assim
ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE MOEDA ESTRANGEIRA APREENDIDA EM
AEROPORTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR DEFESA FEITA PRIORITARIAMENTE POR EDITAL.
NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.

1.                   Trata-se de apelação interposta contra sentença
que concedeu em parte a segurança para declarar nula a intimação do
impetrante efetivada pela via do edital em processo de perdimento de cédulas
(euros), bem como todos os atos dela conseqüentes e subseqüentes, dentre eles a
sanção de perdimento aplicada, porém sem a devolução do numerário, devendo
o processo administrativo ser retomado a partir de onde foi anulado.

2.                  A mais alta Corte de Justiça do país já firmou
entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não
constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência
constitucional da fundamentação das decisões judiciais.

3.                 Adotam-se os fundamentos da sentença como
razão de decidir, onde se entendeu que o dispositivo previsto no § Io, do art. 27,
do Decreto n° 1.455/76 tem que ser interpretado em conjunto com o § 3o, do
inciso VI, do art. 26 Lei ns 9.784/99 (onde se dispõe que a intimação poderá ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por

telegrama ou por outro meio que assegure a ciência da certeza do interessado) e
não isoladamente como fez a autoridade fiscal. A intimação pessoal ou por
edital não é uma opção da autoridade administrativa. Ela deve ser utilizada
conforme o caso concreto exija. Se o contribuinte tem endereço certo e a
Fazenda Pública dispõe desse endereço, a lei não lhe autoriza a intimá-lo por
edital. Não há nos autos nenhuma prova de que houve a tentativa de notificação
pessoal.

4.                  Apelação e remessa necessária improvidas.

2.                 Aponta ofensa ao art. 1.022 do Código Fux e ao
art. 89 da MP 2.158/2001.

3.                  Parecer do MPF às fls. 281/283.

4.                    É o relatório.

5.                   De início, em relação à suposta contrariedade ao
art. 1.022 do Código Fux, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6.                  No mérito, o acórdão recorrido se alinha com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, no processo administrativo fiscal, a
intimação por edital é excepcional e só é lícita quando a forma pessoal não for exitosa.
Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL
(REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA
EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL.

1.                   Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da

forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é
possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme

entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após
restar frustrada a intimação pessoal.

2.                   É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284/STF.

3.                          Ao disciplinar a forma de intimação
para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do
Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou
por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza
desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do
edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal,
dado o caráter excepcional da intimação por edital.

4.                   Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto
Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do
Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal),
segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou
por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital.

5.                  No caso dos autos, a Fazenda Pública
utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o
entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo
administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal
do contribuinte deve ser mantido.

6.                   Recurso especial parcialmente conhecido, e
nessa parte não provido (REsp. 1.561.153/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24.11.2015).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. NOS TERMOS DO ART. 23, § 1o. DO
DECRETO 70.235/72, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE
POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA POR CARTA COM AVISO
DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. TODAVIA, IN CASU, NÃO SE PODE
CONSIDERAR SEQUER TENTADA A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL,
UMA VEZ QUE NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO, PORQUE SEU

ENDEREÇO NÃO FOI PROCURADO, CONFORME INFORMAÇÃO DOS
CORREIOS. NESTE CASO, NÃO HÁ COMO CONCLUIR-SE TER SIDO
IMPROFÍCUA A DILIGÊNCIA, OU SEJA, INÚTIL, NOS TERMOS DO
CITADO DISPOSITIVO LEGAL, PELO QUE É NULA A INTIMAÇÃO POR
EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.                   O Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1o. do Decreto 70.235/72, que
regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do
contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de
recebimento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 07.08.2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012 e REsp. 959.833/SC, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009.

2.                  Todavia, no caso dos autos, não se pode
considerar sequer tentada a intimação pela via postal. Com efeito, o acórdão
recorrido afirma que a intimação não foi entregue ao seu destinatário porque
seu endereço restou não procurado. Neste caso, não há como concluir-se ter
sido improfícua a diligência, ou seja, inútil, nos termos do art. 23, § 1o. do
Decreto 70.235/72, uma vez sequer tentada, pelo que é nula a intimação por
edital.

3.                 Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp.
1.406.529/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.8.2014).

7.                  Outrossim, também já se manifestou nessa linha o

Supremo Tribunal Federal. A propósito:

INFRAÇÃO - CIENCIA - NOTIFICAÇÃO FICTA - IMPRENSA
OFICIAL - INSUBSISTENCIA DO MEIO UTILIZADO. Por inviabilizar o
pleno exercício do direito de defesa, assegurado constitucionalmente, a
intimação ficta, via publicação na imprensa oficial, não e o meio adequado a
dar-se ciencia ao interessado da infração cometida. Tanto quanto possivel, esta
deve ser pessoal, admitindo-se, no entanto, possa ser feita mediante postado (RE
140.618, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 25.8.1995).

8.                 Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso
Especial da FAZENDA NACIONAL.

9.                    Publique-se.

10.           Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 5290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão